Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805083-58.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSE MARIA FERREIRA Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASTREINTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante sustenta: (i) possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo; (ii) necessidade de redução das multas diárias sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente; (iii) erro no termo inicial dos juros de mora; e (iv) ilegalidade na atualização dos cálculos após depósito judicial ocorrido em 17/02/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão do valor das astreintes fixadas judicialmente; (ii) determinar se há ilegalidade na atualização dos cálculos após o depósito judicial realizado em 17/02/2021; e (iii) verificar se o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais foi corretamente fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória (astreintes) pode ser revista quando excessiva, conforme entendimento consolidado do STJ, porém tal revisão deve considerar o valor fixado à época da decisão, a capacidade econômica do devedor e a natureza da obrigação. No caso, a multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e razoável, diante do porte da instituição financeira e da simplicidade da obrigação imposta (suspensão de cobrança de tarifa bancária), sendo a inércia da parte devedora a única responsável pela sua incidência máxima.
4. A atualização dos cálculos da parte exequente ocorreu até 14/05/2020, data anterior ao último pagamento realizado pelo Banco em 17/02/2021, não havendo, portanto, ilegalidade ou excesso na atualização monetária, ao contrário do alegado.
5. O termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais foi corretamente fixado na sentença transitada em julgado como sendo a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), em conformidade com a Súmula 54 do STJ, não podendo ser alterado em sede de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ MARIA FERREIRA (processo nº 0801306-26.2019.8.20.5125), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz da Vara única de Patu, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que: “a decisão judicial que impõe multa de astreintes não preclui, não fazendo, tampouco, coisa julgada, ou seja, pode ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição”; “faz-se necessária a redução das astreintes para o patamar que se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se tornar uma execução ilícita e que tem o caráter de enriquecer a autora às expensas indevidas do recorrente”; “o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor do dano material deve ser aplicado a partir de cada desconto.
Contudo, a parte autora aplicou a partir da data do evento danoso”; “os cálculos da parte exequente foram atualizados até maio/2024, e o Banco efetuou o seu último pagamento em garantia na data de 17/02/2021”; “o depósito foi realizado em 17/02/2021, e a Exequente realizou correções e aplicou juros até MAIO/2024, o que é ilegal, uma vez que afronta as disposições da Lei civil e o entendimento sumulado pelo STJ”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O dispositivo da sentença exequenda registra: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a decisão de id. 50560882 que concedeu a tutela de urgência pleiteada, devendo o banco réu suspender definitivamente a cobrança das tarifas bancárias com a rubrica “CESTA B.
EXPRESS04”, ou qualquer outro nome, na conta da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ); e d) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Nas razões do recurso, o agravante questiona que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor do dano material deve ser aplicado a partir de cada desconto e não a partir da data do evento danoso. Ocorre que o dispositivo da sentença, transitada em julgado, estabeleceu que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês seriam incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Assim, não há qualquer reparo a ser feito, tendo em vista que os cálculos estão de acordo com o parâmetro da sentença. Em relação ao dano material, ao contrário do que afirma o agravante, aos cálculos homologados levaram em consideração os juros e correção monetária até a data de 14/05/2020 (ID 122203755), e não até maio de/2024. No que tange ao pleito de redução do valor da astreinte, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente afirmando ser possível quando sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
A propósito: AgRg no AREsp n. 516.265/RJ, relator o Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp n. 363.280/RS, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 27/11/2013; REsp n. 947.466/PR, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 13/10/2009. Ocorre que, outro parâmetro que deve ser utilizado é aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da multa no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal, de modo que, uma vez verificado que a astreinte foi estipulada em valor proporcional e razoável, a eventual obtenção de valor expressivo decorre unicamente da responsabilidade do devedor, que ficou inerte em cumprir a decisão judicial.
Acerca do assunto, muito bem ponderou o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o Resp 1475157: "esse não é o único e nem o mais eficaz critério a ser adotado no exame dos pedidos de redução do valor fixado a título de astreintes, notadamente em situações semelhantes a dos presentes autos, em que pessoas físicas, jurídicas e grupos econômicos dotadas de boa situação econômico/financeira e, portanto, capazes de pagar a multa fixada, adotam a perversa estratégia de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, em relação ao valor que originou a execução, para ao final bater às portas do judiciário postulando a revisão daquela quantia, transferindo ao órgão jurisdicional, até mesmo a este Tribunal Superior, responsabilidade que era sua, sob o fundamento de que o pagamento do montante inviabiliza sua saúde financeira e enriquecimento ilícito do credor, fundamentos principais de tais pedidos de redução.
Nesse contexto, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional".
Inclusive, tal entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COM BASE EM ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato, modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório.
3. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada, levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
4. No caso dos autos, não há como afirmar que o valor da multa cominada foi excessivo, tendo em vista a capacidade econômica da instituição financeira contra quem dirigida e também a natureza da obrigação assinalada.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). No caso dos presentes autos, foi imposta ao agravante a obrigação de fazer para suspender a cobrança das tarifas bancárias com a rubrica “CESTA B. EXPRESS04), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitado a R$ 10.000,00. O valor da multa inicialmente estipulada atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando sobretudo o porte da instituição financeira e o fato de que a obrigação imposta na decisão não é complexa.
Se o quantum a ser executado chegou ao máximo estipulado, não decorre do valor da multa inicialmente arbitrado, mas unicamente do período em que o agravante ficou sem cumprir a decisão judicial, não havendo que se falar, somente agora, em enriquecimento ilícito, já que só se chegou a esse montante em razão da conduta da própria instituição financeira.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805083-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0805083-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: JOSE MARIA FERREIRA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ MARIA FERREIRA (processo nº 0801306-26.2019.8.20.5125), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz da Vara única de Patu, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que: “a decisão judicial que impõe multa de astreintes não preclui, não fazendo, tampouco, coisa julgada, ou seja, pode ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição”; “faz-se necessária a redução das astreintes para o patamar que se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se tornar uma execução ilícita e que tem o caráter de enriquecer a autora às expensas indevidas do recorrente”; “o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor do dano material deve ser aplicado a partir de cada desconto.
Contudo, a parte autora aplicou a partir da data do evento danoso”; “os cálculos da parte exequente foram atualizados até maio/2024, e o Banco efetuou o seu último pagamento em garantia na data de 17/02/2021”; “o depósito foi realizado em 17/02/2021, e a Exequente realizou correções e aplicou juros até MAIO/2024, o que é ilegal, uma vez que afronta as disposições da Lei civil e o entendimento sumulado pelo STJ”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O dispositivo sentença exequenda registra: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do nciso I, do CPC, para: a) confirmar a decisão de id. 50560882 que concedeu a tutela de urgência pleiteada, devendo o banco réu suspender definitivamente a cobrança das tarifas bancárias com a rubrica “CESTA B.
EXPRESS04”, ou qualquer outro nome, na conta da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ); e d) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Sentença transitada em julgado. Nas razões de recurso o agravante questiona que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor do dano material deve ser aplicado a partir de cada desconto e não a partir da data do evento danoso. Ocorre que, o dispositivo da sentença, transitada em julgado, estabeleceu que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês seriam incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Assim, não há qualquer reparo a ser feito, tendo em vista que os cálculos estão de acordo com o parâmetro da sentença. Em relação ao dano material, ao contrário do que afirma o agravante, aos cálculos homologados levaram em consideração os juros e correção monetária até a data de 14/05/2020 (ID 122203755), e não até maio de/2024. No que tange ao pleito de redução do valor da astreinte, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente afirmando ser possível quando sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
A propósito: AgRg no AREsp n. 516.265/RJ, relator o Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp n. 363.280/RS, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 27/11/2013; REsp n. 947.466/PR, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 13/10/2009. Ocorre que, outro parâmetro que deve ser utilizado é aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da multa no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal, de modo que, uma vez verificado que a astreinte foi estipulada em valor proporcional e razoável, a eventual obtenção de valor expressivo decorre unicamente da responsabilidade do devedor, que ficou inerte em cumprir a decisão judicial.
Acerca do assunto, muito bem ponderou o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao julgar o Resp 1475157: "esse não é o único e nem o mais eficaz critério a ser adotado no exame dos pedidos de redução do valor fixado a título de astreintes, notadamente em situações semelhantes a dos presentes autos, em que pessoas físicas, jurídicas e grupos econômicos dotadas de boa situação econômico/financeira e, portanto, capazes de pagar a multa fixada, adotam a perversa estratégia de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, em relação ao valor que originou a execução, para ao final bater às portas do judiciário postulando a revisão daquela quantia, transferindo ao órgão jurisdicional, até mesmo a este Tribunal Superior, responsabilidade que era sua, sob o fundamento de que o pagamento do montante inviabiliza sua saúde financeira e enriquecimento ilícito do credor, fundamentos principais de tais pedidos de redução.
Nesse contexto, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, além do que estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior, para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional".
Inclusive, tal entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COM BASE EM ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato, modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório.
3. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada, levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
4. No caso dos autos, não há como afirmar que o valor da multa cominada foi excessivo, tendo em vista a capacidade econômica da instituição financeira contra quem dirigida e também a natureza da obrigação assinalada.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No caso dos presentes autos, foi imposta ao agravante a obrigação de fazer para suspender a cobrança das tarifas bancárias com a rubrica “CESTA B. EXPRESS04), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 limitado a R$ 10.000,00. O valor da multa inicialmente estipulada, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando sobretudo o porte da instituição financeira e o fato de que a obrigação imposta na decisão não é complexa.
Se o valor a ser executado chegou ao máximo de valor estipulado, não decorre do valor da multa inicialmente estipulado, mas unicamente das vezes em que o agravado ficou sem cumprir a decisão judicial, não havendo, pois, que se falar, agora, em enriquecimento ilícito, já que só se chegou a esse montante em razão da conduta da própria instituição finnaceira. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara única de Patu. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 31 de março de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora