Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805084-16.2024.8.20.5129 Promovente: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Promovido(a): Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada ofertou embargos à execução, tendo alegado excesso de execução, realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 169495387, tendo dito que: "Entretanto, entendendo que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão da sentença e que, portanto, o valor devido para outubro/2025 era de R$ 10.930,27 (dez mil novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), a parte Exequente/Autora distribuiu cumprimento de sentença requerendo a intimação do Banco Yamaha para pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 1.069,33 (mil e sessenta e nove reais e trinta e três centavos). (...) Nobre Julgador, refazendo os cálculos de acordo com os parâmetros incontroversos, quais sejam, o valor da verba (R$8.000,00) correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento (11/12/2024), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (16/09/2024), e 10% de honorários advocatícios, para 08/10/2025 – data em que fora efetivado o pagamento pelo Banco Executado, tem-se que o valor devido era de R$ 9.900,87 (...) Do total devido para 08/10/2025, R$ 9.900,87, após respectiva dedução do valor efetivamente pago pelo Banco Executado R$ 9.860,94, apura-se o saldo remanescente de apenas R$ 39,93, que após os acréscimos impostos pelo §1º do artigo 523/CPC, resulta no total de R$ 48,28 (quarenta e oito reais e vinte e oito centavos)." Em petição ID 169840482, a parte exequente reconheceu o excesso de execução, concordou com o valor depositado e indicado pelo executado e requereu a expedição de alvará.
Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução por reconhecer excesso de execução, reconheço como devido o valor indicado pelo executado no ID 169495387 e ID 169495388, e, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se, 10 dias. Expeça-se alvará judicial, dados petição ID 169840482 Proceda vinculação no SISCONDJ na conta judicial da conta sisconjud de nº0805084-16.2024.8.20.512, seja vinculado a conta do número do processo 0805084-16.2024.8.20.5129. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805084-16.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de novembro de 2025 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805084-16.2024.8.20.5129 Polo ativo CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): FABIO RIVELLI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. O embargante sustentou a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, entre outros pontos, excludente de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de dano in re ipsa e ausência de falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo via própria para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar as provas dos autos. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a tese de que a negativação decorreria de outra dívida não quitada, amparando-se nos documentos apresentados, como comprovantes de pagamento e extrato do SPC/SERASA.
As demais alegações do embargante, como excludente de responsabilidade, culpa do consumidor e inexistência de dano presumido, foram todas analisadas e expressamente afastadas no acórdão, que reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira. A pretensão veiculada nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício apto a justificar a integração do acórdão, sendo, portanto, inadequada a via eleita.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805084-16.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,27 de agosto de 2025. BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805084-16.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0805084-16.2024.8.20.5129, por meio do qual esta Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando, em síntese, que: (i) não houve análise dos fundamentos do seu recurso quanto à inexistência de negativação indevida; (ii) não se enfrentou o argumento relativo à culpa exclusiva do consumidor e à excludente de responsabilidade; (iii) deixou-se de considerar a regularidade da baixa da restrição nos cadastros de inadimplentes; e (iv) a majoração do valor indenizatório foi determinada sem fundamentação adequada, sem análise da inexistência de dano moral in re ipsa em hipóteses de controvérsia contratual.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, restabelecer a sentença de primeiro grau. Contrarrazões pela manutenção do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, não merece acolhida a insurgência. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da matéria já devidamente examinada pelo colegiado.
No caso, o acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo decidido, com base na prova documental constante dos autos, pela ocorrência de negativação indevida e consequente majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00. A alegação do embargante de que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu de inadimplência de outra parcela, distinta daquela já quitada, foi devidamente enfrentada.
O julgado acolheu a versão fática constante na inicial e amparada por documentos (como o extrato do SPC/SERASA e o comprovante de pagamento), reconhecendo o dano presumido decorrente da manutenção indevida da negativação As demais alegações ventiladas nos embargos – a exemplo de excludente de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor, inexistência de dano in re ipsa e ausência de falha na prestação de serviço – foram todas debatidas no recurso inominado, e expressamente afastadas pelo acórdão ao manter a condenação e reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira Dessa forma, constata-se que a pretensão veiculada nos embargos visa, tão somente, reabrir discussão sobre matéria já analisada e decidida, o que é incompatível com a via eleita.
A parte embargante manifesta inconformismo com o desfecho do julgamento, o que não se confunde com vício apto a ensejar integração da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805084-16.2024.8.20.5129 Polo ativo CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): FABIO RIVELLI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO MANTIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recursos inominados interpostos por Carlonei Silva de Oliveira e Banco Yamaha Motor do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando tutela de urgência para retirada do nome do autor de cadastros de inadimplência e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, após o pagamento da dívida, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser majorado ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo sua a incumbência de retirar o nome do consumidor de cadastros restritivos no prazo legal após a quitação da dívida.
4 - A manutenção indevida da negativação após o pagamento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local.
5 - A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, devendo ser suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir novas condutas lesivas.
6 - Considerando a conduta omissiva da instituição financeira, o tempo de permanência indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo e a teoria do desvio produtivo do consumidor, justifica-se a majoração da indenização para R$ 8.000,00.
7 - Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 - Recurso de Carlonei Silva de Oliveira parcialmente provido. Recurso do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao recurso interposto por CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação do recorrente CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Condenação do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. e CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial da ação, confirmando a tutela de urgência para manter a retirada do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito e condenando a parte ré ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
Em suas razões, o recorrente BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A., sustenta: (a) inexistência de ato ilícito, uma vez que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu de inadimplemento contratual; (b) ausência de comprovação de dano moral, alegando que a manutenção da inscrição não gerou abalo à honra do autor; (c) excesso no valor arbitrado a título de indenização, requerendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Em suas razões recursais, o recorrente CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, sustentando: (a) a empresa ré cometeu ato ilícito, mantendo o consumidor em cadastro de negativados por período muito superior ao razoavelmente permitido; (b) não de pode imaginar que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) faça qualquer diferença para a empresa, nem mesmo lhe indique que houve uma falha na prestação do serviço ou que a faça mudar seu planejamento, atendimento e cuidado com seus consumidores.
Ao final, requereu a majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais. Em suas contrarrazões, o banco recorrido requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o entendimento proposto é que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido por CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, a proposição é no sentido do conhecimento de ambos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. (ID 30322092) e sendo CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento parcial do recurso inominado interposto por CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA quanto ao pedido de majoração do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais. Referido pleito tem amparo na Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim preceitua: "A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto".
Pelo que restou demonstrado, a negativação do nome do recorrente em cadastros restritivos de crédito ocorreu a partir da solicitação feita pela empresa recorrida (ID 30318765), devendo suportar os encargos decorrentes de sua conduta uma vez que, nesses casos, o dano é presumido, havendo, inclusive, reiteradas decisões do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e das próprias Turmas Recursais nesse sentido.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva. Assim, o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros desta Turma Recursal, impõe-se a reforma da sentença recorrida para que o quantum compensatório a título de danos morais seja majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Quanto à aplicação da correção monetária, deve ser calculada pelo INPC e, consoante a Súmula 362 do STJ, tem incidência a partir da data do arbitramento, nos casos de compensação por dano moral.
Diante do exposto, o projeto de acórdão é no sentido de que os recursos sejam conhecidos e dando provimento ao recurso interposto por CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA para reformar a sentença, majorando-se o quantum indenizatório para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação do recorrente CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Condenação do pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.