Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805084-43.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805084-43.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAÚJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA EMBARGADOS: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/1994, AO ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Segunda Câmara Cível que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A embargante alegou omissões no acórdão, especialmente quanto à violação ao § 2º do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, ao art. 37, XV, da Constituição Federal e ao título executivo, ao argumento de que a metodologia utilizada resultou em pagamento inferior ao devido em fevereiro de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da metodologia de cálculo das perdas remuneratórias conforme o § 2º do art. 22 da Lei n. 8.880/1994 e a Constituição Federal; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre suposta violação à coisa julgada ao adotar critério distinto daquele fixado na sentença exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada aprecia expressamente a legalidade da metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, reconhecendo sua conformidade com os critérios do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, conforme fixado no Tema 5 da Repercussão Geral (RE n. 561.836/RN), e afastando qualquer omissão quanto à análise dos parâmetros legais.
4. O acórdão impugnado fundamenta que a eventual perda remuneratória da servidora foi integralmente compensada até julho de 1994, data a partir da qual houve estabilização monetária, o que justifica a ausência de impacto relevante e a adoção do mês como referência para cálculo das perdas.
5. A alegação de ofensa à coisa julgada foi devidamente examinada e afastada no acórdão, sob o argumento de que a metodologia adotada respeitou os comandos da sentença exequenda e refletiu interpretação consolidada do STF e do Tribunal local.
6. A Corte afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem são sucedâneo recursal, inexistindo vícios que justifiquem sua interposição nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. Ressalta-se que todos os dispositivos legais e constitucionais foram devidamente prequestionados, não havendo necessidade de nova manifestação para fins recursais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A apreciação fundamentada da metodologia de cálculo utilizada afasta a alegação de omissão quanto à aplicação do § 2º do art. 22 da Lei n. 8.880/1994.
2. A inexistência de afronta à coisa julgada afasta o vício de omissão, quando o acórdão reconhece a compatibilidade entre o critério de cálculo adotado e a sentença exequenda.
3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem meio adequado para reexame da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; Lei 8.880/1994, art. 22, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 24.09.2008 (Tema 5 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 32980492). Aduziu a embargante (Id 33452055), que opôs embargos por haver omissão no acórdão recorrido, aduzindo que o julgamento deixou de apreciar pontos específicos do recurso de agravo, notadamente os itens “4.2” e “4.10” das razões recursais, nos quais apontou erro nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial, especialmente por violação ao § 2º do art. 22 da Lei n. 8.880/1994 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal, ao utilizar média das remunerações dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 inferior à remuneração de fevereiro de 1994.
Afirmou que a metodologia adotada pela Contadoria afrontou a regra do § 2º do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, segundo a qual não poderá resultar pagamento inferior ao valor efetivamente devido no mês de fevereiro de 1994, razão pela qual deveria ter sido utilizado o valor correspondente à remuneração daquele mês como parâmetro para o cálculo das perdas remuneratórias. Alegou, ainda, omissão quanto à violação à coisa julgada, sustentando que a sentença transitada em julgado determinou que as vantagens devidas fossem analisadas em comparação aos valores recebidos em março de 1994, de modo que a decisão embargada teria desconsiderado o comando judicial definitivo ao adotar metodologia distinta da fixada no título executivo.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e conferir efeitos modificativos ao julgado, reformando o acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento nos termos pleiteados. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 34430786.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. No caso concreto, todavia, a leitura detida do acórdão embargado demonstrou que não assiste razão à parte embargante. O voto condutor do julgado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à metodologia empregada pela Contadoria Judicial, ao afirmar que o laudo contábil observou rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais adotados pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, especialmente os delineados no Recurso Extraordinário n. 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), que fixou como parâmetro de legalidade a observância do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, com a compensação das diferenças até a reestruturação da carreira.
O acórdão igualmente consignou que o cálculo da COJUD apurou a média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, aferiu os valores pagos entre março e junho de 1994, e constatou que eventual perda remuneratória foi integralmente compensada durante o período de transição da URV para o Real, de modo que, em julho de 1994, a perda estabilizada correspondia a apenas 0,16% da remuneração, percentual ínfimo e sem impacto relevante sobre os proventos da servidora.
Dessa forma, o colegiado concluiu que a metodologia aplicada está em consonância com o art. 22 da Lei n. 8.880/1994, razão pela qual não há omissão sobre a aplicação do § 2º do referido dispositivo. A tese da embargante foi apreciada e refutada de maneira implícita e suficiente, sendo desnecessário que o órgão julgador reproduza, um a um, todos os subitens ou cálculos numéricos trazidos pela parte.
No tocante à alegada violação à coisa julgada, também não há falar em omissão, porquanto o acórdão foi expresso ao consignar que a sentença exequenda foi respeitada, e que a utilização do mês de julho de 1994 como marco referencial não implica afronta ao título judicial, mas reflete a interpretação consolidada desta Câmara Cível e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas a partir de julho de 1994 houve a estabilização monetária necessária para aferição de perdas remuneratórias indenizáveis.
Assim, a tese de ofensa à coisa julgada foi apreciada e afastada, não havendo ausência de manifestação a justificar o manejo de embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem constituem sucedâneo recursal para reexame da causa. O inconformismo da parte com o entendimento adotado pela Turma Julgadora não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que eventual finalidade de prequestionamento resta atendida, uma vez que o acórdão embargado já prequestionou todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, dispensando nova manifestação neste sentido. Dessa forma, constata-se que o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, de modo que inexiste qualquer vício a ser sanado. O que pretende a embargante é a reapreciação da matéria, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.
Inexistindo omissão a ser suprida, inexiste pressuposto que autorize qualquer alteração do acórdão embargado. Desse modo, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805084-43.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805084-43.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAÚJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA EMBARGADOS: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/1994, AO ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Segunda Câmara Cível que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A embargante alegou omissões no acórdão, especialmente quanto à violação ao § 2º do da , ao , da Constituição Federal e ao título executivo, ao argumento de que a metodologia utilizada resultou em pagamento inferior ao devido em fevereiro de 1994.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805084-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805084-43.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAÚJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal 7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805084-43.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/1994. MÉDIA ARITMÉTICA DAS REMUNERAÇÕES ENTRE NOVEMBRO DE 1993 E FEVEREIRO DE 1994. IDENTIFICAÇÃO DE PERDA ESTABILIZADA APENAS EM JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
VALOR ÍNFIMO DA PERDA APURADA (0,16%). ADOÇÃO DE METODOLOGIA CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRN E DO STF (RE 561.836, TEMA 5). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual homologou laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando o índice de perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos para a URV em 0,16%. A agravante alegou que os cálculos deveriam ter utilizado como base de comparação a remuneração de fevereiro de 1994, e não a média dos quatro meses anteriores, e que o marco de apuração da perda deveria ser março de 1994, e não julho.
Requereu a retificação dos cálculos, a concessão de efeito suspensivo e o benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805084-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805084-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAÚJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da metodologia de cálculo das perdas remuneratórias conforme o § 2º do art. 22 da Lei n. 8.880/1994 e a Constituição Federal; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre suposta violação à coisa julgada ao adotar critério distinto daquele fixado na sentença exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada aprecia expressamente a legalidade da metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, reconhecendo sua conformidade com os critérios do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, conforme fixado no Tema 5 da Repercussão Geral (RE n. 561.836/RN), e afastando qualquer omissão quanto à análise dos parâmetros legais.
4. O acórdão impugnado fundamenta que a eventual perda remuneratória da servidora foi integralmente compensada até julho de 1994, data a partir da qual houve estabilização monetária, o que justifica a ausência de impacto relevante e a adoção do mês como referência para cálculo das perdas.
5. A alegação de ofensa à coisa julgada foi devidamente examinada e afastada no acórdão, sob o argumento de que a metodologia adotada respeitou os comandos da sentença exequenda e refletiu interpretação consolidada do STF e do Tribunal local.
6. A Corte afirma que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem são sucedâneo recursal, inexistindo vícios que justifiquem sua interposição nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. Ressalta-se que todos os dispositivos legais e constitucionais foram devidamente prequestionados, não havendo necessidade de nova manifestação para fins recursais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. A apreciação fundamentada da metodologia de cálculo utilizada afasta a alegação de omissão quanto à aplicação do § 2º do art. 22 da Lei n. 8.880/1994.
2. A inexistência de afronta à coisa julgada afasta o vício de omissão, quando o acórdão reconhece a compatibilidade entre o critério de cálculo adotado e a sentença exequenda.
3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem meio adequado para reexame da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; Lei 8.880/1994, art. 22, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 24.09.2008 (Tema 5 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 32980492). Aduziu a embargante (Id 33452055), que opôs embargos por haver omissão no acórdão recorrido, aduzindo que o julgamento deixou de apreciar pontos específicos do recurso de agravo, notadamente os itens “4.2” e “4.10” das razões recursais, nos quais apontou erro nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial, especialmente por violação ao § 2º do art. 22 da Lei n. 8.880/1994 e ao art. 37, XV, da Constituição Federal, ao utilizar média das remunerações dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 inferior à remuneração de fevereiro de 1994.
Afirmou que a metodologia adotada pela Contadoria afrontou a regra do § 2º do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, segundo a qual não poderá resultar pagamento inferior ao valor efetivamente devido no mês de fevereiro de 1994, razão pela qual deveria ter sido utilizado o valor correspondente à remuneração daquele mês como parâmetro para o cálculo das perdas remuneratórias. Alegou, ainda, omissão quanto à violação à coisa julgada, sustentando que a sentença transitada em julgado determinou que as vantagens devidas fossem analisadas em comparação aos valores recebidos em março de 1994, de modo que a decisão embargada teria desconsiderado o comando judicial definitivo ao adotar metodologia distinta da fixada no título executivo.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e conferir efeitos modificativos ao julgado, reformando o acórdão para dar provimento ao agravo de instrumento nos termos pleiteados. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 34430786.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. No caso concreto, todavia, a leitura detida do acórdão embargado demonstrou que não assiste razão à parte embargante. O voto condutor do julgado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à metodologia empregada pela Contadoria Judicial, ao afirmar que o laudo contábil observou rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais adotados pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, especialmente os delineados no Recurso Extraordinário n. 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), que fixou como parâmetro de legalidade a observância do art. 22 da Lei n. 8.880/1994, com a compensação das diferenças até a reestruturação da carreira.
O acórdão igualmente consignou que o cálculo da COJUD apurou a média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, aferiu os valores pagos entre março e junho de 1994, e constatou que eventual perda remuneratória foi integralmente compensada durante o período de transição da URV para o Real, de modo que, em julho de 1994, a perda estabilizada correspondia a apenas 0,16% da remuneração, percentual ínfimo e sem impacto relevante sobre os proventos da servidora.
Dessa forma, o colegiado concluiu que a metodologia aplicada está em consonância com o art. 22 da Lei n. 8.880/1994, razão pela qual não há omissão sobre a aplicação do § 2º do referido dispositivo. A tese da embargante foi apreciada e refutada de maneira implícita e suficiente, sendo desnecessário que o órgão julgador reproduza, um a um, todos os subitens ou cálculos numéricos trazidos pela parte.
No tocante à alegada violação à coisa julgada, também não há falar em omissão, porquanto o acórdão foi expresso ao consignar que a sentença exequenda foi respeitada, e que a utilização do mês de julho de 1994 como marco referencial não implica afronta ao título judicial, mas reflete a interpretação consolidada desta Câmara Cível e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas a partir de julho de 1994 houve a estabilização monetária necessária para aferição de perdas remuneratórias indenizáveis.
Assim, a tese de ofensa à coisa julgada foi apreciada e afastada, não havendo ausência de manifestação a justificar o manejo de embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem constituem sucedâneo recursal para reexame da causa. O inconformismo da parte com o entendimento adotado pela Turma Julgadora não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que eventual finalidade de prequestionamento resta atendida, uma vez que o acórdão embargado já prequestionou todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, dispensando nova manifestação neste sentido. Dessa forma, constata-se que o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, de modo que inexiste qualquer vício a ser sanado. O que pretende a embargante é a reapreciação da matéria, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.
Inexistindo omissão a ser suprida, inexiste pressuposto que autorize qualquer alteração do acórdão embargado. Desse modo, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para a conversão dos vencimentos em URV; (ii) determinar se é legítima a adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração da perda remuneratória estabilizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão dos vencimentos de servidores públicos para URV deve observar o art. 22 da Lei n. 8.880/1994, que estabelece a média aritmética das remunerações de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como base de cálculo, com conversão a partir de 1º de março de 1994.
4. A jurisprudência do TJRN, alinhada ao entendimento do STF no RE 561.836 (Tema 5 da repercussão geral), reconhece que o marco adequado para apuração da perda remuneratória estabilizada é o mês de julho de 1994, quando se completou a transição monetária com a equivalência entre URV e Real.
5. O laudo da Contadoria Judicial observou rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais, apurando perda de apenas 0,16%, valor considerado ínfimo e sem impacto significativo nos proventos da servidora.
6. A metodologia aplicada é reiteradamente aceita por esta Corte, e a discordância da agravante quanto ao marco temporal não se ampara em erro técnico ou violação à decisão exequenda.
7. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com precedentes vinculantes e entendimento consolidado no âmbito do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar a média aritmética das remunerações de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 8.880/1994.
2. O marco adequado para a apuração da perda remuneratória indenizável é o mês de julho de 1994, quando se concluiu a transição para o Real.
3. Laudos da Contadoria Judicial, elaborados com base em critérios legais e jurisprudenciais pacificados, possuem presunção de veracidade e devem ser homologados, salvo prova de erro material ou afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art.
22. CF, art. 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2008 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0815379-16.2021.8.20.5001 ajuizado em desfavor da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o índice de perda remuneratória de 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento), conforme apurado em laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD).
A agravante aduziu que a decisão agravada merece reforma, pois incorreu em violação ao § 2º do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, ao adotar como base de comparação a média aritmética dos valores convertidos em URV, mesmo sendo ela inferior à remuneração efetivamente paga em fevereiro de 1994. Afirmou que o valor utilizado para fins de cálculo deveria ser o correspondente à remuneração do mês de fevereiro de 1994, conforme jurisprudência consolidada.
Alegou, ainda, que a comparação da perda salarial deveria se dar em relação ao mês de março de 1994, data fixada na legislação de regência como marco inicial da conversão para URV. Sustentou que os cálculos da COJUD, homologados na origem, basearam-se de forma equivocada em valores de julho de 1994, ignorando o parâmetro legal. Pugnou, com isso, pela reforma da decisão agravada, para que seja determinada a retificação dos cálculos da Contadoria Judicial, utilizando-se como base de comparação o valor da remuneração de fevereiro de 1994, bem como a adoção do mês de março de 1994 como marco para apuração da perda salarial.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência econômica, e formulou pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32315322. Instada a se pronunciar, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32364741).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo reconhecimento da nulidade da decisão que homologou o laudo pericial contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, ao argumento de que a metodologia adotada para apuração da perda salarial decorrente da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV) não observou os parâmetros legais e constitucionais pertinentes, especialmente no que tange à fixação do marco temporal da conversão e à vedação de compensações futuras com reestruturações remuneratórias.
A controvérsia cinge-se, portanto, à definição do marco adequado para apuração da perda remuneratória e à validade dos cálculos elaborados pela COJUD e homologados pelo Juízo a quo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV encontra-se disciplinada no art. 22 da Lei n. 8.880/1994, que previu expressamente como termo inicial da conversão o dia 1º de março de 1994, com a fixação de média aritmética das remunerações dos quatro meses anteriores (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), convertidas com base nos índices da URV respectivos.
Todavia, a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, embora março de 1994 represente o marco legal da conversão, a apuração da perda estabilizada indenizável deve considerar o mês de julho de 1994 como termo referencial. Isso porque foi apenas a partir de julho daquele ano que se deu a efetiva transição da URV para o Real, com a fixação do câmbio definitivo (1 URV = 1 Real), encerrando-se a fase de transição monetária.
Nesse sentido, tem-se que as variações ocorridas entre março e junho de 1994 configuram flutuações transitórias, não ensejando, por si sós, direito a indenização, salvo se persistirem a partir da estabilização da moeda nacional. Essa orientação jurisprudencial decorre da interpretação sistemática do art. 22 da Lei n. 8.880/94 à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida (Tema 5), no qual se assentou que a conversão dos vencimentos deve observar os parâmetros da legislação federal, mas que eventuais perdas só são passíveis de reparação enquanto não houver reestruturação da carreira, a qual absorve eventuais diferenças remuneratórias.
Na hipótese dos autos, o laudo contábil da Contadoria Judicial observou rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais adotados pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal de Justiça. Com efeito, o cálculo da COJUD: a) apurou a média aritmética em URV dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994; b) aferiu os valores efetivamente pagos em URV entre março e junho de 1994; c) identificou que a perda apurada foi compensada ao longo do período de transição; d) apurou que, em julho de 1994, a perda estabilizada correspondia a apenas 0,16% da remuneração, resultando em perda nominal de apenas R$ 0,12, valor ínfimo, que evidencia a ausência de impacto relevante sobre os proventos da servidora.
Dessa forma, o percentual apurado pela COJUD foi homologado pelo Juízo a quo com base em laudo técnico revestido de presunção de veracidade, elaborado por órgão especializado do próprio Poder Judiciário, cuja metodologia é reiteradamente chancelada por esta Corte, salvo demonstração inequívoca de erro material ou violação à coisa julgada, o que não se verifica na presente hipótese. Importa salientar, ainda, que a impugnação apresentada pela parte agravante restringe-se à discordância quanto ao marco adotado para aferição da perda estabilizada, sem apresentar qualquer demonstração de erro técnico nos cálculos ou de inobservância à decisão exequenda.
Nos termos do entendimento sedimentado por esta Câmara Cível, é legítima a utilização do mês de julho de 1994 como parâmetro para verificação da existência de perda remuneratória passível de reparação, sendo as variações nominais ocorridas entre março e junho consideradas insuficientes, por si só, para caracterizar afronta aos princípios da legalidade ou da irredutibilidade dos vencimentos. A própria decisão agravada menciona expressamente que a tese consolidada no âmbito do TJRN reconhece a legitimidade da metodologia aplicada pela COJUD, que observa a legislação de regência e os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 561.836, inclusive quanto à limitação temporal da compensação até a efetiva reestruturação da carreira.
É importante ressaltar que não se trata de simples conveniência contábil, mas de critério técnico amparado em interpretação pacífica e reiterada deste Egrégio Tribunal, com lastro nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805084-43.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/1994. MÉDIA ARITMÉTICA DAS REMUNERAÇÕES ENTRE NOVEMBRO DE 1993 E FEVEREIRO DE 1994. IDENTIFICAÇÃO DE PERDA ESTABILIZADA APENAS EM JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DE LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
VALOR ÍNFIMO DA PERDA APURADA (0,16%). ADOÇÃO DE METODOLOGIA CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRN E DO STF (RE 561.836, TEMA 5). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual homologou laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando o índice de perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos para a URV em 0,16%. A agravante alegou que os cálculos deveriam ter utilizado como base de comparação a remuneração de fevereiro de 1994, e não a média dos quatro meses anteriores, e que o marco de apuração da perda deveria ser março de 1994, e não julho.
Requereu a retificação dos cálculos, a concessão de efeito suspensivo e o benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para a conversão dos vencimentos em URV; (ii) determinar se é legítima a adoção do mês de julho de 1994 como marco para apuração da perda remuneratória estabilizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão dos vencimentos de servidores públicos para URV deve observar o art. 22 da Lei n. 8.880/1994, que estabelece a média aritmética das remunerações de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como base de cálculo, com conversão a partir de 1º de março de 1994.
4. A jurisprudência do TJRN, alinhada ao entendimento do STF no RE 561.836 (Tema 5 da repercussão geral), reconhece que o marco adequado para apuração da perda remuneratória estabilizada é o mês de julho de 1994, quando se completou a transição monetária com a equivalência entre URV e Real.
5. O laudo da Contadoria Judicial observou rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais, apurando perda de apenas 0,16%, valor considerado ínfimo e sem impacto significativo nos proventos da servidora.
6. A metodologia aplicada é reiteradamente aceita por esta Corte, e a discordância da agravante quanto ao marco temporal não se ampara em erro técnico ou violação à decisão exequenda.
7. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com precedentes vinculantes e entendimento consolidado no âmbito do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar a média aritmética das remunerações de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 8.880/1994.
2. O marco adequado para a apuração da perda remuneratória indenizável é o mês de julho de 1994, quando se concluiu a transição para o Real.
3. Laudos da Contadoria Judicial, elaborados com base em critérios legais e jurisprudenciais pacificados, possuem presunção de veracidade e devem ser homologados, salvo prova de erro material ou afronta à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art.
22. CF, art. 37,
XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2008 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA MARIA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0815379-16.2021.8.20.5001 ajuizado em desfavor da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o índice de perda remuneratória de 0,16% (zero vírgula dezesseis por cento), conforme apurado em laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD).
A agravante aduziu que a decisão agravada merece reforma, pois incorreu em violação ao § 2º do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, ao adotar como base de comparação a média aritmética dos valores convertidos em URV, mesmo sendo ela inferior à remuneração efetivamente paga em fevereiro de 1994. Afirmou que o valor utilizado para fins de cálculo deveria ser o correspondente à remuneração do mês de fevereiro de 1994, conforme jurisprudência consolidada.
Alegou, ainda, que a comparação da perda salarial deveria se dar em relação ao mês de março de 1994, data fixada na legislação de regência como marco inicial da conversão para URV. Sustentou que os cálculos da COJUD, homologados na origem, basearam-se de forma equivocada em valores de julho de 1994, ignorando o parâmetro legal. Pugnou, com isso, pela reforma da decisão agravada, para que seja determinada a retificação dos cálculos da Contadoria Judicial, utilizando-se como base de comparação o valor da remuneração de fevereiro de 1994, bem como a adoção do mês de março de 1994 como marco para apuração da perda salarial.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando hipossuficiência econômica, e formulou pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32315322. Instada a se pronunciar, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32364741).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo reconhecimento da nulidade da decisão que homologou o laudo pericial contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, ao argumento de que a metodologia adotada para apuração da perda salarial decorrente da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV) não observou os parâmetros legais e constitucionais pertinentes, especialmente no que tange à fixação do marco temporal da conversão e à vedação de compensações futuras com reestruturações remuneratórias.
A controvérsia cinge-se, portanto, à definição do marco adequado para apuração da perda remuneratória e à validade dos cálculos elaborados pela COJUD e homologados pelo Juízo a quo. Inicialmente, cumpre esclarecer que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV encontra-se disciplinada no art. 22 da Lei n. 8.880/1994, que previu expressamente como termo inicial da conversão o dia 1º de março de 1994, com a fixação de média aritmética das remunerações dos quatro meses anteriores (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), convertidas com base nos índices da URV respectivos.
Todavia, a jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, embora março de 1994 represente o marco legal da conversão, a apuração da perda estabilizada indenizável deve considerar o mês de julho de 1994 como termo referencial. Isso porque foi apenas a partir de julho daquele ano que se deu a efetiva transição da URV para o Real, com a fixação do câmbio definitivo (1 URV = 1 Real), encerrando-se a fase de transição monetária.
Nesse sentido, tem-se que as variações ocorridas entre março e junho de 1994 configuram flutuações transitórias, não ensejando, por si sós, direito a indenização, salvo se persistirem a partir da estabilização da moeda nacional. Essa orientação jurisprudencial decorre da interpretação sistemática do art. 22 da Lei n. 8.880/94 à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida (Tema 5), no qual se assentou que a conversão dos vencimentos deve observar os parâmetros da legislação federal, mas que eventuais perdas só são passíveis de reparação enquanto não houver reestruturação da carreira, a qual absorve eventuais diferenças remuneratórias.
Na hipótese dos autos, o laudo contábil da Contadoria Judicial observou rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais adotados pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal de Justiça. Com efeito, o cálculo da COJUD: a) apurou a média aritmética em URV dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994; b) aferiu os valores efetivamente pagos em URV entre março e junho de 1994; c) identificou que a perda apurada foi compensada ao longo do período de transição; d) apurou que, em julho de 1994, a perda estabilizada correspondia a apenas 0,16% da remuneração, resultando em perda nominal de apenas R$ 0,12, valor ínfimo, que evidencia a ausência de impacto relevante sobre os proventos da servidora.
Dessa forma, o percentual apurado pela COJUD foi homologado pelo Juízo a quo com base em laudo técnico revestido de presunção de veracidade, elaborado por órgão especializado do próprio Poder Judiciário, cuja metodologia é reiteradamente chancelada por esta Corte, salvo demonstração inequívoca de erro material ou violação à coisa julgada, o que não se verifica na presente hipótese. Importa salientar, ainda, que a impugnação apresentada pela parte agravante restringe-se à discordância quanto ao marco adotado para aferição da perda estabilizada, sem apresentar qualquer demonstração de erro técnico nos cálculos ou de inobservância à decisão exequenda.
Nos termos do entendimento sedimentado por esta Câmara Cível, é legítima a utilização do mês de julho de 1994 como parâmetro para verificação da existência de perda remuneratória passível de reparação, sendo as variações nominais ocorridas entre março e junho consideradas insuficientes, por si só, para caracterizar afronta aos princípios da legalidade ou da irredutibilidade dos vencimentos. A própria decisão agravada menciona expressamente que a tese consolidada no âmbito do TJRN reconhece a legitimidade da metodologia aplicada pela COJUD, que observa a legislação de regência e os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 561.836, inclusive quanto à limitação temporal da compensação até a efetiva reestruturação da carreira.
É importante ressaltar que não se trata de simples conveniência contábil, mas de critério técnico amparado em interpretação pacífica e reiterada deste Egrégio Tribunal, com lastro nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805084-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAÚJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7