Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805085-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: T. J. P. S. F. B., A. A. S. BARRETO R., A. J. S. B. R. E M. F. S. B. R. D.
C. ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA AGRAVADA:
L. C. T. B. ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22562606) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805085-96.2023.8.20.0000 (Origem nº 0856618-63.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) GLÁUBER ANTÔNIO NUNES REGO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805085-96.2023.8.20.0000 RECORRENTE: T. J. P. S. F. B. E OUTROS ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA RECORRIDO:
L. C. T. B. ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DE CUJUS PELOS HERDEIROS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONFIGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); 1.694 e 1.695 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21756853).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, do CPC, acerca de suposta omissão e contradição do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO . PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA
L. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.)
IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022;
III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.''
VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE
DECISÃO
NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ).
2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, . Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ).
6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos. In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à (im)possibilidade de concessão de alimentos compensatórios, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive com entendimento das instâncias superiores.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido: A relação conjugal entre a agravada e o de cujus resta comprovada por meio da Certidão de Casamento de pág. 45, a lhe atribuir a condição de herdeira necessária, nos termos do art. 1.845 do Código Civil. Por ser cônjuge e concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles, nos termos do art. 1.790, inciso II do Código Civil . (Id. 20520364).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, no tocante à alegada violação aos dos arts. 1.694 e 1.695, do CC, verifico que o acórdão vergastado manteve a sentença em todos os seus termos, no sentido se restarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, conforme se observa: A relação conjugal entre a agravada e o de cujus resta comprovada por meio da Certidão de Casamento de pág. 45, a lhe atribuir a condição de herdeira necessária, nos termos do art. 1.845 do Código Civil.
Por ser cônjuge e concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles, nos termos do art. 1.790, inciso II do Código Civil . (...) Quanto ao valor fixado a título de alimentos compensatórios, em que pese a parte agravante alegue que a verba fixada é excessiva, não há provas a amparar sua alegação. Ao contrário, o valor fixado revela ser adequado e suficiente a evitar o desamparo inicial da agravada, sem representar um excesso aos agravantes. (Id. 20520364) Sendo assim, por se tratar de decisão que deferiu a antecipação de tutela, a análise do apelo encontra óbice no teor da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, aplicada por analogia.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
2. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação". (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014). 2.1.
Averiguar a razoabilidade dos alimentos compensatórios fixados em favor da recorrida, bem como a alegada inexistência de desequilíbrio econômico ente as partes, demandaria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO NCPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. EX-ESPOSA QUE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE SUPERVENIENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.os 634, 635 E 735, TODAS DO STF E 366 DO STJ. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo juízo de admissibilidade, razão pela qual não está aberta a competência desta eg. Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
3. O recurso especial ao qual se pretende emprestar efeito suspensivo foi tirado de agravo de instrumento interposto contra liminar que fixou alimentos provisórios, o que poderá ensejar a sua negativa de seguimento pelo juízo prévio de admissibilidade pela incidência da Súmula n.º 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
4. A tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial se condiciona à existência do fumus boni iuris, não observado in casu, considerando que a ex-esposa, apesar de ter renunciado os alimentos na ação de divórcio, demonstrou a necessidade superveniente ao benefício, atraindo, por analogia, a Súmula n.º 336 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.961/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805085-96.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 19 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805085-96.2023.8.20.0000 Polo ativo T. J. P. S. F. B. e outros Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo
L. C. T. B. Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO DE CUJUS PELOS HERDEIROS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONFIGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por T. J. P. S. F. B., A. A. S. B. R., A. J. S. B. R. e M. F. S. B. R. de C., em face de decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal que deferiu parcialmente o pedido de transferência da quantia mensal de R$ 20.000,00, em favor de
L. C. T. B., sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,0 Alegam que: i) “não possuem obrigação alguma quanto à prestação de alimentos à agravada, uma vez que não mantêm ou mantiveram com essa nenhuma relação familiar, seja de parentesco ou conjugal, que representa condição sine qua non ao pedido de alimentos, conforme o art. 1.694 e seguintes do Código Civil”; ii) “a doação de valores mobiliários pelo Sr.
Álvaro Alberto à sua neta foi um negócio jurídico formalizado segundo a forma prescrita em lei, contando com a participação e consentimento da própria requerente, como usufrutuária dos dividendos e dos juros sobre o capital próprio gerados pelas ações doadas, não havendo, assim, qualquer elemento de fraude ou simulação no ato de liberalidade”; iii) “o valor das ações em testilha, à época da sua transferência à Sra.
Ana Júlia Souto Barreto Rezende de Oliveira, montava a cifra de R$ 2.371.212,56, ao passo que o patrimônio líquido do dador, posterior à doação, era de R$ 3.359.741,19, razão pela qual esse ato de liberalidade não representa uma doação inoficiosa, porquanto a importância dos bens transferidos não excedeu o montante disponível quando da doação”; iv) “a decisão recorrida ordenou o pagamento de valores a título de inimagináveis ‘alimentos compensatórios’, como se a Recorrente Ana Júlia Souto Barreto Rezende de Oliveira detivesse obrigação nesse sentido pelo simples fato de haver sido destinatária desse ato de liberalidade, fato esse que, sob qualquer contexto, não representa fundamento válido ao pleito formulado pela primeira”; v) “escritura pública de doação das ações, da qual a requerente participa como usufrutuária estabeleceu como encargo à donatária unicamente a obrigação de transferir os dividendos e juros sobre o capital próprio dessas ações, que conforme os extratos em anexo, montam valor muito inferior aos R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ora pleiteado, conforme provam os extratos já carreados ao feito”; vi) “diante do integral atendimento aos requisitos legais cominados para esse tipo de liberalidade, dúvidas inexistem de que a Sra.
Ana Júlia Souto Barreto Rezende de Oliveira possui genuíno direito de propriedade sobre esses valores mobiliários, em franca observância à intenção do doador, inclusive, e cuja única exceção diz respeito ao repasse dos dividendos e juros sobre o capital próprio das ações”; vii) “mesmo que restasse comprovada a existência de doação inoficiosa na espécie, o que apenas poderá ser atestado ao final do curso do processo de inventário, remanesceria necessário averiguar se haveria qualquer direito à Sra.
Lydia Constança Tinoco Barreto, considerando que, repita-se, possui quinhão minoritário correspondente a apenas 25% do patrimônio líquido do de cujus”. Pugnam, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para exonerar os agravantes do dever de prestação de alimentos compensatórios à agravada. Indeferido o efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Lydia Constança Tinôco Barreto e Espólio de Álvaro Alberto Souto Filgueira Barreto formularam pedido de tutela provisória em caráter antecedente em desfavor dos herdeiros de Álvaro Alberto Souto Filgueira Barreto, com base no testamento público no qual o de cujus deixou expresso que a parte de sua herança que cabe à esposa deve ser satisfeita preferencialmente por meio de depósito, aplicações financeiras e resultados operacionais das empresas, originados pelas ações ou quotas, de modo que as participações societárias sejam destinadas as suas filhas.
A autora indicou como causa de pedir a ocorrência de simulação, fraude ou doação inoficiosa por parte dos herdeiros para prejudicar os direitos dela. Em decisão anterior, o Juiz determinou a indisponibilidade de 50% das cotas detidas pelos réus na AB Par Holding LTDA, bem como a indisponibilidade que a Holding detém nas empresas Elam Gestora de Negócios Ltda., Soluções Negócios Financeiros Ltda. e Riga Artefatos de Madeira Ltda., assim como as ações que a Elam detém na Eólica Esquina do Vento SPE S.A. ou em quaisquer outras sociedades que venha a ter participação.
Este Colegiado, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0813566-82.2022.8.20.0000, de minha relatoria, tornou indisponível a integralidade dos ativos dessas empresas. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de transferência da quantia mensal de R$ 20.000,00, em favor de autora/agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 A relação conjugal entre a agravada e o de cujus resta comprovada por meio da Certidão de Casamento de pág. 45, a lhe atribuir a condição de herdeira necessária, nos termos do art. 1.845 do Código Civil.
Por ser cônjuge e concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles, nos termos do art. 1.790, inciso II do Código Civil . A pretensão dos alimentos pleiteados pela agravada tem como fundamento a restauração do padrão de vida rompido com a morte do marido. Por essa razão, não se reveste de cunho alimentar, mas compensatório. Seu caráter é indenizatório e tem como finalidade o restabelecimento do equilíbrio financeiro entre os litigantes, diante da pendência da partilha e subsistência da posse privativa dos demais herdeiros sobre o patrimônio comum, que desfrutam, sozinhos, dos rendimentos advindos dessa particular situação.
Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS BENS DO CASAL POR PARTE DO EX-MARIDO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONFIGURADO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação"(REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 07/11/2014).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu devida a fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-mulher, até que os bens do casal sejam definitivamente partilhados, tendo em vista que a totalidade dos bens móveis e imóveis do casal está na posse do ex-marido, principalmente as empresas onde as partes figuram como sócias, ficando configurado grave desequilíbrio econômico-financeiro.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.307/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) A escritura pública de doação de ações Itaú Unibanco Holding S.A, tipo EP (ITUB4), realizada com cláusula de incomunicabilidade, “cujo gravame só será extinto com a morte a ambos os usufruturários” (pág. 610), da qual a agravada participa como usufruturária, estabeleceu como encargo à donatária Ana Júlia Souto Barreto Rezende de Oliveira a obrigação de transferir os dividendos e juros sobre o capital capital próprio dessas ações.
É incontroverso que, mesmo depois da morte de Álvaro Alberto Souto Filgueira Barreto, a agravada A. J. S. B. R. continuou a enviar à agravada os valores referentes às ações (págs. 829 e 830; 834 a 836; 845 a 882). Quanto ao valor fixado a título de alimentos compensatórios, em que pese a parte agravante alegue que a verba fixada é excessiva, não há provas a amparar sua alegação. Ao contrário, o valor fixado revela ser adequado e suficiente a evitar o desamparo inicial da agravada, sem representar um excesso aos agravantes.
Vale lembrar que no Agravo de Instrumento nº 0815288-54.2022.8.20.0000, também de minha relatoria, este Colegiado acatou a imputação de atos simulados envolvendo a transferência de propriedade do de cujos para a AB Par Holding Ltda., a prejudicar credores como também a herança da agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE 50% DAS AÇÕES E QUOTAS DOS REQUERIDOS NA EMPRESA AB PAR HOLDIN LTDA E 50% DAS AÇÕES DESTA NAS EMPRESAS ALAM GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA, SOLUÇÕES NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA E RIGA ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA E AS AÇÕES QUE A EMPRESA ELAM DETÉM NA EÓLICA ESQUINA DO VENTO SPE S/A.
ATOS DE TRANSFERÊNCIA DAS COTAS DA EMPRESA AB PAR HOLDING PELO DE CUJUS PARA OS AGRAVADOS DE FORMA SIMULADA, EM PREJUÍZO À SUCESSÃO LEGÍTIMA DE HERANÇA. NECESSÁRIA A PRESERVAÇÃO DE EVENTUAIS DIREITOS SUCESSÓRIOS. NATUREZA UNITÁRIA E INDIVISÍVEL DA HERANÇA ANTES DA PARTILHA. ARTIGO 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. INDISPONIBILIDADE A ALCANÇAR A INTEGRALIDADE DOS ATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805085-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0805085-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: T. J. P. S. F. B., A. A. S. B. R., A. J. S. B. R., M. F. S. B. R. D.
C. Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA AGRAVADO:
L. C. T. B. Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto T. J. P. S. F. B., A. A. S. B. R., A. J. S. B. R. e M. F. S. B. R. D. C., em face de decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de transferência da quantia mensal de R$ 20.000,00, em favor de Lydia Constança Tinôco Barreto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais até o limite de R$ 20.000,00. Alegam que: i) “não possuem obrigação alguma quanto à prestação de alimentos à agravada, uma vez que não mantêm ou mantiveram com essa nenhuma relação familiar, seja de parentesco ou conjugal, que representa condição sine qua non ao pedido de alimentos, conforme o art. 1.694 e seguintes do Código Civil”; ii) “a doação de valores mobiliários pelo Sr.
Álvaro Alberto à sua neta foi um negócio jurídico formalizado segundo a forma prescrita em lei, contando com a participação e consentimento da própria requerente, como usufrutuária dos dividendos e dos juros sobre o capital próprio gerados pelas ações doadas, não havendo, assim, qualquer elemento de fraude ou simulação no ato de liberalidade”; iii) “o valor das ações em testilha, à época da sua transferência à Sra.
Ana Júlia Souto Barreto Rezende de Oliveira, montava a cifra de R$ 2.371.212,56, ao passo que o patrimônio líquido do dador, posterior à doação, era de R$ 3.359.741,19, razão pela qual esse ato de liberalidade não representa uma doação inoficiosa, porquanto a importância dos bens transferidos não excedeu o montante disponível quando da doação”; iv) “a decisão recorrida ordenou o pagamento de valores a título de inimagináveis ‘alimentos compensatórios’, como se a Recorrente Ana Júlia Souto Barreto Rezende de Oliveira detivesse obrigação nesse sentido pelo simples fato de haver sido destinatária desse ato de liberalidade, fato esse que, sob qualquer contexto, não representa fundamento válido ao pleito formulado pela primeira”; v) “escritura pública de doação das ações, da qual a requerente participa como usufrutuária estabeleceu como encargo à donatária unicamente a obrigação de transferir os dividendos e juros sobre o capital próprio dessas ações, que conforme os extratos em anexo, montam valor muito inferior aos R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ora pleiteado, conforme provam os extratos já carreados ao feito”; vi) “diante do integral atendimento aos requisitos legais cominados para esse tipo de liberalidade, dúvidas inexistem de que a Sra.
Ana Júlia Souto Barreto Rezende de Oliveira possui genuíno direito de propriedade sobre esses valores mobiliários, em franca observância à intenção do doador, inclusive, e cuja única exceção diz respeito ao repasse dos dividendos e juros sobre o capital próprio das ações”; vii) “mesmo que restasse comprovada a existência de doação inoficiosa na espécie, o que apenas poderá ser atestado ao final do curso do processo de inventário, remanesceria necessário averiguar se haveria qualquer direito à Sra.
Lydia Constança Tinoco Barreto, considerando que, repita-se, possui quinhão minoritário correspondente a apenas 25% do patrimônio líquido do de cujus”. Pugnam, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para exonerar os agravantes do dever de prestação de alimentos compensatórios à agravada. Relatado.
Decido. O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A relação conjugal entre a agravada e o de cujus está comprovada por certidão de casamento de pág. 45, a lhe atribuir a condição de herdeira necessária, nos termos do art. 1.845 do Código Civil.
Por sercônjuge e concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles, nos termos do art. 1.790, inciso II do Código Civil. A pretensão dos alimentos pleiteados pela agravada tem como fundamento a restauração do padrão de vida rompido com a morte do marido. Por essa razão, não se reveste de cunho alimentar, mas compensatório. Seu caráter é indenizatório e tem como finalidade restabelecer o equilíbrio financeiro entre os litigantes, diante da pendência da partilha e da subsistência da posse privativa dos demais herdeiros sobre o patrimônio comum, que desfrutam, sozinhos, dos rendimentos advindos dessa particular situação.
A escritura pública de doação de ações Itaú Unibanco Holding S/A tipo EP (ITUB4), realizada com cláusula de incomunicabilidade, “cujo gravame só será extinto com a morte a ambos os usufruturários” (pág. 610), da qual a agravada participa como usufruturaria, estabeleceu como encargo à donatária Ana Júlia Souto Barreto Rezende de Oliveira a obrigação de transferir os dividendos e juros sobre o capital capital próprio dessas ações.
É incontroverso que, mesmo depois da morte de Álvaro Alberto Souto Filgueira Barreto, a agravada A. J. S. B. R. continuou a enviar à agravada os valores referentes à venda das ações (pág. 829 e 830; 834 a 836; 845 a 882). Quanto ao valor fixado a títulos de alimentos compensatórios, em que pese a parte agravante alegue que a verba fixada é excessiva, não há provas a amparar sua alegação. Ao contrário, o valor fixado revela ser adequado e suficiente a evitar o desamparo inicial da agravada, sem representar um excesso aos agravantes.
Vale lembrar que no Agravo de Instrumento nº 0815288-54.2022.8.20.0000, de minha relatoria, a 2ª Câmara Cível acatou a imputação de atos simulados a envolver a transferência de propriedade do de cujos para a AB Par Holding Ltda, a prejudicar credores como também a herança da agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, probabilidade de provimento do recurso, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficiar o Juízo enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão. Intimar a parte agravada, por seus advogados, para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 11 de maio de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: [...]
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;