Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) N.º 0805086-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: THIAGO CARLOS GONCALVES REGO ADVOGADO: ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA, THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO AGRAVADO: RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA ADVOGADO: LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0805086-47.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805086-47.2024.8.20.0000 RECORRENTE: THIAGO CARLOS GONCALVES REGO ADVOGADO: ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA RECORRIDO: RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA ADVOGADO: LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33217053), no qual a recorrente faz a juntada da guia de pagamento (Id. 35428320) emitida pelo TJRN com o devido comprovante de pagamento. Ocorre que, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil (CPC), a comprovação do pagamento do preparo terá que ser feita no ato da interposição do recurso e, caso isso não aconteça, o recorrente “será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
A propósito, mister transcrever as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE. AUSÊNCIA. AGENDAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0805086-47.2024.8.20.0000 RECORRENTE: THIAGO CARLOS GONÇALVES REGO ADVOGADOS: ANIZ GOMES FREITAS JÚNIOR E OUTRO RECORRIDO: RICARDO JOSÉ CURIOSO DA SILVA ADVOGADO: LEILA KATIANE DE ARAÚJO AZEVEDO
DESPACHO
Autos conclusos a esta Vice-presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial (Id. 33217053) interposto por THIAGO CARLOS GONÇALVES REGO. Verifico, contudo, que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo. Isso porque a transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça por ausência do código numérico que impede a confirmação de correspondência do pagamento (Id. 33219008).
Nesse sentido, observe-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal julgados improcedentes na origem. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a deserção do recurso especial.
II - Verificou-se no STJ haver irregularidade no recolhimento do preparo do recurso especial (fl.532). A recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl.534), não sanou, limitando-se a trazer uma nova guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento (fl.536). Para sanar o vício no preparo do recurso especial, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante de pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Portanto, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.725.830/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. .007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2024
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr. Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 e outro Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Advogada: Dra. Leila Katiane de Araújo Azevedo
DESPACHO
Instado a se manifestar sobre o documento juntado pelo requerente, o requerido se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 27385859. Concluída a instrução, em obediência ao disposto no art. 973 do Código de Processo Civil, determino que seja feita a intimação da parte autora e, sucessivamente, do réu para oferecer alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado – Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Ação Rescisória n. 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr. Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 Dr. Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN 7.476 Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DESPACHO
Trata-se de Ação Rescisória promovida por Thiago Carlos Gonçalves Rego inconformado com a Sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0852708-91.2023.8.20.5001. Em análise aos documentos juntados, observa-se ainda que não houve o recolhimento das custas processuais, nos termos da Portaria n. 1.984/2022 – TJRN, além do recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que sane os vícios acima destacados, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 25 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0805086-47.2024.8.20.0000 RECORRENTE: THIAGO CARLOS GONCALVES REGO ADVOGADO: ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA, THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO RECORRIDO: RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA ADVOGADO: LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 33217053) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32827258):
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
DECISÃO
JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA CITAÇÃO DE PESSOA EM DENÚNCIA EFETUADA EM REDE SOCIAL. JUNTADA DE EVIDÊNCIA DA “PROCEDÊNCIA” DAS DENÚNCIAS REALIZADAS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO SUJEITO CITADO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES À
SENTENÇA, RAZÃO POR QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS. AINDA QUE FOSSEM NOVOS OU INDISPONÍVEIS AO AUTOR, OS DOCUMENTOS NÃO REPRESENTAM EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE O JULGAMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM DEVESSE SER DIVERSO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do arts. 966, VII, 975, §2º e 1022 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 36756519 e 36756870).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 33966792).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos art. 1.022 do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, verifica-se que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA
C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.
4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 966, VII e 975 do CPC, acerca do cabimento da ação rescisória face à prova nova, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 32827258):
17. Entendo que os documentos juntados não são novos e, se fossem, não conduziriam necessariamente à improcedência da ação.
18. A decisão do membro do "parquet" estadual que determinou o registro da denúncia de fato é de 14/09/2023, mesmo dia do ajuizamento da ação nº 0852708-91.2023.8.20.5001, e a pactuação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é de 09/10/2023. A sentença da ação de indenização por danos morais ajuizada por Ricardo José Curioso da Silva é posterior a esses fatos, de 12/01/2024, razão por que não posso considerar os documentos trazidos em sede de rescisória como novos.
19. O autor desta rescisória está intimamente envolvido com a situação disposta nos documentos juntados, inclusive é o autor da notícia de fato processada (trazida como fato novo) e é médico do Hospital Wilson Rosado, cuja PJ assinou o TAC juntado também como fato novo, razão por que não há motivo para se concluir que ele não tivesse conhecimento do conteúdo dos documentos somente agora juntados.
20. Demais disso, a existência de consequências, no âmbito da prestação de saúde pública e privada no estado do RN, após as denúncias públicas feitas pelo autor não o autorizam a publicar comentários sobre a moralidade dos sujeitos, ainda que envolvidos. As publicações foram anteriores e não se resumiram a indicar fatos que pudessem se revelar verdadeiros. O teor da manifestação foi, para além dos fatos, também depreciativo à honra objetiva e subjetiva do ora demandado.
21. Essa depreciação propagada pelo autor em face do demandado foi o objeto da decisão que busca rescindir, e não a verdade ou inverdade dos fatos noticiados na rede social.
22. O autor parece pretender que, com a procedência de suas denúncias, seja entendido que há exceção da verdade quanto aos fatos imputados ao demandado, mas na esfera cível do dano moral não há exceção da verdade.
23. À época das denúncias, quando houve citação expressa escrita do nome do demandado, não havia sequer investigação em torno dos fatos. A investigação não gerou consequências individuais aos sujeitos citados, inclusive o demandado, razão por que o conhecimento dos documentos agora juntados não necessariamente conduziria à improcedência da ação.
24. Assim, não há documento novo a justificar a rescisão requerida. Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO DO ART. 966, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARGUMENTAÇÃO VINCULADA À EXISTÊNCIA DO COMPROVANTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedente
2. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a violação do art. 966 do CPC, por ausência de documento novo, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n.
7. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada com fulcro no art. 966, V ou VII, do CPC/2015, com vistas a rescindir acórdão proferido na Apelação Cível 5004542- 70.2018.4.04.9999.
2. Informam os autos que, "no julgado rescindendo, por unanimidade, foi negado provimento à apelação da requerente no ponto relativo à averbação de atividade rural no período de 10/12/1974 a 04/09/1985 e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (5-4-2016), objeto da pretensa rescisão" (fl. 1.856, e-STJ).
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. Logo, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta.
6. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
7. In casu, a Corte de origem pontuou que "não se trata, evidentemente, de documento novo ou desconhecido - até porque expedido durante o trânsito da ação rescindenda - que seja apto a ensejar instrução processual pela via da ação rescisória, tampouco garante, por si só, novo pronunciamento judicial sobre a questão, tendo em vista que coincide com períodos posteriores, durante o qual foi reconhecido o trabalho rural alegado" (fl. 1.862, e-STJ).
8. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de prova nova e ofensa à norma jurídica na espécie, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, verificando que a parte recorrente recolheu preparo recursal equivocadamente no ato da interposição do recurso, determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, a Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o respectivo comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, dispensando o porte de remessa e retorno, visto se tratar de autos digitais.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4
DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.713.512/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. RECURSO ESPECIAL DESERTO.
MULTA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. A transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo do recurso especial em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0805086-47.2024.8.20.0000 Polo ativo THIAGO CARLOS GONCALVES REGO Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR, ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA Advogado(s): LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr.
Aniz Gomes Freitas Junior (OAB/RN 15255) e outro Réu: Ricardo José Curioso da Silva Advogada: Dra. Leila Katiane de Araújo Azevedo (OAB/RN 5016) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
DECISÃO
JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA CITAÇÃO DE PESSOA EM DENÚNCIA EFETUADA EM REDE SOCIAL. JUNTADA DE EVIDÊNCIA DA “PROCEDÊNCIA” DAS DENÚNCIAS REALIZADAS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO SUJEITO CITADO. DOCUMENTOS PREEXISTENTES À
SENTENÇA, RAZÃO POR QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS. AINDA QUE FOSSEM NOVOS OU INDISPONÍVEIS AO AUTOR, OS DOCUMENTOS NÃO REPRESENTAM EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE O JULGAMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM DEVESSE SER DIVERSO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do voto do Relator.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805086-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2025.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr. Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 e outro Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Advogada: Dra. Leila Katiane de Araújo Azevedo
DESPACHO
Instado a se manifestar sobre o documento juntado pelo requerente, o requerido se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 27385859. Concluída a instrução, em obediência ao disposto no art. 973 do Código de Processo Civil, determino que seja feita a intimação da parte autora e, sucessivamente, do réu para oferecer alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado – Relator em substituição
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr. Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 e outro Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Advogada: Dra. Leila Katiane de Araújo Azevedo
DESPACHO
Instado a se manifestar sobre o documento juntado pelo requerente, o requerido se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 27385859. Concluída a instrução, em obediência ao disposto no art. 973 do Código de Processo Civil, determino que seja feita a intimação da parte autora e, sucessivamente, do réu para oferecer alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, abra-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado – Relator em substituição
Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr. Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 e outro Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Intimado para que informasse se pretendia produzir alguma prova para subsidiar a Ação Rescisória, o requerente juntou (ID nº 526597960) a reprodução da sentença proferida no processo nº 0869875-24.2023.8.20.5001, a fim de que seja usada como prova de suas alegações. O requerido não apresentou nenhuma manifestação sobre a oportunidade de produção de prova. Em homenagem ao princípio do contraditório, determino que seja intimado o requerido para que se pronuncie sobre o documento novo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retorne-me o processo concluso.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do sistema. Juiz convocado ROBERTO GUEDES Relator
Ação Rescisória nº 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr. Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 e outro Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de algum elemento probatório. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória n. 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr. Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 Dr. Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN 7.476 Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
Ação Rescisória promovida por Thiago Carlos Gonçalves Rego inconformado com a Sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0852708-91.2023.8.20.5001. Sustenta que, no julgado acima mencionado, restou condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão das publicações feitas na rede social do autor, nas quais “imputou a prática de crimes e de atos desabonadores à honra e à imagem” do réu.
Destaca, contudo, que “as denúncias feitas pelo Sr. Thiago Rego culminaram para que o Ministério Público do Rio Grande do Norte (…) firmasse Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para que os pacientes do Sr. Thiago Rego tivessem o direito de realizar suas apropriadas e fundamentais operações médicas (lista em anexo), concluindo assim o surgimento de um fato novo cuja a existência era ignorada, e que não pôde ser usada como pronunciamento favorável para o réu Sr.
Thiago Rego.”. Afirma que “a Notícia de Fato nº 02.23.2120.0000066/2023-85, autuada em 14/09/2023, foi gerada através das declarações e denúncias publicadas em aplicativo de interação social ‘Instagram’ pelo Sr. Thiago Rego (…) para instauração de processo de conduta anticompetitiva e formação de cartel”. Aduz que “ação de referência tinha como principal objetivo a intimidação e cassação do direito à liberdade de expressão do Sr.
Thiago Rego, para que esse não tivesse êxito nas denúncias pretendidas”. Argumenta que apenas teve acesso ao TAC após o trânsito em julgado da demanda principal e que tal documento, por si só, é capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, pois confirma o teor das denúncias que fez na rede social “Instagram”. Sustenta que “o bloqueio de valores em sua conta corrente, decorrente da execução da decisão questionada, caracteriza um perigo de dano iminente, configurando, assim, a urgência de que se trata neste pedido”.
Ao final, requer a antecipação da tutela de urgência, para que “sejam suspensos os efeitos Sentença ID. 113329896, prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no procedimento comum cível nº 0852708-91.2023.8.20.5001, inclusive suspendendo o bloqueio realizado na conta do Sr. Thiago”. No mérito, a procedência da ação, para rescindir a sentença impugnada e proferir novo julgamento favorável, nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos. É o que importa relatar. Ante a permissibilidade contida no art. 969 do CPC, assegura-se aos litigantes a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, desde que a medida requerida seja imprescindível e esteja amparada pelo art. 300 do CPC, o qual dispõe que se concederá tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Isso porque, ao que parece, o referido Termo de Ajustamento de Conduta foi elaborado antes do trânsito em julgado da ação originária, em outubro de 2023, inexistindo prova de que o autor ignorava a existência ou que dele não pôde fazer uso. Ademais, ainda em análise superficial, entendo que o referido documento não comprova o suposto “esquema criminoso denominado máfia do dinheiro público”, do qual supostamente participaria o réu.
Apenas visa a garantir atendimento médico especializado aos pacientes diagnosticados com câncer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do diagnóstico oncológico. Não identifico, pois, o alegado fumus boni iuris capaz de ensejar a antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 11 de junho de 2024. Desembargador Ricardo Procópio Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Ação Rescisória n. 0805086-47.2024.8.20.0000 Autor: Thiago Carlos Gonçalves Rego Advogados: Dr. Aniz Gomes Freitas Junior – OAB/RN 15.255 Dr. Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN 7.476 Requerido: Ricardo José Curioso da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
Ação Rescisória promovida por Thiago Carlos Gonçalves Rego inconformado com a Sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0852708-91.2023.8.20.5001. Sustenta que, no julgado acima mencionado, restou condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão das publicações feitas na rede social do autor, nas quais “imputou a prática de crimes e de atos desabonadores à honra e à imagem” do réu.
Destaca, contudo, que “as denúncias feitas pelo Sr. Thiago Rego culminaram para que o Ministério Público do Rio Grande do Norte (…) firmasse Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para que os pacientes do Sr. Thiago Rego tivessem o direito de realizar suas apropriadas e fundamentais operações médicas (lista em anexo), concluindo assim o surgimento de um fato novo cuja a existência era ignorada, e que não pôde ser usada como pronunciamento favorável para o réu Sr.
Thiago Rego.”. Afirma que “a Notícia de Fato nº 02.23.2120.0000066/2023-85, autuada em 14/09/2023, foi gerada através das declarações e denúncias publicadas em aplicativo de interação social ‘Instagram’ pelo Sr. Thiago Rego (…) para instauração de processo de conduta anticompetitiva e formação de cartel”. Aduz que “ação de referência tinha como principal objetivo a intimidação e cassação do direito à liberdade de expressão do Sr.
Thiago Rego, para que esse não tivesse êxito nas denúncias pretendidas”. Argumenta que apenas teve acesso ao TAC após o trânsito em julgado da demanda principal e que tal documento, por si só, é capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, pois confirma o teor das denúncias que fez na rede social “Instagram”. Sustenta que “o bloqueio de valores em sua conta corrente, decorrente da execução da decisão questionada, caracteriza um perigo de dano iminente, configurando, assim, a urgência de que se trata neste pedido”.
RELATÓRIO
1. Ação rescisória ajuizada por Thiago Carlos Gonçalves Rego em desfavor de Ricardo José Curioso da Silva, objetivando desconstituir o Acórdão proferido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0852708-91.2023.8.20.5001.
2. Na inicial, o autor sustenta que foi condenado ao pagamento de R$6.000,00, a título de indenização por danos morais em favor de Ricardo José Curioso da Silva, por tê-lo citado em denúncias realizadas em redes sociais, relacionadas ao favorecimento indevido da LIGA Contra o Câncer, cujo superintendente era de cirurgias oncológicas.
3. A ação tencionava, afirma o autor, cercear sua liberdade de expressão e a sua defesa em prol dos pacientes da região oeste, de modo a evitar investigações e viabilizar a continuidade do esquema irregular que envolvia os órgãos públicos gestores do SUS e a LIGA, por seus dirigentes.
4. Afirmou que, após as denúncias, o Ministério Público registrou a Notícia de Fato nº 02.23.2120.0000066/2023-85, a fim de investigar o irregular direcionamento de demandas de saúde à LIGA, que gerava custos mais elevados do que o necessário sobre a consequente desassistência dos pacientes da região de Mossoró. As denúncias levaram, ainda, à exoneração de servidor da Secretaria de Saúde e à formação de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para o oferecimento dos serviços médicos na região, este firmado entre o MP estadual, a Secretaria de Saúde do Estado do RN, o Município de Mossoró, o Hospital Wilson Rosado e a Liga Mossoroense de Estudos e Combate ao Câncer – LMECC.
4. O autor sustentou que as evidências do desdobramento da denúncia perante o MP e da formação do TAC são documentos novos que, se conhecidos e levados a debate na ação originária, seriam suficientes para o julgamento diverso da demanda, pois confirmam a veracidade do conteúdo das denúncias que fez no “instagram”.
5. Pediu a imediata suspensão dos efeitos da sentença da ação n 085270891.2023.8.20.5001 e, em definitivo, a rescisão do julgado com a modificação da conclusão jurídica da demanda.
6. A liminar foi indeferida na decisão do ID nº 25165084.
7. O demandado não ofereceu contestação, consoante certidão do ID nº 25896648.
8. O autor requereu a juntada de sentença que, em caso similar, julgou improcedente a pretensão de reparação por danos morais movida por sujeito também indicado nas mesmas denúncias que originaram a ação em que proferida a sentença que ora busca rescindir (ID nº 26597959).
9. Instado a se manifestar sobre o documento juntado pelo requerente, o requerido se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 27385859.
10. Nas alegações finais, o autor reiterou as teses lançadas à inicial e citou que a investigação iniciada no MPRN gerou a Instauração do Inquérito administrativo nº 10/2019 em face da UNIMED – Natal perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CEDA. Pediu a procedência da demanda.
11. O demandado não ofereceu alegações finais (ID nº 29008438).
12.
É o relatório.
VOTO
13. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da ação rescisória.
14. A demanda aponta a existência de documentos novos que, se fossem conhecidos e tivessem disponíveis quando do julgamento da ação nº 0852708-91.2023.8.20.5001, seriam suficientes para garantir o julgamento de improcedência do pleito reparatório por danos morais formulado por Ricardo José Curioso da Silva contra Thiago Carlos Gonçalves Rego.
15. Ricardo José Curioso da Silva, médico ocupante de cargo de direção da LIGA, ingressou com ação judicial após sentir sua honra violada nas manifestações públicas realizadas por Thiago Carlos Gonçalves Rego, médico do Hospital Wilson Rosado, de que haveria favorecimento indevido da LIGA na realização de procedimentos médicos no RN provocado por ato ímprobo de agente público e acertos obscuros com operadoras de plano de saúde.
Por ter sido citado diretamente como integrante do esquema “revelado” nas denúncias feitas no “instagram”, relacionando o médico da LIGA a ganhos exorbitantes e indevidos, às custas de pacientes desassistidos na região Oeste, Thiago Cralos Gonçalves Rego foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
16. Pretende a rescisão da sentença com base na existência de documentos novos, que garantiriam a improcedência da ação na origem.
17. Entendo que os documentos juntados não são novos e, se fossem, não conduziriam necessariamente à improcedência da ação.
18. A decisão do membro do "parquet" estadual que determinou o registro da denúncia de fato é de 14/09/2023, mesmo dia do ajuizamento da ação nº 0852708-91.2023.8.20.5001, e a pactuação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é de 09/10/2023. A sentença da ação de indenização por danos morais ajuizada por Ricardo José Curioso da Silva é posterior a esses fatos, de 12/01/2024, razão por que não posso considerar os documentos trazidos em sede de rescisória como novos.
19. O autor desta rescisória está intimamente envolvido com a situação disposta nos documentos juntados, inclusive é o autor da notícia de fato processada (trazida como fato novo) e é médico do Hospital Wilson Rosado, cuja PJ assinou o TAC juntado também como fato novo, razão por que não há motivo para se concluir que ele não tivesse conhecimento do conteúdo dos documentos somente agora juntados.
20. Demais disso, a existência de consequências, no âmbito da prestação de saúde pública e privada no estado do RN, após as denúncias públicas feitas pelo autor não o autorizam a publicar comentários sobre a moralidade dos sujeitos, ainda que envolvidos. As publicações foram anteriores e não se resumiram a indicar fatos que pudessem se revelar verdadeiros. O teor da manifestação foi, para além dos fatos, também depreciativo à honra objetiva e subjetiva do ora demandado.
21. Essa depreciação propagada pelo autor em face do demandado foi o objeto da decisão que busca rescindir, e não a verdade ou inverdade dos fatos noticiados na rede social.
22. O autor parece pretender que, com a procedência de suas denúncias, seja entendido que há exceção da verdade quanto aos fatos imputados ao demandado, mas na esfera cível do dano moral não há exceção da verdade.
23. À época das denúncias, quando houve citação expressa escrita do nome do demandado, não havia sequer investigação em torno dos fatos. A investigação não gerou consequências individuais aos sujeitos citados, inclusive o demandado, razão por que o conhecimento dos documentos agora juntados não necessariamente conduziria à improcedência da ação.
24. Assim, não há documento novo a justificar a rescisão requerida.
25.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.
26. É o meu voto.
27. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e determino a conversão, em favor do demandado, do depósito prévio efetuado para o manejo desta ação. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Ao final, requer a antecipação da tutela de urgência, para que “sejam suspensos os efeitos Sentença ID. 113329896, prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no procedimento comum cível nº 0852708-91.2023.8.20.5001, inclusive suspendendo o bloqueio realizado na conta do Sr. Thiago”. No mérito, a procedência da ação, para rescindir a sentença impugnada e proferir novo julgamento favorável, nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil.
Juntou documentos. É o que importa relatar. Ante a permissibilidade contida no art. 969 do CPC, assegura-se aos litigantes a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, desde que a medida requerida seja imprescindível e esteja amparada pelo art. 300 do CPC, o qual dispõe que se concederá tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Isso porque, ao que parece, o referido Termo de Ajustamento de Conduta foi elaborado antes do trânsito em julgado da ação originária, em outubro de 2023, inexistindo prova de que o autor ignorava a existência ou que dele não pôde fazer uso. Ademais, ainda em análise superficial, entendo que o referido documento não comprova o suposto “esquema criminoso denominado máfia do dinheiro público”, do qual supostamente participaria o réu.
Apenas visa a garantir atendimento médico especializado aos pacientes diagnosticados com câncer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do diagnóstico oncológico. Não identifico, pois, o alegado fumus boni iuris capaz de ensejar a antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 11 de junho de 2024. Desembargador Ricardo Procópio Relator