Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805086-83.2024.8.20.5129 Polo ativo CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805086-83.2024.8.20.5129 RECORRENTE(S): CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Carlonei Oliveira OAB/CE 41.492-B RECORRIDO(S): TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB DF 513-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
RELATÓRIO
É a sentença que se adota:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em face de VIVO – TELEFONICA BRASIL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Requer a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citada, em sede de contestação (ID.135000819), a parte ré impugnou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que existe contrato entre a autora e operadora de telefonia, existindo obrigações inadimplidas, razão pela qual a cobrança e negativação são devidas, não cabendo indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada em ID. 135935576.
É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88.
À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Observo que o cerne da presente demanda resume-se em verificar a validade da dívida negativa em nome da autora, bem como eventual indenização de natureza extrapatrimonial decorrente. No mérito, verifico existir parcial razão no pleito autoral. Observo que a parte requerente juntou aos autos documento de ID. nº 132979030, que demonstra haver registro de suposta dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente.
Por outro lado, compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte requerida não acostou nenhum documento probatório acerca da suposta relação jurídica entre as partes. Isso porque, a despeito de afirmar a legitimidade da cobrança, a ré não provou o negócio que alega existir entre a requerente e a empresa demandada, tendo se limitado a acostar print de telas sistêmicas, porém sem comprovação de que o serviço (negócio jurídico) foi de fato contratado/celebrado pelo requerente.
Destaco, ainda, que não há nos autos instrumento contratual devidamente assinado apto a comprovar o vínculo entre o autor e a empresa ré. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que a contratação se processou com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que a empresa não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para negativa em seu nome, fundado em contrato invalido, já que, repita-se, nenhuma anuência a contrato foi apresentada pelo demandado. Em razão disso, impõe-se a retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito com o demandado, no valor de R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), oriundo do contrato nº 0417236385.
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. No caso dos autos, o autor não comprovou, de qualquer forma, que o réu tenha cometido excessos vexatórios no exercício do seu direito de cobrança, aliás, nem comprovou que recebeu efetivamente cobrança, disse ter consultado o seu nome no SERASA. A prova documental demonstrou que o débito em questão se encontra incluso no banco dedados do Serasa Limpa Nome.
Ora, é fato notório que as plataformas "Serasa LimpaNome" e "Acordo Certo" não são de acesso público, logo, não ensejam publicidade a terceiros e consistem somente em um portal que possibilita a negociação e quitação de dívidas pendentes entre as partes envolvidas, ou seja, são acessíveis apenas pelo credor e devedor para autocomposição. Com isso, ante ausência de irregularidade contratual, reconhecida a exigibilidade do crédito, ausência de prescrição da dívida, inexistência de negativação do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente no SERASA LIMPA NOME, não houve cometimento de ato ilícito, sendo improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral, porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado do dolo ou culpa, afronta a direito subjetivo alheio, dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR inexistência do débito no valor de R$ 84,99 (oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), oriundo do contrato nº 0417236385. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: a parte recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização pelos morais que alega ter suportado.
CONTRARRAZÕES: a recorrida defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta que o registro indevido causou abalo moral, por afetar sua reputação no mercado de crédito. Exposta a insurgência recursal, reputo que tal sentença não merece reforma, conforme passo a expor. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, afastando o dano moral diante da ausência de elementos que comprovassem sua ocorrência, como pode ser observador de acordo na r.
Sentença: “(...) No caso dos autos, o autor não comprovou, de qualquer forma, que o réu tenha cometido excessos vexatórios no exercício do seu direito de cobrança, aliás, nem comprovou que recebeu efetivamente cobrança, disse ter consultado o seu nome no SERASA. A prova documental demonstrou que o débito em questão se encontra incluso no banco dedados do Serasa Limpa Nome. Ora, é fato notório que as plataformas "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo" não são de acesso público, logo, não ensejam publicidade a terceiros e consistem somente em um portal que possibilita a negociação e quitação de dívidas pendentes entre as partes envolvidas, ou seja, são acessíveis apenas pelo credor e devedor para autocomposição.
Com isso, ante ausência de irregularidade contratual, reconhecida a exigibilidade do crédito, ausência de prescrição da dívida, inexistência de negativação do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente no SERASA LIMPA NOME, não houve cometimento de ato ilícito, sendo improcedente o pedido de condenação em indenização por dano moral, porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado do dolo ou culpa, afronta a direito subjetivo alheio, dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.”.
Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo na presente situação. O simples registro indevido na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, a violação da dignidade da pessoa humana de maneira que justifique a compensação por danos morais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) exige que o dano moral esteja claramente configurado.
O entendimento predominante nos tribunais é de que a configuração do dano moral depende da existência de efetivo sofrimento ou vexame causado ao consumidor, o que não se verificou no presente caso. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, fixou a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA:
1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO.
2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Portanto, verifico que a decisão atacada fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC É o voto. Natal/RN, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805086-83.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025.