Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805089-65.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIELI DA ROCHA DANTAS Advogado(s): ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS, DANIEL BARROS DANTAS Polo passivo HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a realização de procedimento cirúrgico de osteoplastia de mandíbula e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo.
2. A parte agravante alegou urgência do procedimento, prescrito por seu cirurgião, e requereu a reforma da decisão agravada para deferimento da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015.
5. No caso concreto, não restou demonstrado o *periculum in mora*, uma vez que o procedimento cirúrgico requerido possui caráter eletivo, não havendo risco imediato à vida ou possibilidade de lesões irreparáveis à parte agravante.
6. A urgência alegada pela agravante não se confunde com a emergência ou risco excepcional que justificaria a concessão da tutela antecipada.
7. Necessidade de aprofundamento da instrução probatória para análise mais detalhada da questão.
8. Jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o entendimento de que a ausência de risco excepcional inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. A ausência de comprovação de risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis inviabiliza a concessão da tutela antecipada para realização de procedimento cirúrgico de caráter eletivo." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812800-92.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, publicado em 10/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adrieli da Rocha Dantas em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação ordinária nº 0800607-13.2025.8.20.5129, que indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente aduz que sua pretensão liminar merece acolhimento, na medida em que haveria demonstração de urgência através de laudo do cirurgião.
Anota que “o cirurgião dentista responsável pelo acompanhamento da agravante, encaminhou a guia de requisição cirurgia por se tratar de caráter emergencial, no dia 01/08/2024 onde requereu os procedimentos cirúrgicos (Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução parcial de Mandíbula com enxerto ósseo)”. Relata que “apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, o Plano de saúde não autorizou a realização da intervenção emergencial prescrita para a Demandante, submetendo-a a uma junta médica desempatadora composta por profissionais da Humana Saúde, sem ao menos examinar a paciente”.
Defende que o parecer do plano de saúde não pode se sobrepor à indicação do cirurgião que acompanha a paciente/agravante. Reforça a urgência do procedimento. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que se “determine que a operadora Demandada arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Agravante (“Osteoplastias de Mandíbula e Reconstrução Parcial de Mandíbula com enxerto ósseo”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários, Honorários do Dentista Assistente e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em Hospital, de acordo com o “PARECER”, exarado pelo Dr.
Bruno de Macedo Almeida (CRO/RN n° 2.187)”. Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões, conforme certidão de ID 32359046. Em decisão de ID 30435821 foi indeferido o pedido de suspensividade. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da sua Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 32394011, deixa de opina em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indefere a tutela antecipada que almejava a realização de procedimento cirúrgico consistente em Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução parcial da Mandíbula com enxerto ósseo. Conforme relatado, a recorrente pretende, que seja reformada a decisão agravada para deferir o pedido de tutela antecipada uma vez que o procedimento requerido tem caráter de urgência e foi prescrito pelo cirurgião que o acompanha.
Dos autos, verifico que o pleito da parte agravante não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante.
Validamente, tem-se que não restam demonstrado no caso dos autos o periculum in mora, que é um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sobretudo, em razão do procedimento requerido pela parte recorrida ser de caráter eletivo. De fato, resta demonstrado nos autos que a parte autora, ora agravante, não demonstra a existência do periculum in mora, tendo em vista que sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/agravante, sendo necessária a manutenção da decisão para afastar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de realizar cirurgia pretendida em sede de tutela antecipada.
Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravante, a justificar o seu deferimento, tendo em vista que, ressalte-se, principalmente que a brevidade na execução dos procedimentos constantes nas requisições não se confunde com a urgência ou emergência que justificaria a concessão da tutela liminar em exame. Neste sentido tem sido o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO BUCO-MAXILAR RELACIONADAS À DEFORMIDADE DENTO-FACIAL. PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DO LAUDO APRESENTADO. RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812800-92.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Por tais razões, da análise dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, máxime o periculum in mora, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805089-65.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIELI DA ROCHA DANTAS Advogado(s): ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS, DANIEL BARROS DANTAS Polo passivo HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a realização de procedimento cirúrgico de osteoplastia de mandíbula e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo.
2. A parte agravante alegou urgência do procedimento, prescrito por seu cirurgião, e requereu a reforma da decisão agravada para deferimento da tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015.
5. No caso concreto, não restou demonstrado o *periculum in mora*, uma vez que o procedimento cirúrgico requerido possui caráter eletivo, não havendo risco imediato à vida ou possibilidade de lesões irreparáveis à parte agravante.
6. A urgência alegada pela agravante não se confunde com a emergência ou risco excepcional que justificaria a concessão da tutela antecipada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805089-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805089-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIELI DA ROCHA DANTAS Advogado(s): ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS, DANIEL BARROS DANTAS AGRAVADO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adrieli da Rocha Dantas em face de decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação ordinária de nº 0800607-13.2025.8.20.5129, que indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente aduz que sua pretensão liminar merece acolhimento, na medida em que haveria demonstração de urgência através de laudo do cirurgião.
Anota que “o cirurgião dentista responsável pelo acompanhamento da agravante, encaminhou a guia de requisição cirurgia por se tratar de caráter emergencial, no dia 01/08/2024 onde requereu os procedimentos cirúrgicos (Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução parcial de Mandíbula com enxerto ósseo)”. Relata que “apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, o Plano de saúde não autorizou a realização da intervenção emergencial prescrita para a Demandante, submetendo-a a uma junta médica desempatadora composta por profissionais da Humana Saúde, sem ao menos examinar a paciente”.
Defende que o parecer do plano de saúde não pode se sobrepor à indicação do cirurgião que acompanha a paciente/agravante. Reforça a urgência do procedimento. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que se “determine que a operadora Demandada arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Agravante (“Osteoplastias de Mandíbula e Reconstrução Parcial de Mandíbula com enxerto ósseo”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários, Honorários do Dentista Assistente e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em Hospital, de acordo com o “PARECER”, exarado pelo Dr.
Bruno de Macedo Almeida (CRO/RN n° 2.187)”. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805089-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIELI DA ROCHA DANTAS Advogado(s): ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS, DANIEL BARROS DANTAS AGRAVADO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adrieli da Rocha Dantas em face de decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação ordinária de nº 0800607-13.2025.8.20.5129, que indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente aduz que sua pretensão liminar merece acolhimento, na medida em que haveria demonstração de urgência através de laudo do cirurgião.
Anota que “o cirurgião dentista responsável pelo acompanhamento da agravante, encaminhou a guia de requisição cirurgia por se tratar de caráter emergencial, no dia 01/08/2024 onde requereu os procedimentos cirúrgicos (Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução parcial de Mandíbula com enxerto ósseo)”. Relata que “apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, o Plano de saúde não autorizou a realização da intervenção emergencial prescrita para a Demandante, submetendo-a a uma junta médica desempatadora composta por profissionais da Humana Saúde, sem ao menos examinar a paciente”.
Defende que o parecer do plano de saúde não pode se sobrepor à indicação do cirurgião que acompanha a paciente/agravante. Reforça a urgência do procedimento. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que se “determine que a operadora Demandada arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Agravante (“Osteoplastias de Mandíbula e Reconstrução Parcial de Mandíbula com enxerto ósseo”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários, Honorários do Dentista Assistente e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em Hospital, de acordo com o “PARECER”, exarado pelo Dr.
Bruno de Macedo Almeida (CRO/RN n° 2.187)”. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
7. Necessidade de aprofundamento da instrução probatória para análise mais detalhada da questão.
8. Jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o entendimento de que a ausência de risco excepcional inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. A ausência de comprovação de risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis inviabiliza a concessão da tutela antecipada para realização de procedimento cirúrgico de caráter eletivo." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812800-92.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, publicado em 10/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adrieli da Rocha Dantas em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação ordinária nº 0800607-13.2025.8.20.5129, que indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente aduz que sua pretensão liminar merece acolhimento, na medida em que haveria demonstração de urgência através de laudo do cirurgião.
Anota que “o cirurgião dentista responsável pelo acompanhamento da agravante, encaminhou a guia de requisição cirurgia por se tratar de caráter emergencial, no dia 01/08/2024 onde requereu os procedimentos cirúrgicos (Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução parcial de Mandíbula com enxerto ósseo)”. Relata que “apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, o Plano de saúde não autorizou a realização da intervenção emergencial prescrita para a Demandante, submetendo-a a uma junta médica desempatadora composta por profissionais da Humana Saúde, sem ao menos examinar a paciente”.
Defende que o parecer do plano de saúde não pode se sobrepor à indicação do cirurgião que acompanha a paciente/agravante. Reforça a urgência do procedimento. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que se “determine que a operadora Demandada arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da Agravante (“Osteoplastias de Mandíbula e Reconstrução Parcial de Mandíbula com enxerto ósseo”), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários, Honorários do Dentista Assistente e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em Hospital, de acordo com o “PARECER”, exarado pelo Dr.
Bruno de Macedo Almeida (CRO/RN n° 2.187)”. Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões, conforme certidão de ID 32359046. Em decisão de ID 30435821 foi indeferido o pedido de suspensividade. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da sua Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 32394011, deixa de opina em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indefere a tutela antecipada que almejava a realização de procedimento cirúrgico consistente em Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução parcial da Mandíbula com enxerto ósseo. Conforme relatado, a recorrente pretende, que seja reformada a decisão agravada para deferir o pedido de tutela antecipada uma vez que o procedimento requerido tem caráter de urgência e foi prescrito pelo cirurgião que o acompanha.
Dos autos, verifico que o pleito da parte agravante não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante.
Validamente, tem-se que não restam demonstrado no caso dos autos o periculum in mora, que é um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sobretudo, em razão do procedimento requerido pela parte recorrida ser de caráter eletivo. De fato, resta demonstrado nos autos que a parte autora, ora agravante, não demonstra a existência do periculum in mora, tendo em vista que sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/agravante, sendo necessária a manutenção da decisão para afastar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de realizar cirurgia pretendida em sede de tutela antecipada.
Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravante, a justificar o seu deferimento, tendo em vista que, ressalte-se, principalmente que a brevidade na execução dos procedimentos constantes nas requisições não se confunde com a urgência ou emergência que justificaria a concessão da tutela liminar em exame. Neste sentido tem sido o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO BUCO-MAXILAR RELACIONADAS À DEFORMIDADE DENTO-FACIAL. PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DO LAUDO APRESENTADO. RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812800-92.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Por tais razões, da análise dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, máxime o periculum in mora, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que a agravante não cuida em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido, máxime o periculum in mora. Observa-se que a Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver o plano de saúde agravado custear, integralmente, procedimentos bucomaxilofaciais.
Contudo, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrida, que não permita, ao menos que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrente, e exame da questão do exame do mérito recursal, sobretudo considerando que, conforme informa-se nas razões recursais, o procedimento foi solicitado em 01/08/2024. Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravante, a justificar o seu deferimento de forma antecipada, tendo em vista que, ressalte-se, principalmente que a brevidade na execução dos procedimentos constantes nas requisições não se confunde com a urgência ou emergência que justificaria a concessão da tutela liminar em exame.
Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, mas que o conjunto probatório, até então formado, não caracterizam o periculum in mora imprescindível para a concessão da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que a agravante não cuida em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido, máxime o periculum in mora. Observa-se que a Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver o plano de saúde agravado custear, integralmente, procedimentos bucomaxilofaciais.
Contudo, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrida, que não permita, ao menos que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrente, e exame da questão do exame do mérito recursal, sobretudo considerando que, conforme informa-se nas razões recursais, o procedimento foi solicitado em 01/08/2024. Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravante, a justificar o seu deferimento de forma antecipada, tendo em vista que, ressalte-se, principalmente que a brevidade na execução dos procedimentos constantes nas requisições não se confunde com a urgência ou emergência que justificaria a concessão da tutela liminar em exame.
Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, mas que o conjunto probatório, até então formado, não caracterizam o periculum in mora imprescindível para a concessão da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO