Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO N. 0805089-97.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - RESQUÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - LEGITIMIDADE – PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
Vistos etc., MARIA EUNICE SILVA MEDEIROS, MARIANE HELENA SILVA MEDEIROS e MARCLEY HELLEN SILVA MEDEIROS, devidamente qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituída, requereram ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferido autorização para levantar valores retidos em conta bancária e resquícios previdenciários junto ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, não recebidos em vida por MARCOS ALBERTO NUNES DE MEDEIROS, consoante exordial de Id.141339119 e emenda de Id. 144031202.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de Ids. 141339120/141339125 e 144031208/144031207. Após oficiado, o INSS comunicou que o de cujus era titular de um benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária nº 32/079.317.671-9, cessado em 08/11/2024, por motivo de óbito, havendo valores residuais no montante de R$ 1.547,10 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e dez centavos), não atualizados monetariamente, valor este que pode ser recebido pela pensionista por requerimento administrativo e que o mesmo é instituidor(a) de uma pensão por morte previdenciária nº 21/227.743.803- 5, em favor de MARIA EUNICE SILVA MEDEIROS, inscrito(a) no CPF nº 222.***.***-68, na condição de cônjuge, cujo benefício se encontra ativo e mantido na Agência da Previdência Social Natal-Nazaré.
Extrato do SISBAJUD constando a inexistência de outros valores (Num. 151406009). Após intimada, a parte autora requereu a liberação dos valores encontrados (Num. 152138816). Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, inexiste interesse de incapaz, o que torna desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o citado órgão tem reiteradamente vaticinado perante este juízo. O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Estendendo, o art. 2º do mencionado diploma legal, às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física. Os postulantes figuram como meeira e herdeiras do de cujus, conferindo-lhes legitimidade ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberadas, em favor de MARIA EUNICE SILVA MEDEIROS, MARIANE HELENA SILVA MEDEIROS e MARCLEY HELLEN SILVA MEDEIROS, os valores residuais deixados pelo falecido MARCOS ALBERTO NUNES DE MEDEIROS junto ao INSS (Id. 13014291), na razão de 1/3 (um terço) para cada, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Determino a inclusão no polo ativo da demanda da Srª. MARIA EUNICE SILVA MEDEIROS, viúva do falecido, devendo a Secretaria Judiciária proceder com as anotações junto ao Sistema Pje (Id. 144031202). Ciência à Fazenda Estadual. Sem custas processuais. Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeçam-se os alvarás competentes, arquivando-se o feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805089-97.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao despacho de ID 144154457.
Natal/RN, 14 de maio de 2025. RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0805089-97.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: MARIANE HELENA SILVA MEDEIROS, MARCLEY HELLEN SILVA MEDEIROS
DESPACHO
Recebi hoje.
Vistos etc., Analisando os autos verifico que a parte autora não incluiu no pólo ativo da inicial a viúva Maria Eunice Silva (Num. 141339120), nem requereu citação ou juntou termo de anuência da mesma ao pedido inicial, ou até certidão de óbito da mesma, caso tenha falecido também, bem como não juntou cópias do comprovante de residência dos requerentes. Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a petição inicial, nos termos acima mencionados, juntando os documentos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intimem-se os requerentes, pessoalmente, para cumprirem a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025. Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805089-97.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIANE HELENA SILVA MEDEIROS CPF: 065.***.***-80, MARCLEY HELLEN SILVA MEDEIROS CPF: 051.***.***-31 Advogado: CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por MARIANE HELENA SILVA MEDEIROS e MARCLEY HELLEN SILVA MEDEIROS, em razão do óbito de MARCOS ALBERTO NUNES DE MEDEIROS, em que pretendem autorização para levantamento de levantamento dos valores de residuais da pensão em nome do de cujus, que era beneficiário junto ao INSS. Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art.
57. A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) ANEXO VII (...) 19ª Vara Cível Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos Juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto. Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer a pretensão, sendo competente o Juízo de uma das Varas de Família e Sucessões desta capital, conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição. P.
I. Natal, 30 de janeiro de 2025. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal
C. S.