Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805090-23.2024.8.20.5129
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL)
ALDILEA DOS SANTOS VIEIRA vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Aldiléa dos Santos Vieira opôs embargos à execução fiscal em face do
Município de São Gonçalo do Amarante, vinculado à Execução Fiscal nº
0801594-20.2023.8.20.5129.
A embargante alegou ilegitimidade passiva para responder pelos
créditos tributários em cobrança, afirmando que fundou o "Berçário ZÉ
Colméia" em julho de 2017, mas transferiu a administração integral do
empreendimento para terceiras pessoas em dezembro de 2017, tendo sido
formalizada a inscrição de pessoa jurídica em nome da nova titular em
abril de 2018 (id. 133020157, p. 6-7). Defendeu que os tributos incidentes
têm natureza propter rem e devem ser exigidos da adquirente. Pediu a
concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito
ou emitir certidão positiva com efeito de negativa, a exclusão do polo
passivo da execução fiscal e a condenação do Município ao pagamento de
R$ 30.000,00 por danos morais em razão de inscrição em dívida ativa e
protesto (id. 133020157, p. 7-10).
O Município apresentou impugnação arguindo preliminares de defeito
formal por falta de qualificação e de valor da causa, além da
inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo (id.
133020164, p. 2-5). No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, sob o
fundamento de que acordos particulares não produzem efeitos contra a
Fazenda Pública para alterar a definição do sujeito passivo, apontando o
descumprimento de obrigações acessórias tributárias e a improcedência
do pedido de indenização por danos morais (id. 133020164, p. 5-6).
A embargante apresentou réplica juntando extratos bancários com
saldo negativo e consulta veicular para comprovar a ausência de bens,
além de postular a condenação do embargado por litigância de má-fé (id.
133020171, p. 7-16).
Em seguida, a embargante requereu o julgamento antecipado do
mérito (id. 133021740).
Apresentada a petição originariamente nos autos da execução fiscal,
foi determinada a autuação em apartado dos embargos (id. 133021734).
Após remessa indevida ao Juizado da Fazenda Pública, os autos foram
restituídos a esta 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (id.
133747302 e id. 133996154).
É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do
art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais
juntados são suficientes para o exame dos pedidos.
Preliminares:
Rejeito as preliminares de defeito formal da petição inicial arguidas
pelo Município.
A qualificação da embargante permitiu sua perfeita identificação
processual, e a ausência de indicação expressa do valor da causa não
gerou prejuízo, correspondendo o proveito ao valor cobrado na execução
de origem, já cadastrado no sistema informatizado (id. 133020141, p. 1).
Rejeito a preliminar de ausência de garantia do juízo.
O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece a garantia da execução
como pressuposto para o recebimento dos embargos do devedor fiscal. O
Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente o processamento
dos embargos à execução fiscal quando demonstrada de forma inequívoca
a hipossuficiência patrimonial do executado, como forma de assegurar o
princípio constitucional do acesso à justiça.
No presente caso, a embargante comprovou que atua como
trabalhadora autônoma sem vínculo formal e apresentou extratos
bancários com saldo devedor (id. 133020171, p. 7-8). O veículo automotor
indicado pelo exequente foi alienado fiduciariamente a terceiro e não
integra o patrimônio da devedora (id. 133020167, p. 1). Demonstrada a
indisponibilidade patrimonial, defiro o benefício da gratuidade da justiça
e recebo os embargos sem garantia prévia.
Mérito:
No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade tributária da
embargante perante a Fazenda Municipal quanto aos débitos tributários
vinculados ao "Berçário ZÉ Colméia".
Com efeito, a embargante admite que iniciou e explorou pessoalmente
as atividades do estabelecimento a partir de julho de 2017 (id. 133020157,
p. 4). Sustenta que se desvinculou do negócio ao transferir a
administração a terceiras pessoas em dezembro de 2017 (id. 133020157, p.
4-5).
As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para
modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária (art.
123 do Código Tributário Nacional).
O Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante (Lei
Complementar Municipal nº 045/2007) reproduz essa mesma diretriz no
art. 3º-A, § 3º, e impõe ao contribuinte os deveres de inscrever-se perante
o fisco e comunicar alterações contratuais, paralisação ou encerramento
das atividades (id. 133020164, p. 14, 27).
A transferência de fato da atividade comercial a terceiros, desprovida
de comunicação ou averbação formal perante o órgão fazendário
municipal competente, não exime a devedora originária perante o credor
público. A omissão no cumprimento das obrigações acessórias mantém a
eficácia do cadastro mercantil primitivo, legitimando a constituição do
crédito fiscal em nome da embargante.
A regra do art. 130 do Código Tributário Nacional trata da sub-rogação
de débitos imobiliários na pessoa do adquirente de bem imóvel e não
socorre a pretensão da embargante, pois as obrigações decorrentes do
exercício de atividade empresarial e taxas de funcionamento vinculam-se
ao titular do cadastro econômico municipal.
Por fim, rejeito o pedido de indenização por danos morais formulado
no âmbito destes embargos.
A via dos embargos à execução destina-se à desconstituição do título
executivo ou à impugnação do crédito exequendo, não sendo o
instrumento processual adequado para veicular pedido condenatório
autônomo contra o ente público embargado. Ainda que assim não fosse, a
inscrição em dívida ativa e o encaminhamento a protesto decorreram do
exercício regular da cobrança de créditos tributários regularmente
lançados em face de contribuinte inadimplente, afastando ato ilícito
ensejador de reparação civil.
Rejeito, ainda, o pedido de condenação do embargado por litigância de
má-fé formulado em réplica, porquanto a juntada de pesquisa cadastral
pretérita de veículo não evidencia dolo processual ou intuito deliberado
de fraudar a verdade dos fatos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes
embargos à execução fiscal.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa executiva atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da
gratuidade da justiça deferida à embargante, nos moldes do art. 98, § 3º,
do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº
0801594-20.2023.8.20.5129.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal e
arquivem-se estes embargos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger