Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805091-42.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de junho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805091-42.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de junho de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805091-42.2023.8.20.5129 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Polo passivo RICARDSOM ALEXANDRE DE SOUZA REGIS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRENOTAÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes foi indevida e se há direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não foram apresentados documentos que comprovassem a existência de contrato válido que justificasse a dívida inscrita, configurando inscrição indevida.
4. A inscrição anterior legítima no cadastro de inadimplentes afasta o direito à indenização por danos morais pela inscrição subsequente, ainda que esta seja irregular, conforme Súmula 385 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, e II; 435; 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, Súmula nº
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805091-42.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
24.
ACÓRDÃO
Acordam Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER S/A contra sentença que julgou procedente os pedidos do autor para (i) declarar a inexistência do vínculo contratual; (ii) determinar a retirada imediata do nome do autor do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do presente arbitramento.
O recorrente alegou, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda, e ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, aduzindo que o débito questionado foi originado de gastos com cartão de crédito contratado regularmente através do app Santander, com validação de senha, cujas faturas vinham sendo pagas, parcialmente, pelo recorrido.
Também argumentou a improcedência dos danos morais, tendo em vista a existência de anotação anterior em nome do apelado e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, e a ausência de razoabilidade no valor fixado. Diante disso, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda, revogar o benefício da justiça gratuita e inverter a fixação dos honorários advocatícios, com majoração para 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contrarrazões em id. 29652356, defendendo a manutenção da justiça gratuita e da sentença, sob o argumento de que a apelante não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar a existência do vínculo contratual e que os danos morais decorrem da simples inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Preliminarmente O apelante requer a extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, e pleiteia a revogação da gratuidade da justiça.Todavia, as alegações não merecem acolhida.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual, subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Em mesmo sentido, cito precedente desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas, que, em Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou inexistente a cobrança de tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO 1", determinando a suspensão definitiva dos descontos e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia reclamação administrativa e a ocorrência de prescrição trienal obstam a pretensão autoral; (ii) verificar se há relação contratual válida que justifique a cobrança da tarifa e a necessidade de inclinação pela repetição de indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
4. Afasta-se a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo STJ em ações de declaração de inexistência de relação jurídica.
5. No mérito, constata-se que o banco não apresentou contrato assinado ou outro documento hábil a comprovar a relação jurídica que justificasse a cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO 1", violando o art. 373, II, do CPC, e configurando falha na prestação de serviço.
6. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, 47 e 51, § 1°,
II. Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0801001-48.2023.8.20.5110, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024. • STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.022/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023. • TJRN, AC nº 0801217-24.2021.8.20.5160, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800807-72.2024.8.20.5123, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) - destaquei O recorrente também pleiteou a revogação da gratuidade judiciária concedida, aduzindo que a parte autora não trouxe aos autos elementos comprobatórios de sua situação financeira e da necessidade do benefício requerido.
A presunção de insuficiência econômica em favor do autor, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi desconstituída por provas robustas apresentadas pelo recorrente. As alegações do apelante, limitadas a questionar a ausência de comprovação documental da insuficiência de recursos, não são aptas para afastar a presunção de hipossuficiência. Não foram apresentados elementos objetivos ou indícios que demonstrem, de forma inequívoca, a capacidade financeira do autor.
Frente ao exposto, rejeito as preliminares arguidas. Mérito Em sua apelação, o recorrente trouxe aos autos telas sistêmicas que supostamente comprovariam que o débito que gerou a inscrição da parte demandante no cadastro de restrição ao crédito seria decorrente de contratação de cartão de crédito realizada de forma virtual. Sobre a temática da juntada de documentação nova, após a contestação e devida instrução processual do feito, o Código de Processo Civil prevê: Art. 435.
É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
O art. 1.014 do mesmo diploma normatiza que "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No caso, verifico que o apelante sustentou, em sua contestação, que a dívida seria oriunda de gastos realizados em cartão de crédito contratado pelo autor. Todavia, não trouxe aos autos documentos comprobatórios da contratação, tampouco juntou as faturas que teriam originado o débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, somente apresentado telas sistêmicas por ocasião do recurso.
As telas trazidas somente na apelação não se enquadram no conceito de documentos novos, eis que já estavam à disposição do banco recorrente por ocasião da contestação, e não foi demonstrada impossibilidade de sua juntada posterior. Destarte, ausentes as justificativas dos artigos 435 e 1.0011 do CPC, é inadmissível a apreciação dos documentos juntados pela parte ré em sede recursal. Isso porque, eventuais documentos essenciais à prova do fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, que possam alterar o quadro probatório, juntados nas razões recursais e que foram injustificadamente subtraídos da instrução da causa, não podem ser considerados pela instância revisora para não comprometer o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária, suprimindo, dessa forma, o duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o juiz da causa deles não tomou conhecimento.
Diante disso, evidencia-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo que ponderou, de forma acertada: “O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente, apresentada pela parte ré, capaz de atestar que a demandante de fato celebrou contrato válido que fundamente a dívida. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta feita, compreende-se que o banco réu não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a não pactuação do contrato de cartão de crédito, sendo indevida a dívida e a inclusão no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos para: (i) declarar a inexistência do vínculo contratual; (ii) determinar a retirada imediata do nome do autor do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos e acrecidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do presente arbitramento.” Com relação à preexistência de anotação anterior, verifico que realmente consta uma inscrição de dívida no valor de R$ 2.596,28 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), efetivada em 20/04/2020, data anterior àquela feita pela apelante, datada de 01/11/2021.
Examinando os autos, vejo que o recorrido não trouxe aos autos prova de que a inscrição anterior também é indevida ou que está sendo objeto de questionamento perante o Poder Judiciário. Assim, aplica-se ao caso o enunciado sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 24 deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.” Por conseguinte, considerando a existência de anotação anterior válida, não há direito a indenização por danos morais, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema. Juíza Érika de Paiva Duarte Relatora _________ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção do STJ.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025.