Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805092-90.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de janeiro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805092-90.2024.8.20.5129 Polo ativo EMANUELY WELITA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL, MARCELO SILVA FARIAS Polo passivo NATAL ENSINO DE IDIOMAS LTDA Advogado(s): JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805092-90.2024.8.20.5129 RECORRENTE: EMANUELY WELITA BATISTA DO NASCIMENTO RECORRIDO: NATAL ENSINO DE IDIOMAS LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE IDIOMAS. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REVELIA NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Emanuely Welita Batista do Nascimento haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de instituição de ensino de idiomas, visando à restituição integral dos valores pagos por curso e material didático e à indenização por danos morais, sob alegação de falha na prestação de serviços e ausência do réu em audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento gera nulidade da sentença por error in procedendo e implica decretação de revelia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a restituição integral dos valores pagos e para a indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do réu à audiência de instrução e julgamento não acarreta automaticamente os efeitos da revelia, pois o art. 344 do CPC não prevê tal hipótese, e o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 autoriza o juiz a formar convicção contrária diante das provas dos autos. Tendo o réu apresentado contestação tempestiva, resta afastada a revelia, sendo válida a sentença que apreciou o mérito com base no conjunto probatório.
4. A restituição integral dos valores é indevida quando demonstrado que a autora usufruiu parte do curso contratado e não comprovou o efetivo desembolso das mensalidades, além de já ter recebido o reembolso do material não utilizado.
5. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, exigindo demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.848.125/RJ). Inexistindo prova de abalo moral relevante, não há que se falar em indenização, tratando-se de mero dissabor decorrente de circunstância contratual ordinária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A ausência do réu à audiência de instrução e julgamento não implica revelia quando apresentada contestação tempestiva.
2. A restituição integral de valores pressupõe prova do pagamento e da ausência de contraprestação do serviço.
3. O inadimplemento contratual, sem demonstração de violação à dignidade ou à esfera extrapatrimonial, não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 344 e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.848.125/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto por Emanuely Welita Batista do Nascimento, porquanto tempestivo, adequado à espécie e dispensado o preparo, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à análise da alegada nulidade da sentença por suposto error in procedendo, em razão da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, bem como ao pedido de reforma do julgado para que sejam restituídos integralmente os valores pagos pelo curso e material didático, e ainda para que seja fixada indenização por danos morais.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de decretação de revelia. O não comparecimento do réu à audiência de instrução e julgamento não implica automaticamente os efeitos da revelia, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, que disciplina as consequências da ausência de contestação. Com efeito, o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No caso concreto, a parte ré apresentou contestação tempestiva, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, não se pode falar em revelia, porquanto o feito foi regularmente instruído e a ausência do réu à audiência não tem o condão de desconstituir a validade da defesa já apresentada. Ademais, o próprio dispositivo legal invocado pela recorrente contém ressalva expressa, permitindo ao juiz formar sua convicção de modo diverso diante do conjunto probatório dos autos.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco error in procedendo, uma vez que a sentença analisou devidamente o mérito com base nas provas e argumentos produzidos pelas partes. No tocante ao pedido de restituição integral das quantias despendidas com o curso e material didático, também não assiste razão à parte recorrente. Conforme consta da sentença, a autora concluiu o primeiro módulo (“Basic 1”), tendo usufruído dos serviços contratados, circunstância reconhecida na própria inicial.
Ademais, não foram juntados aos autos comprovantes de pagamento das mensalidades, o que inviabiliza qualquer condenação à restituição de valores sem a devida prova do desembolso. Ressalte-se que, conforme registrado pelo juízo de origem, o material didático referente ao módulo não ministrado (“Basic 2”) foi reembolsado pela instituição, fato confirmado pela própria autora em réplica. Dessa forma, não há falar em restituição integral, pois inexistente prova de prejuízo material remanescente.
Também não prospera o pleito de indenização por danos morais. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de afetar direitos da personalidade ou causar sofrimento psíquico relevante. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o inadimplemento contratual, em regra, não enseja dano moral, devendo ser comprovada ofensa concreta à dignidade ou à esfera extrapatrimonial da parte” (AgInt no REsp n. 1.848.125/RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/2023). No caso, não há elementos que evidenciem abalo moral relevante, mas apenas dissabor decorrente de questão contratual comum, devidamente justificada pela instituição em razão da não formação de turma. Portanto, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos, inexistindo qualquer vício processual ou erro de julgamento que justifique sua reforma.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805092-90.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805092-90.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 164890146, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 25 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)