Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805096-57.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA CAMILO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de penhora de veículo por imóvel ofertado em execução fiscal relativa a débito de IPTU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de substituição da penhora sobre veículo por imóvel, em observância à ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e ao princípio da menor onerosidade do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A execução fiscal deve respeitar o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC.
4. A ordem legal de penhora prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 confere prioridade ao imóvel em relação ao veículo, não havendo óbice à substituição requerida.
5. A alegação de ilegitimidade de titularidade do veículo penhorado demanda dilação probatória, inviável em sede de cognição sumária do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de substituição da penhora do veículo pelo imóvel ofertado. Dispositivos relevantes citados LEF, arts. 9º e 11; CPC, arts. 300, 805 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 578.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (Id. 30209066) com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA CAMILO DA SILVA contra a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id. 30210622), proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0885830-32.2022.8.20.5001, tendo como exequente o MUNICÍPIO DO NATAL/RN em seu desfavor, nos seguintes termos: “Assim, ao analisar o caso concreto, observa-se que a parte executada ofereceu o bem imóvel que originou o débito.
Contudo, a liquidez do bem penhorados é maior em relação àquele ofertado. Por todo o exposto, não se há de falar em acolhimento do bem oferecido em garantia, uma vez que há recusa expressa da Fazenda credora, mantendo-se a constrição já efetivada nos autos. ” Em suas razões recursais (Id. 30209066), sustenta que a decisão combatida merece reforma por não observar a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ao indeferir o pedido de substituição da penhora incidente sobre o veículo por imóvel que teria originado o débito fiscal em execução.
Aduz, ainda, que a manutenção da constrição sobre o bem móvel viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que os bens que deram origem à dívida não se encontram sob a posse da agravante. Diante disso, requer, em sede de tutela recursal, o reconhecimento da nulidade da penhora incidente sobre o veículo, com o consequente desbloqueio do referido bem, assim como o deferimento da substituição da constrição pelo imóvel ofertado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. Preparo dispensado, recorrente beneficiária da justiça gratuita na origem (Id. 117177677- feito original). Efeito suspensivo concedido (Id. 30232603). Contrarrazões pelo desprovimento (Id; 30493607). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. .
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito recursal reside na análise da correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição da penhora no âmbito da execução fiscal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, é possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida pelo relator quando demonstrados o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela provisória, nos moldes dos arts. 294 a 311 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos (§3º do art. 300). No caso dos autos, trata-se de execução fiscal de IPTU em imóveis de suposta propriedade da agravante nos exercícios de 2019, 2020 e 2021 no valor de R$ 4.052,24 (quatro mil cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme última atualização da fazenda exequente (Id. 132078273 – feito original).
Comprovado o parcelamento administrativo no imóvel do sequencial nº 1.157367-8 pela executada, com anuência da exequente, foi deferida a suspensão do feito em relação a esse débito, prosseguindo a execução nas propriedades de sequencial nº 9.148061-2 e 9.240852-9. Verifico, ainda, que o agravante sustenta não ser proprietário do bem objeto da constrição, razão pela qual entende não poder ser responsabilizado pelo débito fiscal, tampouco poderia o magistrado ter determinado a penhora sobre o referido veículo.
Todavia, tal alegação de ilegitimidade quanto à titularidade do veículo demanda dilação probatória, o que torna inviável seu acolhimento nesta fase recursal de cognição limitada. Pois bem. Os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) assim dispõe: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...)” “Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.” É pacífico que a execução visa à satisfação do crédito do exequente, conduzida em seu interesse.
Contudo, o processo executivo deve respeitar, sempre que possível, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), em consonância com o princípio do equilíbrio processual. O artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece a ordem legal de preferência na penhora, conferindo prioridade aos imóveis (inciso
IV) em relação aos veículos (inciso VI), de modo que, não havendo impedimento legal ou prova de inadequação do bem ofertado, é cabível a substituição da penhora para que se observe a ordem legal. Merece transcrição a tese firmada no Tema Repetitivo nº 578: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”.
Nesse passo, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre do fato de que o bem ofertado - imóvel vinculado ao débito - ocupa posição preferencial na ordem de penhora, e o perigo da demora se evidencia na possibilidade de o veículo penhorado vir a ser levado a hasta pública, conforme já determinada a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação.
Dessa forma, mantenho o entendimento da decisão anterior e confirmo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada a fim de deferir o pedido de substituição de bem penhorado, formulado pelo executado, ora agravante. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805096-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805096-57.2025.8.20.0000 Agravante: MARIA CAMILO DA SILVA Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Desa. Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (Id. 30209066) com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA CAMILO DA SILVA contra a decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id. 30210622), proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0885830-32.2022.8.20.5001, tendo como exequente o MUNICÍPIO DO NATAL/RN em seu desfavor, nos seguintes termos: “Assim, ao analisar o caso concreto, observa-se que a parte executada ofereceu o bem imóvel que originou o débito.
Contudo, a liquidez do bem penhorados é maior em relação àquele ofertado. Por todo o exposto, não se há de falar em acolhimento do bem oferecido em garantia, uma vez que há recusa expressa da Fazenda credora, mantendo-se a constrição já efetivada nos autos. ” Em suas razões recursais (Id. 30209066), sustenta que a decisão combatida merece reforma por não observar a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ao indeferir o pedido de substituição da penhora incidente sobre o veículo por imóvel que teria originado o débito fiscal em execução.
Aduz, ainda, que a manutenção da constrição sobre o bem móvel viola o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que os bens que deram origem à dívida não se encontram sob a posse da agravante. Diante disso, requer, em sede de tutela recursal, o reconhecimento da nulidade da penhora incidente sobre o veículo, com o consequente desbloqueio do referido bem, assim como o deferimento da substituição da constrição pelo imóvel ofertado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada. Preparo dispensado, recorrente beneficiária da justiça gratuita na origem (Id. 117177677- feito original). É o que importa relatar.
Decido. O ponto central do presente agravo reside na análise da correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição da penhora no âmbito da execução fiscal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
No caso dos autos, trata-se de execução fiscal de IPTU em imóveis de suposta propriedade da agravante nos exercícios de 2019, 2020 e 2021 no valor de R$ 4.052,24 (quatro mil cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme última atualização da fazenda exequente (Id. 132078273 – feito original). Comprovado o parcelamento administrativo no imóvel do sequencial nº 1.157367-8 pela executada, com anuência da exequente, foi deferida a suspensão do feito em relação a esse débito, prosseguindo a execução nas propriedades de sequencial nº 9.148061-2 e 9.240852-9.
Verifico, ainda, que o agravante sustenta não ser proprietário do bem objeto da constrição, razão pela qual entende não poder ser responsabilizado pelo débito fiscal, tampouco poderia o magistrado ter determinado a penhora sobre o referido veículo. Todavia, tal alegação de ilegitimidade quanto à titularidade do veículo demanda dilação probatória, o que torna inviável seu acolhimento nesta fase recursal de cognição limitada.
Pois bem. Os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) assim dispõe: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...)” “Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.” É pacífico que a execução visa à satisfação do crédito do exequente, conduzida em seu interesse.
Contudo, o processo executivo deve respeitar, sempre que possível, o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), em consonância com o princípio do equilíbrio processual. O artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece a ordem legal de preferência na penhora, conferindo prioridade aos imóveis (inciso
IV) em relação aos veículos (inciso VI), de modo que, não havendo impedimento legal ou prova de inadequação do bem ofertado, é cabível a substituição da penhora para que se observe a ordem legal. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 578 corrobora essa interpretação, ao reconhecer que cabe ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de demonstrar a necessidade de sua inversão, o que, no caso, foi atendido com a indicação de imóvel relacionado à própria origem do débito.
Em análise preliminar, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre do fato de que o bem ofertado - imóvel vinculado ao débito - ocupa posição preferencial na ordem de penhora, e o perigo da demora se evidencia na possibilidade de o veículo penhorado vir a ser levado a hasta pública, conforme já determinada a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação.
Dessa forma, em juízo sumário próprio desta fase recursal, verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o bloqueio do imóvel ofertado em substituição ao veículo, até ulterior deliberação do órgão colegiado.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora