Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0805098-97.2024.8.20.5129 Polo Ativo: VILMA PONTES DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que a impetrante requereu que fosse determinado à autoridade coatora o fornecimento da sua certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, tendo o impetrado informado em suas informações que o objeto da demanda já havia sido satisfeito, o que foi confirmado pela autora. É sucinto relato.
DECIDO. A teor do disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que sua ausência constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). O interesse processual consubstancia-se, dentre outros aspectos, na utilidade do provimento jurisdicional pretendido e tem por escopo a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada.
No caso dos autos, restou comprovado pela autoridade coatora que o objeto final da presente ação já foi cumprido, carecendo de interesse processual a presente ação, portanto, cuja utilidade se perdeu de forma superveniente no curso do processo. Nesse contexto, acerca da perda do interesse processual, entende a jurisprudência brasileira: Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento da causa, influenciador do julgamento, cabe ao juiz tomá – lo em consideração ao decidir(Código de Processo Civil art. 462)( STJ – 4a Turma, REsp 2.923 – PR, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo). O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada(RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126). POSTO ISSO, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do interesse processual e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0805098-97.2024.8.20.5129 Polo Ativo: VILMA PONTES DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que a impetrante requereu que fosse determinado à autoridade coatora o fornecimento da sua certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, tendo o impetrado informado em suas informações que o objeto da demanda já havia sido satisfeito, o que foi confirmado pela autora. É sucinto relato.
DECIDO. A teor do disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que sua ausência constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). O interesse processual consubstancia-se, dentre outros aspectos, na utilidade do provimento jurisdicional pretendido e tem por escopo a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada.
No caso dos autos, restou comprovado pela autoridade coatora que o objeto final da presente ação já foi cumprido, carecendo de interesse processual a presente ação, portanto, cuja utilidade se perdeu de forma superveniente no curso do processo. Nesse contexto, acerca da perda do interesse processual, entende a jurisprudência brasileira: Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento da causa, influenciador do julgamento, cabe ao juiz tomá – lo em consideração ao decidir(Código de Processo Civil art. 462)( STJ – 4a Turma, REsp 2.923 – PR, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo). O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada(RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126). POSTO ISSO, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do interesse processual e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)