Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805110-77.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 06-10-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/10//26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805110-77.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 199698585, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805110-77.2025.8.20.5129 Promovente: MARCIO FERREIRA DA SILVA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na petição inicial. Na inicial (ID 168166534), a parte autora narrou que exercia a atividade de motorista parceiro junto à ré Uber, mas teve seu cadastro desativado da plataforma digital em 2025, sem prévia notificação ou justo motivo plausível (ID 168166534 - Págs. 3-4).
Afirmou que procurou a via administrativa e obteve a informação de que o desligamento decorreu da existência de processo criminal registrado sob o nº 0874678-16.2024.8.20.5001, no qual firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem condenação criminal (ID 168166534 - Pág. 4). Postulou, liminarmente e em definitivo, a obrigação de fazer consistente no desbloqueio e reativação de seu perfil profissional, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 168166534 - Págs. 31-33).
Em contestação tempestiva (ID 170811298), a parte ré esclareceu que a desativação da conta do autor, ocorrida em 21/03/2025 (ID 170811298 - Pág. 7), decorreu de verificação de segurança na qual foi identificado apontamento criminal por crime de trânsito em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Processo nº 0874678-16.2024.8.20.5001), consubstanciando infração aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e ao Código da Comunidade (ID 170811298 - Págs. 7-10).
Sustentou a autonomia privada, a liberdade de contratação e o exercício regular de direito, informando que possibilitou a revisão administrativa da decisão (ID 170811298 - Págs. 12-14). Arguiu a ausência de relação de consumo e a inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, pela limitação dos lucros cessantes ao aviso prévio de 7 (sete) dias e dedução das despesas operacionais (ID 170811298 - Págs. 18-22).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805110-77.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de abril de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Em réplica (ID 183282580), a parte autora rebateu as preliminares, insistiu na aplicação do CDC e sustentou a ilicitude da rescisão, alegando que o processo penal de trânsito foi arquivado após o cumprimento do acordo, sem sentença condenatória, reiterando integralmente os pedidos da exordial (ID 183282580 - Págs. 3-34). As partes não pugnaram pela dilação probatória, operando-se o julgamento antecipado do mérito.
Passo a fundamentar e decidir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, considerando ser dispensável o recolhimento de custas processuais e verbas de sucumbência no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a competência recursal exclusiva para a respectiva apreciação em momento oportuno.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DO DIREITO APLICÁVEL A preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos lucros cessantes se confunde com o mérito e com ele será conjuntamente apreciada. Quanto ao regime jurídico de regência, a parte autora atuava como prestadora independente de serviços para o exercício de sua própria atividade econômica lucrativa perante os passageiros, não se enquadrando na definição de destinatária final do serviço tecnológico (art. 2º do CDC).
Por conseguinte, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo espaço para a inversão do ônus da prova com fundamento consumerista. Trata-se de relação contratual de natureza eminentemente civil e comercial entre o motorista parceiro e a empresa provedora da plataforma digital de intermediação, prevalecendo a autonomia privada, a simetria contratual e a independência das partes, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
DO MÉRITO O ponto central controvertido reside na verificação da legalidade ou ilicitude do desligamento do autor da plataforma de intermediação de transporte gerida pela demandada Uber, bem como na apuração do direito à reativação cadastral, à declaração de nulidade de cláusulas e à indenização por danos materiais e morais. Os contratos propostos pela demandada aos motoristas que fazem o serviço de transporte por meio de seu aplicativo são padronizados, de modo que aqueles que pretendem se inscrever na condição de motorista devem aderir às suas cláusulas preestabelecidas, sem qualquer possibilidade de discussão a respeito.
A liberdade de contratação é direito decorrente do princípio da autonomia privada que, no entanto, deve observar a função social e o padrão de conduta leal indicado pela boa-fé objetiva, na forma dos art. 422 e 423 do Código Civil. Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais.
Ainda, cumpre destacar que a parte ré se responsabiliza frente aos usuários pelos atos dos motoristas, seja por condutas equivocadas no trânsito ou por riscos de outra ordem provocados pelo motorista ao passageiro, portanto, a liberdade de escolher quem será o motorista deve ser, em regra, respeitada. Repise-se, a depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira.
Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado.
O STJ entendeu que a plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. No caso concreto, restou incontroverso que a conta do demandante foi desativada em 21/03/2025 (ID 170811298 - Pág. 7). A verificação interna de segurança constatou a existência do Processo Criminal nº 0874678-16.2024.8.20.5001, em curso perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 168166543 - Págs. 1-2 e ID 170811298 - Págs. 8-9).
Compulsando a íntegra dos autos daquele feito criminal, constata-se que o autor foi preso em flagrante no dia 01/11/2024 na condução de veículo automotor após blitz da Lei Seca, tendo o teste de alcoolemia acusado expressiva concentração de 0,81 mg/L de álcool em seu organismo (ID 168166543 - Págs. 30-33 e ID 168166543 - Pág. 53), conduta formal e expressamente confessada pelo autor na celebração do Acordo de Não Persecução Penal firmado em 26/11/2024 com o Ministério Público (ID 168166543 - Págs. 41-50).
Conquanto a homologação e integral cumprimento das condições do ANPP tenha ensejado a posterior extinção da punibilidade criminal em 06/03/2025 (ID 168166543 - Págs. 71-72), não gerando reincidência nem condenação criminal definitiva em certidão, a conduta de dirigir sob a influência de álcool foi efetivamente cometida e confessada. Trata-se de conduta flagrantemente incompatível com a atividade de transporte de passageiros e com as regras de segurança estabelecidas nos Termos de Uso (ID 178540271 - Págs. 5-8 e
20) e no Código da Comunidade (ID 178540273 - Págs. 11-14 e ID 178540274 - Pág. 4). Sabe-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não gera antecedentes criminais, contudo, a parte ré tem o direito de não querer como parceiro motorista que infringe as regras de trânsito, em especial, que dirigem sob efeito de ácool. Assim, a exclusão da conta mostrou-se razoável. Sabe-se que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não gera antecedentes criminais, contudo, a parte ré tem o direito de não querer como parceiro motorista que infringe as regras de trânsito, em especial, que dirigem sob efeito de álcool ou outra substância acima dos limites permitidos.
Outrossim, restou comprovado que a ré notificou o autor sobre a desativação e disponibilizou canal para pedido de revisão administrativa através da plataforma parceira IAUDIT (ID 170811298 - Págs. 12-14), o que atende plenamente ao dever de transparência e contraditório diferido nas relações privadas. Assim, a exclusão da conta mostrou-se razoável, a conduta atribuída e confessada no ANPP, é incompatível com o exercício da função de motorista da UBER.
Desse modo, a exclusão da conta do demandante configurou lídimo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil ), não se vislumbrando abusividade ou quebra de boa-fé objetiva. Ausente a prática de ato ilícito por parte da ré, impõe-se a total rejeição dos pedidos de reativação de conta, nulidade de cláusulas contratuais, indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)