Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Processo n.º: 0805123-76.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: R. R. S. D. F.
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em relação a R. R. S. D. F., acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 9.455/97; art. 147, §1º; art. 147-A, §1º, II; e art. 213, caput, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, em concurso material. Em ID Num. 179320754, foi juntado o Laudo de Exame de Sanidade Mental, o qual concluiu ser o periciando inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito. A Defesa técnica, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certificado (Id. 188532322). É o que importa relatar.
Decido. Praticado um fato típico e antijurídico, é preciso estabelecer se o autor apresentava, no momento da ação ou omissão, certo grau de capacidade psíquica que lhe permitisse ter consciência e vontade, no que se denomina de “autodeterminação”, ou seja, é necessário verificar se ele tinha capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão.
Assim sendo, só pode ser atribuída a responsabilidade penal de um fato ao autor quando tinha ele condição pessoal de maturidade e sanidade mental que lhe conferia a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo esse entendimento. No caso dos autos, os peritos concluíram que o Paciente o periciando era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar.
As partes, devidamente intimadas, não formularam qualquer impugnação quanto à conclusão do Laudo Pericial, não vislumbrando este juízo qualquer nulidade que possa desqualifica-lo. Por fim, passados os 90 (noventa) dias desde a manutenção da preventiva, independentemente de apresentação de pedido de revogação, cabe a este Juízo proferir a revisão acerca da necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP.
No caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 315,§1º, do Código de Processo Penal, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo de Exame acostado em ID Num. 179320742, e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento do processo. Outrossim, mantenho a prisão preventiva outrora imposta a R. R. S. D. F.. Após a preclusão recursal, certifique-se o resultado do presente incidente nos autos da Ação Penal, vindo aqueles autos à conclusão para prosseguimento do feito. Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, mantendo-o apenso à Ação Penal, para os devidos fins.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a defesa técnica. À secretária deverá desabilitar a Defensoria Pública do polo passivo.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805123-76.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo de sanidade mental no ID 179320742, INTIMO as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 4 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805123-76.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo de sanidade mental no ID 179320742, INTIMO as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 4 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805123-76.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 175868164, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de janeiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Processo n.º: 0805123-76.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: R. R. S. D. F.
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Instauração de Insanidade Mental em face de R. R. S. D. F., acusado no processo principal de ter praticado a conduta descrita no art. 1º, incisos I, “a” da Lei Federal nº 9.455/97 (tortura); do art. 147, §1º, do Código Penal; e do art. 147-A, §1º, II, do Código Penal; tudo na forma do art. 69, do Código Penal e art. 5º, incisos I e II da Lei Federal nº 11.340/2006. Houve o cadastro da perícia perante o NUPEJ (Id. 171464175).
Instado a se manifestar acerca da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o Ministério Público pugnou pela manutenção da medida, por inexistir fato novo que modifique a situação de risco outrora apreciada (Id. 171840053). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805123-76.2025.8.20.5129 Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: R. R. S. D. F., ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado pedido de renúncia ao mandato sem comprovação da comunicação de renúncia ao mandante, levando em consideração que a renúncia só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante ao seu cliente para que nomeie outro patrono, INTIMO o(a) advogado(a) para juntar o comprovante de notificação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de continuar a representação enquanto o mandante não for notificado (CPP, art. 265 c/c art. 3º c/c CPC, art. 112; STJ, Resp. 320.345/GO, Quarta Turma; STJ, HC 32.778/RS, Quinta Turma; STJ, HC 76.255/SP, Primeira Turma, STJ, HC 75.962, Primeira Turma; STJ, RMS 33.229/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no RMS 45.987/SP, Quinta Turma). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 22 de janeiro de 2026.
ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão. Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, é de se reputar presente, especialmente considerando que houve recebimento da denúncia. Além disso, existem elementos informativos que apontam para a prática dos crimes imputados, consoante documentos juntados no processo principal, consistentes no depoimento dos policiais militares (Id. 136127047– Pág. 06), Boletim de Ocorrência (Id. 136127047– Pág. 05), laudo de perícia criminal ( Id. 136187886 - Pág.
2) e mídias digitais colacionadas. Assim sendo, resta devidamente demonstrado o fummus comissi delicti, como aliás já esclareceu este Juízo em outras oportunidades. Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva. No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta. Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que o crime imputado possui pena abstrata que supera quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP. Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na Ação Penal N.º 0805915-09.2024.8.20.5600, fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses, notadamente, a gravidade em concreto da ação.
Acerca do assunto, colaciona-se a jurisprudência abaixo: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME CONSUMADO E DOIS TENTADOS). PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos contidos nos autos, sobretudo a gravida de concreta do delito, o modus operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o risco de reiteração delitiva.
3. Paciente reincidente que, em tese, matou uma das vítimas, um andarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de ônibus, localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros pelas costas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo e local.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
5. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 245685 MG 2012/0121891-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012) HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão. 2.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3.Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelar para o bem da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - que resultaram na pena de 80 anos e 2 meses de reclusão - e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4.Consta dos autos que durante a instrução criminal, revogou-se a custódia cautelar do réu, oportunidade em que o paciente veio a cometer novos crimes. 5.Condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu. 6.Habeas corpus denegado. (HC 180.951⁄PE, Rel.
Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe 5⁄9⁄2011) Ademais, convém salientar que, ainda na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, é possível fundamentar a decretação da preventiva na gravidade em concreto do crime, como vertente de desdobramento da garantia da ordem pública, a saber: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10).
2. In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Ordem DENEGADA.(HC 104522, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
2. Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que um dos acusados utilizou uniforme da Empresa de Correios e Telégrafos, enquanto o outro se apresentou como policial, tudo para facilitar seu acesso à residência. Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra a vítima que foi agredida com coronhadas e socos.3.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.4. O reconhecimento fotográfico, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, servem não só para embasar a denúncia como também justificam a custódia cautelar.5. Ordem denegada.(HC 178.418/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) No caso em apreciação, o acusado agrediu a vítima com socos e cabos por três dias consecutivos de forma contínua, incluindo a utilização de um cabo de vassoura, cabos de aço e cabos de energia (extensão da TV), além de uma faca, utilizada tanto para fins de corte quanto para fins de lesões contundentes.
Também vale observar que, na certidão de antecedentes juntada, o acusado responde pela prática de contravenção penal de vias de fato através do processo n 0803195-27.2024.8.20.512 (ID 136196450 - Pág. 1). Some-se a isso o fato do denunciado ter ameaçado a vítima de morte, fazendo com que a prisão também seja necessária para a segurança da vítima. Ademais, como bem já narrado pelo Parquet anteriormente, o acusado confessou em sede policial que há cerca de 04 (quatro) meses monitora todos os passos da vítima através de seu aparelho celular (possivelmente com a instalação de um aplicativo), de modo que ela permanece em estado de vigilância 24h por parte do acusado, motivo pelo qual sua vida pode estar em risco iminente, a todo instante, tornando qualquer medida protetiva inócua.
Nesse contexto comportamento do acusado demonstra, in concreto, que a sua liberdade incondicionada afronta a ordem pública, de forma que o amparo jurídico persiste para a necessidade de vigilância do acusado, seja para garantir aplicação da lei penal ou assegurar a ordem pública, sendo adequada para essa finalidade a permanência do monitoramento eletrônico então estabelecido. Em outras palavras, é de se manter a prisão cautelar na modalidade domiciliar com monitoramento eletrônico, bem como todas as demais determinações firmadas na Ação Penal N.º 0805915-09.2024.8.20.5600, atualmente, suspensa devido ao referido incidente.
Dessa forma, com fulcro no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, bem como nas razões anteriormente expendidas, mantenho a prisão domiciliar com a cautelar de monitoramento eletrônico, outrora imposta a R. R. S. D. F..
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se nos termos já determinados ao Id. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0805123-76.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo Passivo: R. R. S. D. F.
DESPACHO
À Secretária Judiciária para retificar a autuação processual para constar como classe judicial "incidente de instauração de insanidade mental" em apenso ao processo de N.º 0805915-09.2024.8.20.5600
Cumpra-se nos termos já determinados pela decisão de Id. 168256271 - pág. 02-09. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)