Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805129-83.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): ALINE DA SILVA TAVARES
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença, ID 181253513. Certidão de trânsito em julgado, ID 184772355. A parte exequente alegou que não formulou pedido de desistência e requereu o prosseguimento do feito, ID 186045853.
É o breve relatório. Consultando os autos, verifico que a sentença proferida extinguiu o feito, tendo transitado em julgado, inexistindo qualquer impugnação pendente ou causa suspensiva. Ressalto que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado, razão pela qual operou-se a preclusão quanto ao direito de questioná-los.
Com isso, não cabe aceitar e acatar a manifestação contrária a sentença após sua publicação, já que não interposto recurso em tempo e modo devido. Aliás, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada. A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Em sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.
Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória. O Código de Processo Civil versa sobre coisa julgada: " Art.337, § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4odo art. 337: HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1oO disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução dependero julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial." Ainda no art. 6º, terceiro parágrafo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro há o enunciado: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso".
Com isso, repita-se, a coisa julgada é a qualidade conferida à sentença/acórdão judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Em sendo assim, a sentença/acórdão transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.
Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos.
Ressalva-se, contudo, que a presente decisão não impede a parte exequente de, se entender cabível, ajuizar nova ação, observados os requisitos legais, a prescrição e os limites objetivos da coisa julgada, caso pretenda deduzir pretensão que não tenha sido definitivamente alcançada pela decisão anteriormente proferida. Diante desse cenário, inexiste fundamento jurídico para o prosseguimento da execução.
Assim, mantenho a extinção do feito. À Secretaria:
Intime-se as partes desta decisão. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805129-83.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): ALINE DA SILVA TAVARES
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débito taxa condominiais do processo nº 0805129-83.2025.8.20.5129: Relatório de acordo descumprido, ID168289076:
É o breve relatório.
Decido. Analisando as planilhas anexados, observo que os valores cobrados são de períodos diferentes. Observo que a multa de 10% prevista no parágrafo 1o do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. De fato não há como se exigir do devedor o pagamento voluntário da dívida, sobretudo por não ter sido citado/intimado, tampouco, se aplica a multa de 10% prevista no parágrafo 1o do artigo 523 do Código de Processo Civil, por não se tratar de descumprimento de sentença.
CUMPRA-SE:
1-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), e excluir a multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC da planilha de ID168289076 , com fundamento nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
2- Decorrido o prazo, sem manifestação, conclua os autos para sentença simples. OU Com manifestação, cumpra o seguinte: Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do do Código Civil”.
Código Civil: Art. 1.348. Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
3- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
4- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
5- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)