Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0805196-43.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA Polo Passivo: REQUERIDO: LUIZACRED S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Macaíba, 9 de dezembro de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805196-43.2023.8.20.5121 Promovente: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA Promovido(a): Luizacred S/A
DESPACHO
Inicialmente, proceda-se à alteração da classe/fase processual. Cuida-se de cumprimento de sentença postulado pela parte autora sob o argumento de que a parte promovida não cumpriu voluntariamente a obrigação (IDs 170820305/170820306). Determino a intimação da parte ré para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação.
Havendo comprovação do cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, e considerando que houve pedido expresso de bloqueio de valores no sistema bancário, proceda-se ao bloqueio do valor em execução pelo sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 835, I, do CPC, e na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, em vista dos princípios e fins dos Juizados.
Efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo desnecessária a lavratura do respectivo auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade. Não havendo saldo em conta bancária, expeça-se mandado de penhora. Não localizados bens, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos no prazo legal.
Não apresentados os embargos, certifique-se e, se for o caso, providencie-se a transferência dos valores no Sisbajud, expedindo-se logo o alvará. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805196-43.2023.8.20.5121 Promovente: FRANCISCO CANINDE DA CUNHA Promovido(a): Luizacred S/A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO:
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por Francisco Canindé da Cunha, nos autos nº 0805196-43.2023.8.20.5121, movida em face da Luizacred S/A, na qual postula, em sede de liminar, que a ré se abstenha de realizar cobranças referentes a financiamento compulsório de faturas já devidamente quitadas. No mérito, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais; a declaração de inexistência do débito e o ressarcimento em dobro das parcelas pagas referente ao financiamento.
A parte autora alega, em síntese, que, a fatura do mês de abril de 2023 teve seu pagamento realizado juntamente com a fatura de maio de 2023. Sustenta que a parte requerida passou a cobrar financiamento de doze parcelas no valor de R$ 281,82 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), como se ambas as faturas estivessem sem pagamento. Em contestação (ID 112887263), a parte demandada arguiu preliminares de extinção do feito em razão da necessidade de perícia contábil e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o parcelamento automático ocorreu em razão da fatura com vencimento no mês de março de 2023 não ter sido paga em sua integralidade, bem como que a fatura com vencimento no mês de abril de 2023 não foi paga. Requer a total improcedência do pleito autoral. Sem réplica à contestação – ID 117398891. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de liminar – ID 111464288.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no , do CPC. Das preliminares: a) Da extinção do feito sem resolução de mérito, sob os fundamentos de necessidade de realização de perícia contábil: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a presente demanda não trata de cobrança de juros abusivos, mas, sim, do parcelamento automático de fatura integralmente paga, realizado sem a anuência da parte autora. b) Da inépcia da inicial, em razão da ausência de documento de identificação: Rejeito a preliminar arguida, haja vista que no ID 110814303, foi juntada a cópia da Carteira Nacional de Habilitação da parte autora.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante. Inicialmente, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
A controvérsia posta em juízo versa sobre a licitude das cobranças efetuadas no cartão de crédito da parte autora, a título de financiamento de fatura (parcelamento automático). Nesse sentido, a parte autora alega ter efetuado o pagamento integral da fatura com vencimento no mês de abril de 2023, juntamente com a fatura do mês de maio de 2023. Em sentido oposto, a parte ré afirma que o parcelamento decorre do pagamento parcial da fatura vencida em 27/03/2023, o que levou ao financiamento do valor de R$ 0,87 (oitenta e sete centavos) para a fatura com vencimento em 27/04/2023 e da inadimplência da fatura vencida em abril de 2023 no valor de R$ 2.212,21 (dois mil, duzentos e doze reais e vinte e um centavos), bem como que a fatura com vencimento em maio de 2023 não foi realizado o pagamento integral, razão pela qual o saldo remanescente foi financiado pelo crédito rotativo, com inclusão do parcelamento na fatura com vencimento em junho de 2023.
Aduz ainda, a inexistência de qualquer ato ilícito, uma vez que agiu conforme as disposições da Resolução CMN nº 4.549/2017, do Banco Central. A Resolução nº 4.549 do BACEN, de 26 de janeiro de 2017, estabelece que: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
No caso em exame, observa-se que o valor remanescente não pago na fatura com vencimento em março de 2023, no montante de R$ 0,87 (oitenta e sete centavos), bem como o valor não quitado da fatura com vencimento em abril de 2023, no valor de R$ 2.212,21 (dois mil, duzentos e doze reais e vinte e um centavos), foram cobrados na fatura com vencimento em maio de 2023. Esta última foi integralmente quitada por meio de dois pagamentos realizados nas datas de 25/05/2023 e 07/06/2023, conforme documentos constantes no ID 110814307.
Vejamos: Em que pese a parte requerida ter alegado que agiu em conformidade com as disposições da Resolução nº 4.549 do BACEN, de 26 de janeiro de 2017, observo que realizou o financiamento de forma indevida, caracterizando dessa forma a falha na prestação de serviço prevista no artigo 14, do CDC, haja vista que a parte demandante quitou as faturas em sua totalidade, comprovado o ônus que a lei lhe impõe nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Assim, entende-se que o parcelamento automático é indevido, uma vez que foi realizado de forma unilateral, sem a anuência da parte autora, e incidiu sobre valor que já havia sido integralmente quitado, devendo, portanto, ser considerado nulo. Tal conclusão encontra amparo no artigo 6º da Lei nº 9.099/1995, que confere ao Juiz a faculdade de adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Por outro lado, não há que se falar em financiamento de valores nem na cobrança de encargos financeiros. Assim, deve ser declarada a inexistência do débito, com a consequente obrigação da parte ré de restituir à parte autora os valores pagos, referentes à cobrança intitulada "FINANCIAM FAT", que passou a ser cobrada a partir da fatura com vencimento no mês de junho de 2023, em dobro, conforme o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao dano moral, entendo que este deve prosperar. Com efeito, a parte autora precisou recorrer ao Judiciário em busca de solução para o problema, diante da ausência de presteza da parte ré em resolvê-lo administrativamente, bem como em razão do abuso cometido, que resultou na perda involuntária de seu tempo útil, na tentativa de resolver a situação por meios próprios. O dano moral, in casu, está indiretamente ligado ao vício do serviço.
Sobre o assunto, vale transcrever o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado. A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral -, mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas.
O dano moral, o desgosto íntimo está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem. Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente do consumidor, a demora injustificável na reparação do vício).”(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil.
8. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 499). O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Assim, entendo que o caso descrito nos autos é suficiente para causar transtornos, raiva, constrangimento e indignação, razão pela qual julgo procedente o dano moral pleiteado. Firmada a responsabilidade civil, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização seja fixada equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa. Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidor, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Ademais, há de se ter em mente também os transtornos suportados pelo autor que tentou resolver administrativamente o problema versado nos autos. Tais fatos são suficientes para causar frustração, desconsolo e aborrecimento. Assim, considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar nulo o parcelamento questionado nos autos; b) declarar a inexistência do débito; c) condenar a parte promovida a restituir à parte demandante os valores pagos referentes ao parcelamento, em dobro, desde que devidamente comprovados os pagamentos e d) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (27/06/2023 - data do vencimento da primeira parcela do financiamento) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo pagamento, e juros legais a partir da citação. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito Em substituição legal