Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805217-24.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): CLECIA DIAS DE LIMA GERMANO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Mirantes da Lagoa em face de Clécia Dias de Lima Germano (ID 168609025). Na petição inicial, o exequente fundamentou a cobrança em termo de acordo e confissão de dívida inadimplido (ID 168610986), relativo originariamente às taxas condominiais dos meses de julho a dezembro de 2022 e maio de 2023 da unidade 103 do bloco 42, no qual se pactuou o adimplemento em duas parcelas, executando especificamente o saldo remanescente decorrente da parcela 2 em aberto, no montante inicial indicado de R$ 1.314,48.
Por meio da decisão de ID 182526806, este juízo delimitou expressamente o crédito executado à segunda parcela inadimplida do termo de transação e deferiu a penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, sobre o montante de R$ 1.095,40. Antes da conclusão dos bloqueios eletrônicos, a executada compareceu espontaneamente aos autos, juntou procuração com pedido de gratuidade judiciária (ID 184167255 e ID 184167256) e comprovou o adimplemento integral da obrigação por meio de depósito judicial no valor exato de R$ 1.095,40 (ID 185141256, ID 185141257 e ID 185141258).
A despeito da juntada da guia e do comprovante bancário, a ferramenta de reiteração eletrônica permaneceu ativa e veio a constringir saldos bancários da devedora, atingindo o total de R$ 1.095,40, distribuído entre as contas mantidas no Nubank (R$ 481,38), na Caixa Econômica Federal (R$ 467,06, R$ 30,04, R$ 29,94 e R$ 86,97) e no PicPay (R$ 0,01), consoante detalhado nos relatórios de ID 189730718 a ID 189730723.
O exequente pleiteou a liberação dos valores depositados em juízo, indicando conta bancária (ID 192662729), e, posteriormente, apresentou nova planilha alegando saldo remanescente decorrente de juros e multa posteriores (ID 195545134 e ID 195545135). Foi proferida sentença terminativa declarando extinta a execução pela satisfação do débito (ID 190045064), a qual determinou a desconstituição das restrições financeiras.
A secretaria procedeu aos registros no sistema informatizado, gerando os comprovantes de protocolo para desbloqueio (ID 195382056 a ID 195382062).
Fundamento e decido. O exequente postulou o recebimento de diferenças no montante de R$ 1.217,45, sob o argumento de que a quantia bloqueada e depositada não abrangeria a totalidade dos encargos moratórios (ID 195545134). Contudo, tal pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, o exequente ajuizou a execução lastreado no termo de acordo e confissão de dívida acostado sob o ID 168610986, que abrangeu as cotas condominiais de julho a dezembro de 2022 e de maio de 2023, restando inadimplida a parcela 2 do ajuste.
Posteriormente, a decisão interlocutória de ID 182526806 delimitou expressamente o objeto da execução a essa segunda parcela e fixou o valor devido em R$ 1.095,40, inexistindo na petição inicial qualquer pedido executivo quanto a parcelas vincendas. Cumpre destacar o princípio da adstrição e da estabilização da lide, segundo o qual é vedado ao credor alterar ou ampliar o pedido executivo após a citação sem o consentimento da executada, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Não pode o exequente, em momento posterior e de forma unilateral, inovar para cobrar valores não postulados no pedido originário ou alterar a sistemática já fixada sob o crivo judicial, mormente sem qualquer insurgência recursal tempestiva contra a decisão que delimitou o crédito. Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição.
Ainda, sobreveio sentença de extinção do processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 190045064), sacramentando o adimplemento da dívida posta em juízo. Operada a extinção da execução pelo pagamento, inviável reabrir a discussão acerca de encargos que já foram abrangidos pelo cálculo judicialmente acolhido e integralmente recolhido pela executada. A controvérsia cinge-se em identificar para quem deve ser destinada a quantia depositada e a situação dos saldos indisponibilizados via SISBAJUD.
A executada efetuou voluntariamente o depósito judicial identificado de R$ 1.095,40 (ID 185141257 e ID 185141258), exatamente para solver o título executivo e afastar os atos expropriatórios. A satisfação da obrigação pelo pagamento em dinheiro assegura ao credor a imediata percepção da quantia consignada para adimplemento, consoante estabelecem os artigos 904, inciso I, e 905, caput e inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o montante de R$ 1.095,40 depositado na conta judicial vinculada ao feito (guia ID 185141257) pertence exclusivamente ao exequente, devendo ser expedido o respectivo alvará de levantamento em benefício de Condomínio Residencial Mirantes da Lagoa, transferindo-se o saldo para os dados bancários expressamente indicados por seus patronos com poderes especiais (ID 192662729 e ID 195545134).
De outro lado, a ordem de indisponibilidade reiterada (modalidade "teimosinha") seguiu atingindo o patrimônio da devedora e bloqueou outros R$ 1.095,40 em suas contas bancárias (ID 189730719). O artigo 854, § 6º, do Código de Processo Civil preceitua taxativamente que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, o magistrado determinará imediatamente a notificação da instituição financeira para cancelar a indisponibilidade.
Examinando o andamento processual, verifica-se que a secretaria da vara expediu os recibos de protocolamento de desdobramento de bloqueio para desbloquear os saldos constritos (ID 195382056 a ID 195382062). Contudo, constata-se expressamente que referidas ordens foram geradas no sistema com o status de "Não enviada" (ID 195382059, ID 195382060, ID 195382061 e ID 195382062), não tendo havido a efetiva liberação dos recursos perante a rede bancária.
Desse modo, impõe-se chancelar a ordem de desbloqueio imediato via SISBAJUD de todos os valores constritos em desfavor da executada, totalizando R$ 1.095,40, restituindo a integral disponibilidade financeira a Clécia Dias de Lima Germano. Caso qualquer parcela dessas constrições eletrônicas tenha sido transferida para conta judicial da comarca antes do cancelamento da ordem, o valor correspondente não poderá ser entregue ao condomínio exequente, mas sim restituído integralmente à executada, evitando-se enriquecimento sem causa.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada Clécia Dias de Lima Germano, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA, para levantamento da quantia de R$ 1.095,40 (um mil e noventa e cinco reais e quarenta centavos), referente ao depósito judicial voluntário comprovado sob os ID 185141257 e ID 185141258, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, devendo o pagamento ser creditado na conta bancária informada na petição de ID 192662729 (Banco Santander, Agência 3749, Conta Corrente 13005384-3, de titularidade de Vital & Pereira Advogados e Consultores, CNPJ nº 28.***.***/0001-80); c) DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO via sistema SISBAJUD de todas as quantias tornadas indisponíveis nas contas bancárias da executada CLECIA DIAS DE LIMA GERMANO (CPF nº 829.***.***-34), perfazendo o montante total de R$ 1.095,40, garantindo-se o envio efetivo das ordens registradas nos protocolos constantes dos ID 195382059, ID 195382060, ID 195382061 e ID 195382062; d) Havendo valor proveniente do bloqueio eletrônico SISBAJUD que já tenha sido transferido para conta judicial vinculada ao feito, DETERMINO a expedição do competente alvará de restituição em favor exclusivo da executada CLECIA DIAS DE LIMA GERMANO, intimando-a para que informe seus dados bancários, caso necessário; e) INDEFIRO o requerimento de prosseguimento da execução formulado pelo credor no ID 195545134, tendo em vista a preclusão e a extinção definitiva da demanda já decretada por sentença transitada em julgado (ID 190045064).
Cumpra-se com urgência. Intimem-se, 10 dias. Após a expedição dos alvarás e a confirmação do desbloqueio bancário pelo SISBAJUD, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805217-24.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): CLECIA DIAS DE LIMA GERMANO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação, ID 185141257. Com efeito, considerando que foi deferido o bloqueio da quantia de R$ 1.095,40 (um mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário da obrigação e tendo sido comprovado a quitação do débito executado, resta satisfeita a obrigação de pagar que ensejou a adoção da medida constritiva, não subsistindo a causa que justificou a manutenção da restrição patrimonial.
A parte exequente informou conta para expedição de alvará. Ademais, consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se as partes por seus advogados desta sentença, prazo de 10 dias. Em decorrência do pagamento integral do débito, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, expedindo-se as determinações necessárias para a imediata liberação da restrição. Tudo cumprido, certificado o trânsito em julgado, nada requerido, ARQUIVE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805217-24.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): CLECIA DIAS DE LIMA GERMANO
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada foi citada/intimada, ID 173697187. A parte exequente, ID 168610984, juntou planilha de débito e requereu penhora via SISBAJUD. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Analisando os autos, verifico que a parte exequente não requereu o pagamento de parcelas vincendas, de modo que a execução fica limitada ao débito relativo a parcela 2 do acordo executado nos autos.
DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 1.095,40 (um mil, noventa e cinco reais e quarenta centavos), referente o débito cobrado, no sistema SISBAJUD, nos moldes do do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência CONJUNTA nos autos do processo 0805217-24.2025.8.20.5129/ 0804210-31.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação CONJUNTA a ser realizada em 30/01/2026 ÁS 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).