Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805217-92.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE DE ANCHIETA FERREIRA DE MELO e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação, interpostos pelo ente estatal e pela Defensoria Pública, e majorou os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O embargante aponta a existência de omissões no julgado, relativas à redistribuição do ônus sucumbencial em sede recursal, à ausência de fundamentação para a majoração dos honorários advocatícios e à não aplicação expressa do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à ausência de condenação da parte autora em honorários recursais, apesar do desprovimento de seu apelo, bem ainda quanto à motivação para o quantum estabelecido a título de majoração dos honorários e à necessidade de menção expressa ao Tema 1313 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, que tenham efeitos infringentes se da correção do(s) vício(s) resultar conclusão incompatível com o julgamento embargado.
4. Inexiste omissão quanto à ausência de condenação da parte autora em honorários recursais, uma vez que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem. No caso, tendo a parte autora sido vencedora na primeira instância, não foi condenada ao pagamento de tal verba, o que inviabiliza a sua majoração ou fixação inédita em grau recursal.
5. Assiste razão ao embargante quanto à omissão na fundamentação do valor fixado a título de majoração dos honorários. O acórdão é integrado para esclarecer que a elevação da verba de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 considerou o trabalho adicional desempenhado pela Defensoria Pública em grau recursal, consistente na apresentação de contrarrazões ao recurso, enfrentando todas as teses de direito processual e material levantadas pelo ente público, o que justifica, sob o critério da equidade e da razoabilidade, o valor arbitrado para remunerar o labor advocatício na segunda instância.
6. Não há omissão a ser sanada quanto à aplicação do Tema 1313 do STJ, posto que, apesar da ausência de menção expressa ao número do referido precedente, o acórdão aplicou integralmente a tese nele firmada, ao confirmar a fixação dos honorários por equidade em detrimento do cálculo sobre o valor da causa, de sorte que o resultado prático almejado pelo embargante foi alcançado, carecendo de interesse processual a mera pretensão de inclusão da referência numérica do julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão. Tese(s) de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inviável a sua oposição para rediscutir questões já analisadas e devidamente fundamentadas, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de condenação prévia em honorários na decisão recorrida, sendo incabível sua fixação ou majoração contra a parte que foi integralmente vencedora na instância de origem.
3. Inexiste omissão por ausência de menção expressa a precedente vinculante quando a fundamentação do acórdão adota integralmente a tese jurídica nele firmada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.974.795/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.884.143/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2022; STJ, EDcl no AREsp 2.513.499/AL, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido pela eg. Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que restou assim ementado (ID 32248045): “Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PROCEDIMENTO INCORPORADO À TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Defensoria Pública contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao custeio de procedimento cirúrgico de implante de cardioversor desfibrilador de câmara dupla transvenoso, já realizado no curso do processo, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em aferir: (i) a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento do procedimento cirúrgico; (ii) a legitimidade passiva do ente estadual; (iii) a existência de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova pericial; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios com base no critério de equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A saúde é direito fundamental garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793-RG) confirma a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo que qualquer um deles seja acionado para o fornecimento de procedimentos ou tratamentos médicos.
5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado se vale dos elementos constantes nos autos, sobretudo o laudo médico circunstanciado, para formar o seu convencimento e proferir julgamento.
6. No caso em análise, o procedimento solicitado está incorporado na Tabela do SUS, sendo inaplicável a tese fixada no Tema 1234 do STF, que versa sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
7. O estado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a complexidade do procedimento cirúrgico objeto da lide.
8. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que, em demandas relacionadas ao fornecimento de tratamentos de saúde, de forma gratuita e contínua, pelo Estado, o proveito econômico é inestimável, possibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento:
1. O Estado-membro possui legitimidade passiva para figurar isoladamente em ações que visem à prestação de serviços de saúde, conforme o dever solidário dos entes federativos estabelecido no Tema 793 do STF.
2. A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o caráter inestimável do proveito econômico relacionado à proteção de direitos fundamentais. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 85, §§ 8º e 11, e arts. 370 e 371; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793-RG: RE 855178/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.707.803/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.016.202/RJ, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/9/2023; TJRN, Súmula 34; TJRN, ApCiv 0800136-43.2023.8.20.5104, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 15/06/2024; TJRN, ApCiv 0834494-52.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado João Pordeus, Primeira Câmara Cível, j. 06/06/2025; TJRN, Apelação Cível 0830466-07.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 30/04/2025; TJRN, ApCiv 0802831-27.2024.8.20.5300, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2025; TJRN, ApCiv 0850336-38.2024.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 16/05/2025.” Em suas razões (ID 33352971), o embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, argumentando que: i) O acórdão deixou de se manifestar sobre a necessária redistribuição do ônus sucumbencial em grau recursal, uma vez que ambas as partes foram vencidas em seus respectivos apelos; ii) Não foi apresentada fundamentação adequada que justificasse a majoração dos honorários advocatícios no quantum estabelecido; e iii) A decisão foi omissa quanto à aplicação do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, precedente de observância obrigatória.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, reformando-se o acórdão recorrido. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 33853810), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, por entender ausentes os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração. Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Como cediço, a espécie recursal em apreço não se destina, precipuamente, à modificação do julgado, caracterizando-se como um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para aprimorar a prestação jurisdicional, e não reformar o que já foi decidido. A sua finalidade é, portanto, integrativa, e não substitutiva, sendo a concessão de efeitos infringentes medida excepcionalíssima, admitida tão somente quando a correção do vício apontado levar, inequivocamente, a uma nova conclusão.
Na hipótese vertente, os declaratórios comportam apenas parcial acolhimento, conforme adiante se expõe. Em síntese, o ente público embargante aponta a existência de três omissões no acórdão proferido por este Colegiado. No tocante ao primeiro vício alegado, o Estado do Rio Grande do Norte aduz que, em razão do desprovimento de ambos os recursos apresentados, deveria haver uma redistribuição do ônus sucumbencial em grau recursal, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários.
Contudo, a alegação não merece prosperar. A sistemática dos honorários recursais, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, “majorará os honorários fixados anteriormente”. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a aplicação deste dispositivo pressupõe, indispensavelmente, a existência de uma condenação prévia em honorários advocatícios no juízo de origem.
No caso em análise, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, condenando apenas o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais. Lado outro, a parte autora, por ter sido vencedora na demanda, não foi condenada ao pagamento de tal verba. Dessa forma, inexistindo condenação anterior em honorários em desfavor da parte autora, não há base de cálculo para a majoração pretendida pelo embargante.
Como é de notória sabença, os honorários recursais possuem natureza acessória e majoradora, sendo logicamente impossível majorar uma verba inexistente. A propósito do tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao não conhecer de recurso adesivo, fixou honorários advocatícios recursais em desfavor da recorrente, embora esta não tenha sido condenada ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença de primeira instância.
2. A fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, subordina-se à presença de requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo requisito indispensável para a majoração da verba honorária em sede recursal a existência de condenação prévia em honorários advocatícios no Juízo de origem.
3. Os honorários recursais possuem natureza acessória e majoradora, dependendo, impreterivelmente, de uma verba honorária principal estabelecida na decisão recorrida. Inexistindo condenação anterior, não há o que ser majorado, sendo inaplicável o referido dispositivo legal.
4. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação da recorrente em verba honorária recursal.” (REsp n. 1.974.795/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 2.513.499/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; e AgInt no AREsp n. 1.884.143/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que o acórdão aplicou corretamente a legislação processual e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Noutro vértice, quanto à ausência de apresentação de fundamentação adequada para o incremento dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assiste parcial razão ao embargante.
De fato, o acórdão se limitou a aplicar o art. 85, § 11, do CPC, sem detalhar as razões que conduziram à fixação do novo montante. Assim, acolho os embargos neste particular, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão embargado e esclarecer que a majoração dos honorários por equidade levou em consideração o trabalho adicional realizado pela Defensoria Pública em grau recursal.
Com efeito, a atuação em segunda instância envolveu a elaboração de contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado, nas quais foram debatidas as questões de mérito e de direito processual, com amplo enfrentamento das numerosas teses levantadas pelo embargante, como a responsabilidade do ente estatal, cerceamento de defesa e a própria base de cálculo dos honorários, dentre outras, o que demonstra o grau de zelo e dedicação da Defensoria Pública na defesa dos interesses da parte assistida.
Dessa forma, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado na instância recursal, em conformidade com os princípios que norteiam o arbitramento equitativo. Por fim, concernente à alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, constata-se, sem maiores dificuldades, que, embora o acórdão embargado não tenha feito menção expressa ao número do referido tema, sua fundamentação está em perfeita consonância com a tese nele firmada.
Este Colegiado, ao analisar o apelo da Defensoria Pública, rejeitou a pretensão de fixar os honorários sobre o valor da causa e manteve o critério da equidade adotado na sentença, que é exatamente o que preconiza o Tema 1313.
Registre-se, por oportuno, que o direito processual moderno orienta-se pela primazia do julgamento de mérito e pela instrumentalidade das formas. Daí porque a mera ausência de citação numérica de um precedente, quando sua ratio decidendi é integralmente aplicada ao caso concreto, não configura omissão capaz de invalidar o julgado ou justificar a sua integração, notadamente quando o resultado prático almejado pelo embargante já foi por ele obtido.
Sob esse enfoque, carece o embargante de interesse processual para pleitear a integração do julgado neste ponto, pois a menção expressa ao Tema 1313 não alteraria em nada a conclusão da decisão. No mais, ainda que se considere a finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores, é pacífico o entendimento de que a sua admissibilidade pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.
De toda forma, para que não se alegue prejuízo quanto ao acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes, em atenção ao disposto no artigo 1.025 do mesmo diploma legal: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão embargado e sanar a omissão relativa à motivação do quantum majorado a título de honorários advocatícios recursais, mantendo, no mais, o julgado em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805217-92.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805217-92.2023.8.20.5129
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805217-92.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE DE ANCHIETA FERREIRA DE MELO Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDIMENTO INCORPORADO À TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Defensoria Pública contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual ao custeio de procedimento cirúrgico de implante de cardioversor desfibrilador de câmara dupla transvenoso, já realizado no curso do processo, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia consiste em aferir: (i) a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento do procedimento cirúrgico; (ii) a legitimidade passiva do ente estadual; (iii) a existência de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova pericial; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios com base no critério de equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A saúde é direito fundamental garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793-RG) confirma a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo que qualquer um deles seja acionado para o fornecimento de procedimentos ou tratamentos médicos.
5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado se vale dos elementos constantes nos autos, sobretudo o laudo médico circunstanciado, para formar o seu convencimento e proferir julgamento.
6. No caso em análise, o procedimento solicitado está incorporado na Tabela do SUS, sendo inaplicável a tese fixada no Tema 1234 do STF, que versa sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
7. O estado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a complexidade do procedimento cirúrgico objeto da lide.
8. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que, em demandas relacionadas ao fornecimento de tratamentos de saúde, de forma gratuita e contínua, pelo Estado, o proveito econômico é inestimável, possibilitando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento:
1. O Estado-membro possui legitimidade passiva para figurar isoladamente em ações que visem à prestação de serviços de saúde, conforme o dever solidário dos entes federativos estabelecido no Tema 793 do STF.
2. A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o caráter inestimável do proveito econômico relacionado à proteção de direitos fundamentais. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; CPC, art. 85, §§ 8º e 11, e arts. 370 e 371; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793-RG: RE 855178/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.707.803/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.016.202/RJ, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/9/2023; TJRN, Súmula 34; TJRN, ApCiv 0800136-43.2023.8.20.5104, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 15/06/2024; TJRN, ApCiv 0834494-52.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado João Pordeus, Primeira Câmara Cível, j. 06/06/2025; TJRN, Apelação Cível 0830466-07.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 30/04/2025; TJRN, ApCiv 0802831-27.2024.8.20.5300, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2025; TJRN, ApCiv 0850336-38.2024.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 16/05/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” nº 0805217-92.2023.8.20.5129, promovida por Jose de Anchieta Ferreira de Melo, julgou procedente a demanda nos seguintes termos (ID 30815524): “(...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar a obrigação do estado na realização do procedimento cirúrgico, na forma requerida. Sem custas, em razão de dispensa legal conferida à Fazenda Pública. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da dificuldade de estimar o proveito econômico nas demandas de saúde, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, com destinação exclusiva ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Em seu arrazoado (ID 30815529), a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte alega, em síntese, que: i) Os honorários sucumbenciais foram arbitrados por equidade, contudo, o valor da obrigação de fornecimento de insumos, medicamentos ou procedimentos médicos são passíveis de estimativa; ii) O valor da causa foi determinado com base nos orçamentos juntados; iii) Diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa; e iv) Conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente deve ocorrer quando o proveito econômico for inestimável e o valor da causa for muito baixo, o que não ocorreu no presente caso.
Com base na argumentação supra, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, sejam os honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Por sua vez, nas razões do seu apelo (ID 30815530), o ente público estadual sustenta que: i) Apesar “de ter sido oportunizado a parte autora dizer se queria produzir provas, não foi dado ao réu a mesma oportunidade, mesmo havendo requerido prova técnica em defesa”, o que configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença; ii) Deve ser observado o Tema 1234 da Repercussão Geral; iii) “Os itens demandados nesta ação claramente não se inserem na competência administrativa do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente quando se observa que os Municípios de referido ente possuem gestão plena”, de modo que é manifesta a ilegitimidade passiva do estado; iv) Eventualmente, o cumprimento deve ser direcionado ao município, com a sua inclusão no feito, por ser o ente que detém a gestão plena; v) “Ao demandar judicialmente a realização imediata de procedimento cirúrgico, a parte promovente claramente ofende o princípio da isonomia, vez que busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde e aguardam em fila de espera”; e vi) Subsidiariamente, acaso mantida a procedência, deve ser aplicado o Tema 1033 da Repercussão Geral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo para que seja anulada a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial ou nova remessa ao NATJUS. No mérito, postula a reforma do decisum, a fim de que seja a ação julgada improcedente. Intimadas, as partes ofereceram suas respectivas contrarrazões (ID 30815533; ID 30815534). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
I – PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Em sede de contrarrazões, o ente público estadual requer a reforma da sentença para que seja declarada a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que “a necessidade da parte autora em prosseguir com a ação desapareceu com o cumprimento da obrigação por parte do Estado”. Como é de notória sabença, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.” (EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016).
Nesse viés, a pretensão deduzida nas contrarrazões não comporta conhecimento, sobretudo considerando que a alegação de ausência de interesse de agir não foi objeto do recurso interposto pelo estado, restando operada a preclusão sobre a matéria. Ainda que fosse possível transpassar esse óbice, em obiter dictum, é evidente a necessidade de continuidade da prestação jurisdicional, a despeito do reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, em especial no tocante à confirmação da tutela de urgência postulada pela parte autora.
Por essas razões, afasta-se a preliminar agitada. Noutro prisma, no que diz respeito às alegações de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva, arguidas na Apelação do ente público estadual, verifica-se que tais questões se confundem com o próprio objeto recursal, de modo que devem ser enfrentadas quando da análise do mérito.
II – MÉRITO: Ultrapassadas as questões prefaciais e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estadual pelo fornecimento/custeio de procedimento cirúrgico para implante de cardioversor desfibrilador de câmara dupla transvenoso, prescrito em favor da parte autora.
De antemão, cumpre rejeitar a alegação de cerceamento de defesa, levantada pelo estado do Rio Grande do Norte. Diversamente do alegado pelo ente federativo, não houve qualquer pedido de produção de prova pericial, limitando-se a peça contestatória a impugnar o valor da causa e a requerer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do cumprimento da obrigação de fazer no curso da lide.
Por outro prisma, em que pese a conclusão do NatJus pela ausência de urgência do procedimento em questão, a própria nota técnica assinala a recomendação da CONITEC para a situação clínica do demandante. É preciso destacar, ainda, que o parecer do aludido órgão consultivo não possui caráter vinculante, consistindo, precipuamente, em auxílio ao Judiciário para a tomada de decisões em sede de tutelas provisórias de urgências.
Assim, em regra, não está o Julgador adstrito à conclusão emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico, sobretudo em sede de cognição exauriente do feito, de sorte que, havendo nos autos elementos a justificar posicionamento distinto daquele sugerido initio litis pelo NatJus, deve o Magistrado se pautar conforme o princípio do livre convencimento motivado, apresentando as razões que embasam o seu julgamento, o que foi devidamente observado.
Sobre o tema, é assente o entendimento de que inexiste cerceamento de defesa quando o Juiz, constatando a presença de elementos suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente o mérito da causa. Ilustrativamente: AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Em situação assemelhada, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOLÓGICO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA
ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076. CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA. FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076. REFORMA NESTE PARTICULAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-43.2023.8.20.5104, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) No caso em tela, a fundamentação da sentença ancora-se na existência de laudo médico circunstanciado, que indica pormenorizadamente a necessidade e urgência da intervenção cirúrgica, bem como na expressa previsão do procedimento na tabela unificada do SUS. Daí porque, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do caso (arts. 370 e 371, do CPC), não há falar-se em cerceamento de defesa.
Especificamente acerca da responsabilidade do ente estatal pelo fornecimento do tratamento objeto da ação, a irresignação não merece prosperar. Com cediço, a prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os tratamentos médicos de que necessita a população, em especial aqueles que não possuem condições de arcar com os custos de procedimentos, medicamentos e serviços de saúde em geral, tal como evidenciado na hipótese dos autos.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) alçou a saúde ao patamar de direito social fundamental (art. 6, caput), garantindo aos cidadãos o acesso amplo e igualitário às ações e serviços assegurem tal direito (art. 196), devendo o Poder Público, em cada esfera de governo, efetivá-lo, mediante sistema único e integrado (art. 198; e art. 23, II). Ou seja, a efetivação do direito à saúde e o dever de assistência à população alcança todos os entes da federação de forma solidária, cujas ações e serviços são desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Na mesma toada, a lei de regência do SUS – Lei nº 8.080/1990 – atribui a todos os entes públicos a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade (integralidade de assistência), em todos os níveis de governo, alcançando solidariamente as figuras estatais. Portanto, dúvida não há de que todos os entes federativos são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto a consecução plena do direito à saúde, materializado por intermédio do fornecimento de medicamentos e/ou procedimentos médicos indispensáveis.
A propósito, deve-se destacar o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema da Repercussão Geral 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Perfilhando a mesma compreensão, este eg.
Tribunal de Justiça editou a Súmula 34, in verbis: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. In casu, registre-se ser inaplicável o Tema 1234, do STF, vez que o objeto da presente demanda não se refere ao fornecimento de medicamento, mas, sim, de procedimento cirúrgico para implante de Cardioversor Desfibrilador Implantável (CDI), o qual é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A esse respeito, estando a terapêutica prevista na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, e evidenciada a urgência/emergência da intervenção, inclusive com risco de morte súbita, não subsiste a tese de ofensa ao princípio da isonomia, como bem consignado na sentença recorrida (ID 30815524): “(...) Ademais, o procedimento cirúrgico é previsto na tabela unificada do SUS: 0406010587 - IMPLANTE DE CARDIOVERSOR DESFIBRILADOR DE CAMARA DUPLA TRANSVENOSO, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.” Com essas considerações, é de se confirmar a responsabilidade do ente público estadual quanto à obrigação de fazer objeto da demanda, sendo oportuno acrescentar, para além da solidariedade entre os entes federativos, que, tratando-se de procedimento da alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), resta inviável a pretensão de inclusão do município à lide.
Corroborando tal assertiva, veja-se que a cirurgia foi, efetivamente, realizada na rede pública de saúde, no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), consoante documento de ID 30814419. Logo, por todos os ângulos que se analise o caso, não há como se afastar da conclusão exarada na sentença, sendo de rigor a manutenção da procedência da ação. A propósito, casos análogos, esta Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o custeio de procedimento cirúrgico denominado "endovascular de aneurisma de aorta abdominal e aneurisma de ilíaca", além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. O procedimento cirúrgico pleiteado é aprovado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria nº 488/2017, e conta com nota técnica favorável emitida pelo NAT-JUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade solidária do Estado do Rio Grande do Norte pelo custeio do procedimento cirúrgico, em observância ao direito fundamental à saúde; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios com base no critério de equidade, considerando a natureza inestimável do proveito econômico envolvido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A saúde é direito fundamental garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e do Superior Tribunal de Justiça confirma a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo que qualquer um deles seja acionado para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos.
3. A ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte foi corretamente afastada, considerando a solidariedade entre os entes federativos.
4. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil permite a fixação por equidade em causas cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório. Em demandas de saúde, o direito à vida e à saúde não pode ser avaliado exclusivamente sob critérios patrimoniais.
5. À luz do caso concreto, considerando a simplicidade da controvérsia e a ausência de complexidade jurídica ou instrutória, é razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em substituição ao percentual sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar a fixação dos honorários advocatícios ao critério de equidade, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo custeio de tratamentos médicos permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, independentemente de litisconsórcio passivo necessário.
2. A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o caráter inestimável do proveito econômico relacionado à proteção de direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 1.076.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834494-52.2023.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROCEDIMENTO INCORPORADO À TABELA DO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente estadual a fornecer o procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI), já realizado em cumprimento à tutela de urgência deferida. A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 4.000,00 por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial; (ii) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) estabelecer se o procedimento cirúrgico pleiteado exige cumprimento da fila do SUS, à luz do princípio da isonomia; e (iv) determinar se o Tema 1234 do STF é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é dever solidário dos entes federativos, conforme os arts. 23, II, e 196 da CF/1988 e a tese fixada no Tema 793 do STF, sendo legítima a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da ação. A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 793, firmou que qualquer ente federativo pode ser responsabilizado isoladamente pela prestação de serviços de saúde, com posterior ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências.
O procedimento solicitado (TAVI) está incorporado na Tabela do SUS pela Portaria GM/MS nº 3.904/2022, sendo inaplicável ao caso a tese do Tema 1234 do STF, que trata de fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados ao SUS. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado se vale de laudo técnico emitido pelo NAT-JUS, estrutura vinculada ao Poder Judiciário e destinada a subsidiar decisões em ações de saúde pública com base em evidências científicas.
A Nota Técnica juntada aos autos confirma a urgência do procedimento, o alto risco cirúrgico da paciente e a adequação do TAVI como estratégia terapêutica indicada, o que afasta a alegação de quebra de isonomia no acesso ao SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Estado-membro possui legitimidade passiva para figurar isoladamente em ações que visem à prestação de serviços de saúde, conforme o dever solidário dos entes federativos estabelecido no Tema 793 do STF. A tese do Tema 1234 do STF não se aplica a procedimentos médicos incorporados na Tabela do SUS. Laudo técnico emitido pelo NAT-JUS é suficiente para fundamentar a urgência e adequação do procedimento médico, não havendo cerceamento de defesa pela dispensa de perícia judicial.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0830466-07.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) Por fim, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, entendo que o recurso da Defensoria Pública não comporta acolhimento. Isso porque, nada obstante a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção da Corte Superior firmou compreensão no sentido de ser possível o arbitramento de honorários por critério de equidade nas demandas em que se busca, de forma gratuita e contínua, o fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado, tal como ocorre na hipótese em apreço, já que, nestas hipóteses, o proveito econômico é inestimável, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde.
Nessa direção, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Referido posicionamento vem sendo ratificado, conforme se vê dos recentes arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A demanda que versa sobre direito à saúde possui valor inestimável, visto que o bem jurídico tutelado não pode ser mensurado economicamente. Assim, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
2. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) De igual forma, esta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL, 0802831-27.2024.8.20.5300, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800067-85.2023.8.20.5144, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801077-29.2024.8.20.5113, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0850336-38.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025. Desse modo, na linha da jurisprudência desta Corte e do STJ, entendo que, in casu, é cabível o arbitramento dos honorários por equidade.
Com essas ponderações, há de ser mantido o resultado do julgamento proferido na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento dos recursos, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805217-92.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.