Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0805218-14.2022.8.20.5129 Polo Ativo: D. J. D. S. M. Polo Passivo: JOSÉ EUDES DA SILVA MIRANDA
DESPACHO
Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia, tendo juntado aos autos cópia da certidão de nascimento do alimentando e título judicial exequendo, no qual restou arbitrado, a título de alimentos 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, em favor do autor. Desse modo, considerando que a obrigação de prestar alimentos é instituto de dependência recíproca, ou seja, uma ajuda mútua de solidariedade social e familiar, e levando em conta se tratar de verba obrigatória, intime-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para, em 03 (três) dias, pagar os alimentos atrasados, no importe de R$742,25 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), relativos aos meses de dezembro de 2025, fevereiro de 2026 e abril de 2026, bem como as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528[1], CPC.
Caso o executado apresente justificativa, intime-se a representante legal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a justificativa e documentos apresentados. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para opinar no feito. Apresentado o parecer ministerial, faça-se conclusão. Por outro lado, certificado o decurso do prazo sem o devido pagamento ou apresentação de justificativa, ou, ainda, caso seja efetuado o pagamento integral do débito alimentar em atraso, abram-se vistas ao Representante do Ministério Público, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Determino à Secretaria que promova a regularização da autuação, mediante inclusão do CPF do executado no polo passivo da demanda.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) [1] Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. (grifos acrescidos)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0805218-14.2022.8.20.5129 Autor: D. J. D. S. M. Réu: JOSÉ EUDES DA SILVA MIRANDA
DECISÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco e a necessidade de alimentos do filho menor, fixo desde logo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68), mediante depósito em conta bancária, cujos dados deverão ser fornecidos pela autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários para crédito da pensão alimentícia ora arbitrada, uma vez que não anexou a cópia do cartão bancário a que fez referência na exordial. Enquanto não informados os dados bancários, o pagamento da pensão dar-se-á mediante recibo. Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências desta 2º Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), através de sua advogada, para comparecimento na audiência aprazada. Cite-se o(a) requerido(a) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
INTIME-SE o(a) requerido(a) para dar início ao pagamento da pensão alimentícia fixada provisoriamente.
Registre-se no mandado de intimação o(a)(s) requerente(s) e de citação/intimação do(a) requerido(a) que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação aprazada será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Caso não haja acordo na oportunidade da audiência, ficará o(a) requerido(a) com o prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência de conciliação para apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso o(a) requerido(a) apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do art.334 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoantes dispõe o inciso II, do art. 335 do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público da audiência aprazada, conforme dispõe o art. 698 do Código de Processo Civil.
Publique-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito