Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805220-40.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravada: Maria de Lourdes Alves do Nascimento. Advogada: Lorena Nicolau Gurgel. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0862237-03.2024.8.20.5001.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 05/05/2025, foi proferida sentença que julgou procedente o pleito da ora Agravada. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805220-40.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravada: Maria de Lourdes Alves do Nascimento. Advogada: Lorena Nicolau Gurgel. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0862237-03.2024.8.20.5001.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 05/05/2025, foi proferida sentença que julgou procedente o pleito da ora Agravada. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2