Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805225-98.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 195578741(...Ocorre que a equipe restou impossibilitada de efetuar a prestação do serviço por conduta imputável exclusivamente ao próprio autor, o qual impediu o acesso dos profissionais ao imóvel e obstaculizou a realização dos procedimentos técnicos necessários ), INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito, ou requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805225-98.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CANINDE MARCOLINO Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, ID 168632708, em síntese, que: “Inicialmente, cumpre destacar que o Autor é usuário regular dos serviços de internet e telefonia fixa fornecidos pela RÉ, utilizados em seu estabelecimento comercial, situado na Rua Principal, nº 15, em São Gonçalo do Amarante/RN, inscrito sob o código de cliente nº 2970051. (…) Ocorre que, em 27/08/2025, de forma abrupta e sem qualquer justificativa legítima, a empresa demandada compareceu ao estabelecimento do Autor e procedeu à retirada dos equipamentos responsáveis pelo fornecimento dos serviços de internet e telefonia fixa.
Somente na oitava e última tentativa, ocorrida em 30/08/2025, o Autor conseguiu estabelecer contato efetivo para esclarecimento do ocorrido, evidenciando a resistência e descaso da fornecedora em solucionar o problema. FOI NESSA OCASIÃO QUE O AUTOR FOI INFORMADO PELO ATENDENTE DE QUE HAVIA SIDO INDEVIDAMENTE REGISTRADO UM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS NAQUELA UNIDADE”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “i.
Confirmar, no mérito, as liminares outrora deferidas, tornando-as definitivas; ii. Condenar a RÉ ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Requerente, deve ser no quantum equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico; iii. Incluir na esperada condenação da RÉ, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação. iv. Declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados no período em que a Autora esteve indevidamente sem o serviço de internet, determinando-se que, caso venham a ocorrer novas cobranças referentes ao mesmo período, estas sejam imediatamente retificadas, até a prolação de sentença favorável à Requerente.”.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805225-98.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de dezembro de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Em contestação (ID 171834706), a empresa ré sustentou que a suspensão do serviço ocorreu de forma legítima, em razão do não pagamento da mensalidade com vencimento em julho de 2025.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. A controvérsia reside na verificação da legalidade da suspensão e do cancelamento dos serviços de internet e telefonia fixa, ocorridos em 27/08/2025. A tese de defesa não encontra amparo nas provas apresentadas.
A ré afirmou que a interrupção decorreu da falta de pagamento da fatura de julho de 2025 e de pedido de cancelamento formulado pelo próprio autor. Contudo, os comprovantes de pagamento (IDs 168632716, 168632717 e 168632718) demonstram que o autor manteve as mensalidades quitadas. A requerida sustentou inicialmente que a interrupção dos serviços decorreu da inadimplência da fatura com vencimento em julho de 2025, bem como de suposto pedido de cancelamento formulado pelo próprio autor.
Todavia, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório. Os comprovantes de pagamento acostados aos autos, ID 168632716, ID 168632717 e ID 168632718, demonstram que o autor adimpliu as mensalidades contratadas, afastando a justificativa de suspensão fundada em inadimplemento. Especificamente quanto à parcela vencida em 20/07/2025, verifica-se que o pagamento foi realizado em 14/08/2025, ID 168632718, ou seja, treze dias antes da interrupção dos serviços e da retirada dos equipamentos, ocorridas em 27/08/2025, ID 168632708.
É certo que houve atraso no adimplemento da referida mensalidade. Entretanto, quando da execução da ordem de serviço que culminou na suspensão da conexão e no cancelamento do contrato, a obrigação encontrava-se integralmente satisfeita. Desse modo, ainda que a ordem de desligamento tenha sido originalmente emitida em razão da mora do consumidor, incumbia à fornecedora, antes de sua efetiva execução, proceder à atualização da situação financeira do contrato, certificando-se da persistência do inadimplemento.
A adoção de medida extrema fundada em débito já quitado evidencia falha na prestação do serviço e deficiência dos mecanismos internos de controle da requerida, circunstância que não pode ser transferida ao consumidor. A própria defesa confirma essa conclusão. Em contestação, a requerida reconhece expressamente que, quando da retirada dos equipamentos, o contrato encontrava-se adimplente, circunstância que afasta definitivamente a justificativa apresentada para a suspensão do serviço.
Por outro lado, no que se refere à alegação de que o cancelamento decorreu de manifestação de vontade do próprio autor, a tese defensiva igualmente não merece prosperar. Sua inconsistência torna-se ainda mais evidente diante do fato de que o demandante, no mês imediatamente anterior aos acontecimentos, celebrou novo contrato com a requerida, ID 168632719, ampliando os serviços anteriormente contratados.
Tal comportamento revela-se objetivamente incompatível com a intenção de rescindir a relação contratual, porquanto quem amplia o vínculo jurídico manifesta, de forma inequívoca, o propósito de mantê-lo e fortalecê-lo, e não de encerrá-lo. Esse elemento probatório, aliado à comprovação da quitação das mensalidades e ao reconhecimento, pela própria requerida, da ocorrência de falha operacional em seus sistemas, conduz à conclusão de que o cancelamento dos serviços decorreu exclusivamente de erro interno da fornecedora, e não de solicitação do consumidor ou de inadimplemento contratual que pudesse legitimar a medida adotada.
Com efeito, a interrupção decorreu de falha operacional imputável exclusivamente à fornecedora. Conforme registrado nas conversas mantidas entre o consumidor e o canal oficial de atendimento da empresa, o próprio preposto da requerida reconheceu que "houve um erro na duplicação dos contratos, por esse motivo um dos contratos foi cancelado", ID 168632714, verdadeira admissão de que o cancelamento decorreu de equívoco interno da empresa e não de qualquer conduta atribuível ao consumidor.
Diante desse contexto, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida deixou de prestar serviço adequado e em conformidade com os padrões de qualidade e continuidade legitimamente esperados pelo consumidor, bem como com as normas regulamentares aplicáveis ao setor de telecomunicações. Consequentemente, mostra-se cabível a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento dos serviços de internet e telefonia fixa contratados pelo autor.
Do mesmo modo, reconhecida a ilicitude da suspensão, impõe-se declarar inexigíveis as mensalidades, tarifas ou quaisquer cobranças incidentes durante o período em que o serviço permaneceu indisponível por fato exclusivamente imputável à requerida, porquanto inadmissível exigir contraprestação pecuniária por serviço que deixou de ser regularmente disponibilizado ao consumidor. Passo a análise dos danos morais.
Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. A parte requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Ademais, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso. Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
In casu, o serviço contratado permaneceu interrompido até o restabelecimento determinado por decisão judicial. Considerando que o acesso à internet e à telefonia integra, atualmente, serviço de manifesta relevância para o exercício de atividades cotidianas e empresariais, competia à requerida assegurar sua continuidade, sobretudo diante da inexistência de inadimplemento apto a justificar a suspensão.
De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido. Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCO CANINDE MARCOLINO em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 169387469 e DETERMINAR que a promovida promova o efetivo e definitivo restabelecimento/reativação dos serviços de internet e telefonia fixa no endereço e plano contratados pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e faturas cobrados pela promovida relativamente ao período de indisponibilidade dos serviços (a contar de 27/08/2025 até a efetiva e comprovada reativação), vedada a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por tais valores ou a cobrança de multa fidelidade decorrente do cancelamento indevido; c) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805225-98.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO CANINDE MARCOLINO Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, ID 168632708, em síntese, que: “Inicialmente, cumpre destacar que o Autor é usuário regular dos serviços de internet e telefonia fixa fornecidos pela RÉ, utilizados em seu estabelecimento comercial, situado na Rua Principal, nº 15, em São Gonçalo do Amarante/RN, inscrito sob o código de cliente nº 2970051. (…) Ocorre que, em 27/08/2025, de forma abrupta e sem qualquer justificativa legítima, a empresa demandada compareceu ao estabelecimento do Autor e procedeu à retirada dos equipamentos responsáveis pelo fornecimento dos serviços de internet e telefonia fixa.
Somente na oitava e última tentativa, ocorrida em 30/08/2025, o Autor conseguiu estabelecer contato efetivo para esclarecimento do ocorrido, evidenciando a resistência e descaso da fornecedora em solucionar o problema. FOI NESSA OCASIÃO QUE O AUTOR FOI INFORMADO PELO ATENDENTE DE QUE HAVIA SIDO INDEVIDAMENTE REGISTRADO UM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS NAQUELA UNIDADE”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “i.
Confirmar, no mérito, as liminares outrora deferidas, tornando-as definitivas; ii. Condenar a RÉ ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à Autora, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Requerente, deve ser no quantum equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico; iii. Incluir na esperada condenação da RÉ, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação. iv. Declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados no período em que a Autora esteve indevidamente sem o serviço de internet, determinando-se que, caso venham a ocorrer novas cobranças referentes ao mesmo período, estas sejam imediatamente retificadas, até a prolação de sentença favorável à Requerente.”.
Em contestação (ID 171834706), a empresa ré sustentou que a suspensão do serviço ocorreu de forma legítima, em razão do não pagamento da mensalidade com vencimento em julho de 2025.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. A controvérsia reside na verificação da legalidade da suspensão e do cancelamento dos serviços de internet e telefonia fixa, ocorridos em 27/08/2025. A tese de defesa não encontra amparo nas provas apresentadas.
A ré afirmou que a interrupção decorreu da falta de pagamento da fatura de julho de 2025 e de pedido de cancelamento formulado pelo próprio autor. Contudo, os comprovantes de pagamento (IDs 168632716, 168632717 e 168632718) demonstram que o autor manteve as mensalidades quitadas. A requerida sustentou inicialmente que a interrupção dos serviços decorreu da inadimplência da fatura com vencimento em julho de 2025, bem como de suposto pedido de cancelamento formulado pelo próprio autor.
Todavia, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório. Os comprovantes de pagamento acostados aos autos, ID 168632716, ID 168632717 e ID 168632718, demonstram que o autor adimpliu as mensalidades contratadas, afastando a justificativa de suspensão fundada em inadimplemento. Especificamente quanto à parcela vencida em 20/07/2025, verifica-se que o pagamento foi realizado em 14/08/2025, ID 168632718, ou seja, treze dias antes da interrupção dos serviços e da retirada dos equipamentos, ocorridas em 27/08/2025, ID 168632708.
É certo que houve atraso no adimplemento da referida mensalidade. Entretanto, quando da execução da ordem de serviço que culminou na suspensão da conexão e no cancelamento do contrato, a obrigação encontrava-se integralmente satisfeita. Desse modo, ainda que a ordem de desligamento tenha sido originalmente emitida em razão da mora do consumidor, incumbia à fornecedora, antes de sua efetiva execução, proceder à atualização da situação financeira do contrato, certificando-se da persistência do inadimplemento.
A adoção de medida extrema fundada em débito já quitado evidencia falha na prestação do serviço e deficiência dos mecanismos internos de controle da requerida, circunstância que não pode ser transferida ao consumidor. A própria defesa confirma essa conclusão. Em contestação, a requerida reconhece expressamente que, quando da retirada dos equipamentos, o contrato encontrava-se adimplente, circunstância que afasta definitivamente a justificativa apresentada para a suspensão do serviço.
Por outro lado, no que se refere à alegação de que o cancelamento decorreu de manifestação de vontade do próprio autor, a tese defensiva igualmente não merece prosperar. Sua inconsistência torna-se ainda mais evidente diante do fato de que o demandante, no mês imediatamente anterior aos acontecimentos, celebrou novo contrato com a requerida, ID 168632719, ampliando os serviços anteriormente contratados.
Tal comportamento revela-se objetivamente incompatível com a intenção de rescindir a relação contratual, porquanto quem amplia o vínculo jurídico manifesta, de forma inequívoca, o propósito de mantê-lo e fortalecê-lo, e não de encerrá-lo. Esse elemento probatório, aliado à comprovação da quitação das mensalidades e ao reconhecimento, pela própria requerida, da ocorrência de falha operacional em seus sistemas, conduz à conclusão de que o cancelamento dos serviços decorreu exclusivamente de erro interno da fornecedora, e não de solicitação do consumidor ou de inadimplemento contratual que pudesse legitimar a medida adotada.
Com efeito, a interrupção decorreu de falha operacional imputável exclusivamente à fornecedora. Conforme registrado nas conversas mantidas entre o consumidor e o canal oficial de atendimento da empresa, o próprio preposto da requerida reconheceu que "houve um erro na duplicação dos contratos, por esse motivo um dos contratos foi cancelado", ID 168632714, verdadeira admissão de que o cancelamento decorreu de equívoco interno da empresa e não de qualquer conduta atribuível ao consumidor.
Diante desse contexto, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida deixou de prestar serviço adequado e em conformidade com os padrões de qualidade e continuidade legitimamente esperados pelo consumidor, bem como com as normas regulamentares aplicáveis ao setor de telecomunicações. Consequentemente, mostra-se cabível a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento dos serviços de internet e telefonia fixa contratados pelo autor.
Do mesmo modo, reconhecida a ilicitude da suspensão, impõe-se declarar inexigíveis as mensalidades, tarifas ou quaisquer cobranças incidentes durante o período em que o serviço permaneceu indisponível por fato exclusivamente imputável à requerida, porquanto inadmissível exigir contraprestação pecuniária por serviço que deixou de ser regularmente disponibilizado ao consumidor. Passo a análise dos danos morais.
Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. A parte requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Ademais, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso. Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
In casu, o serviço contratado permaneceu interrompido até o restabelecimento determinado por decisão judicial. Considerando que o acesso à internet e à telefonia integra, atualmente, serviço de manifesta relevância para o exercício de atividades cotidianas e empresariais, competia à requerida assegurar sua continuidade, sobretudo diante da inexistência de inadimplemento apto a justificar a suspensão.
De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido. Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCO CANINDE MARCOLINO em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 169387469 e DETERMINAR que a promovida promova o efetivo e definitivo restabelecimento/reativação dos serviços de internet e telefonia fixa no endereço e plano contratados pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e faturas cobrados pela promovida relativamente ao período de indisponibilidade dos serviços (a contar de 27/08/2025 até a efetiva e comprovada reativação), vedada a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por tais valores ou a cobrança de multa fidelidade decorrente do cancelamento indevido; c) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)