Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805238-97.2025.8.20.5129 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: D.
L. D. O.
C. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. FORNECIMENTO PARCIAL E IRREGULAR DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de decisão por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de comprovação de descumprimento de tutela de urgência deferida em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, consistente no custeio de terapias multidisciplinares. A parte apelante sustenta que impugnou expressamente a alegação de cumprimento da liminar formulada pela operadora de saúde, apresentando documentos extraídos do sistema da própria apelada demonstrando o fornecimento parcial e insuficiente do tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse processual da parte exequente diante da controvérsia acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência pela operadora de saúde; e (ii) estabelecer se o fornecimento parcial, irregular ou insuficiente das terapias multidisciplinares autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório e a adoção de medidas executivas coercitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
4. A parte exequente não permaneceu inerte diante da alegação de cumprimento da tutela de urgência, tendo apresentado impugnação fundamentada acompanhada de documentos que evidenciam discrepância entre as terapias efetivamente disponibilizadas e aquelas determinadas judicialmente.
5. Os documentos acostados demonstram ausência completa de determinadas modalidades terapêuticas em alguns períodos, bem como redução substancial da carga horária fixada judicialmente, especialmente quanto às terapias ABA, terapia ocupacional, hidroterapia, psicomotricidade e acompanhamento multidisciplinar.
6. O cumprimento parcial, irregular ou insuficiente da obrigação judicial não se confunde com cumprimento integral da tutela deferida, sobretudo em demandas envolvendo pacientes diagnosticados com TEA, nas quais a continuidade, regularidade e intensidade do tratamento constituem elementos essenciais à efetividade terapêutica.
7. A controvérsia acerca da suficiência do tratamento disponibilizado evidencia a subsistência do interesse processual da parte exequente, sendo indevida a extinção prematura do cumprimento provisório sem apreciação adequada da documentação apresentada.
8. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5941.
9. A jurisprudência do TJRN admite o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção de medidas coercitivas em hipóteses de fornecimento parcial ou irregular de tratamento médico por operadoras de saúde, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento parcial, irregular ou insuficiente de terapias multidisciplinares prescritas judicialmente caracteriza descumprimento da tutela de urgência e autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão.
2. A controvérsia concreta acerca da suficiência do tratamento disponibilizado evidencia a subsistência do interesse processual da parte exequente.
3. O art. 139, IV, do CPC legitima a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar a efetividade das decisões judiciais em demandas envolvendo direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 139, IV, e art. 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STF, ADI 5941; TJRN, AI n.º 0818855-88.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 765 e 766 do Código Civil (CC). Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. De início, constata-se não ser o caso de aplicação do Tema 1295, o qual discute: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. No caso em exame, a matéria tratada nos autos não se enquadra no precedente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a controvérsia nele apreciada versa sobre a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das terapias prescritas, enquanto a presente demanda tem por objeto o eventual descumprimento de determinação judicial e a subsistência de interesse processual do recorrido.
Nesse norte, verifica-se não ser o caso de sobrestamento do processo pelo Tema 1295. Ademais, não se pode olvidar a existência de dois recursos especiais contra a mesma decisão combatida. Segundo o princípio da singularidade, também chamado de unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Assim, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão.
Não obstante isso, observa-se que a hipótese dos autos trata de recursos que foram interpostos pela mesma parte, motivo pelo qual o recurso especial de Id. 39767961 não deve ser conhecido, posto que o recurso especial deve ser interposto apenas após decisão definitiva na origem. Feita essas considerações, passa-se à análise da admissibilidade do recurso especial de Id. 39783629. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no que concerne à apontada infringência aos arts. 765 e 766 do CC, não há como prosseguir o apelo, uma vez que a parte recorrente alega como violado artigos revogados. Dessa forma, torna-se evidente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
REVOGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, bem como alega ofensa a dispositivo legal já revogado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Nos termos da Súmula n. 13 do STJ, aplicável à espécie, "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso especial, invocar divergência jurisprudencial com precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.981.532/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, OAB/RN 1381-A e BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, OAB/RN 7.305.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805238-97.2025.8.20.5129 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: D.
L. D. O.
C. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. FORNECIMENTO PARCIAL E IRREGULAR DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de decisão por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de comprovação de descumprimento de tutela de urgência deferida em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, consistente no custeio de terapias multidisciplinares. A parte apelante sustenta que impugnou expressamente a alegação de cumprimento da liminar formulada pela operadora de saúde, apresentando documentos extraídos do sistema da própria apelada demonstrando o fornecimento parcial e insuficiente do tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse processual da parte exequente diante da controvérsia acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência pela operadora de saúde; e (ii) estabelecer se o fornecimento parcial, irregular ou insuficiente das terapias multidisciplinares autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório e a adoção de medidas executivas coercitivas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805238-97.2025.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 39767961) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805238-97.2025.8.20.5129 Polo ativo D.
L. D. O.
C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. FORNECIMENTO PARCIAL E IRREGULAR DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de decisão por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de comprovação de descumprimento de tutela de urgência deferida em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, consistente no custeio de terapias multidisciplinares. A parte apelante sustenta que impugnou expressamente a alegação de cumprimento da liminar formulada pela operadora de saúde, apresentando documentos extraídos do sistema da própria apelada demonstrando o fornecimento parcial e insuficiente do tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse processual da parte exequente diante da controvérsia acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência pela operadora de saúde; e (ii) estabelecer se o fornecimento parcial, irregular ou insuficiente das terapias multidisciplinares autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório e a adoção de medidas executivas coercitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805238-97.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805238-97.2025.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980)
REQUERENTE: D.
L. D. O.
C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: O. F. D. O.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão relativa ao processo 0811792-44.2025.8.20.5001, movido por D.
L. D. O. C., representado por sua genitora O. F. D. O., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Petição inicial da execução no id 168720529. Alega que as terapias deferidas em decisão liminar não foram disponibilizadas pela operadora de saúde. Requer bloqueio para o prazo de 6 meses Decisão liminar objeto da execução no id. 168720534 - pág. 72-74. Orçamentos no id. 168720536 a 168720538. Despacho no id.168736602 determinando:
01. Recebo a inicial de execução provisória.
02.
Intime-se a parte demandada para comprovar o cumprimento da medida liminar em 15 dias, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio do tratamento.
03. Decorrido o prazo, certifique-se, fazendo conclusão para decisão de urgência.
04. Proceda-se a associação ao processo principal 0811792-44.2025.8.20.5001. Certifique-se Intimação pessoal da parte demandada no id.168987261. A parte exequente no id. 175676461, requer bloqueio SISBAJUD de valor correspondente a seis meses de tratamento. Certidão no id. 175804342 de decurso de prazo sem manifestação da demandada. É o relato.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805238-97.2025.8.20.5129 REQUERENTE: D.
L. D. O.
C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: O. F. D. O.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de decisão relativa ao processo 0811792-44.2025.8.20.5001, movido por D.
L. D. O. C., representado por sua genitora O. F. D. O., em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Petição inicial da execução no id 168720529. Alega que as terapias deferidas em decisão liminar não foram disponibilizadas pela operadora de saúde. Requer bloqueio para o prazo de 6 meses Decisão liminar objeto da execução no id. 168720534 - pág. 72-74. Orçamentos no id. 168720536 a 168720538. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial de execução provisória.
02.
Intime-se a parte demandada para comprovar o cumprimento da medida liminar em 15 dias, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio do tratamento.
03. Decorrido o prazo, certifique-se, fazendo conclusão para decisão de urgência.
04. Proceda-se a associação ao processo principal 0811792-44.2025.8.20.5001. Certifique-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
4. A parte exequente não permaneceu inerte diante da alegação de cumprimento da tutela de urgência, tendo apresentado impugnação fundamentada acompanhada de documentos que evidenciam discrepância entre as terapias efetivamente disponibilizadas e aquelas determinadas judicialmente.
5. Os documentos acostados demonstram ausência completa de determinadas modalidades terapêuticas em alguns períodos, bem como redução substancial da carga horária fixada judicialmente, especialmente quanto às terapias ABA, terapia ocupacional, hidroterapia, psicomotricidade e acompanhamento multidisciplinar.
6. O cumprimento parcial, irregular ou insuficiente da obrigação judicial não se confunde com cumprimento integral da tutela deferida, sobretudo em demandas envolvendo pacientes diagnosticados com TEA, nas quais a continuidade, regularidade e intensidade do tratamento constituem elementos essenciais à efetividade terapêutica.
7. A controvérsia acerca da suficiência do tratamento disponibilizado evidencia a subsistência do interesse processual da parte exequente, sendo indevida a extinção prematura do cumprimento provisório sem apreciação adequada da documentação apresentada.
8. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5941.
9. A jurisprudência do TJRN admite o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção de medidas coercitivas em hipóteses de fornecimento parcial ou irregular de tratamento médico por operadoras de saúde, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento parcial, irregular ou insuficiente de terapias multidisciplinares prescritas judicialmente caracteriza descumprimento da tutela de urgência e autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão.
2. A controvérsia concreta acerca da suficiência do tratamento disponibilizado evidencia a subsistência do interesse processual da parte exequente.
3. O art. 139, IV, do CPC legitima a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar a efetividade das decisões judiciais em demandas envolvendo direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 139, IV, e art. 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STF, ADI 5941; TJRN, AI n.º 0818855-88.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 765 e 766 do Código Civil (CC). Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. De início, constata-se não ser o caso de aplicação do Tema 1295, o qual discute: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. No caso em exame, a matéria tratada nos autos não se enquadra no precedente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a controvérsia nele apreciada versa sobre a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das terapias prescritas, enquanto a presente demanda tem por objeto o eventual descumprimento de determinação judicial e a subsistência de interesse processual do recorrido.
Nesse norte, verifica-se não ser o caso de sobrestamento do processo pelo Tema 1295. Ademais, não se pode olvidar a existência de dois recursos especiais contra a mesma decisão combatida. Segundo o princípio da singularidade, também chamado de unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Assim, em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão.
Não obstante isso, observa-se que a hipótese dos autos trata de recursos que foram interpostos pela mesma parte, motivo pelo qual o recurso especial de Id. 39767961 não deve ser conhecido, posto que o recurso especial deve ser interposto apenas após decisão definitiva na origem. Feita essas considerações, passa-se à análise da admissibilidade do recurso especial de Id. 39783629. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, no que concerne à apontada infringência aos arts. 765 e 766 do CC, não há como prosseguir o apelo, uma vez que a parte recorrente alega como violado artigos revogados. Dessa forma, torna-se evidente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
REVOGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, bem como alega ofensa a dispositivo legal já revogado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Nos termos da Súmula n. 13 do STJ, aplicável à espécie, "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso especial, invocar divergência jurisprudencial com precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.981.532/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, OAB/RN 1381-A e BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS, OAB/RN 7.305.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
4. A parte exequente não permaneceu inerte diante da alegação de cumprimento da tutela de urgência, tendo apresentado impugnação fundamentada acompanhada de documentos que evidenciam discrepância entre as terapias efetivamente disponibilizadas e aquelas determinadas judicialmente.
5. Os documentos acostados demonstram ausência completa de determinadas modalidades terapêuticas em alguns períodos, bem como redução substancial da carga horária fixada judicialmente, especialmente quanto às terapias ABA, terapia ocupacional, hidroterapia, psicomotricidade e acompanhamento multidisciplinar.
6. O cumprimento parcial, irregular ou insuficiente da obrigação judicial não se confunde com cumprimento integral da tutela deferida, sobretudo em demandas envolvendo pacientes diagnosticados com TEA, nas quais a continuidade, regularidade e intensidade do tratamento constituem elementos essenciais à efetividade terapêutica.
7. A controvérsia acerca da suficiência do tratamento disponibilizado evidencia a subsistência do interesse processual da parte exequente, sendo indevida a extinção prematura do cumprimento provisório sem apreciação adequada da documentação apresentada.
8. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5941.
9. A jurisprudência do TJRN admite o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção de medidas coercitivas em hipóteses de fornecimento parcial ou irregular de tratamento médico por operadoras de saúde, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento parcial, irregular ou insuficiente de terapias multidisciplinares prescritas judicialmente caracteriza descumprimento da tutela de urgência e autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão.
2. A controvérsia concreta acerca da suficiência do tratamento disponibilizado evidencia a subsistência do interesse processual da parte exequente.
3. O art. 139, IV, do CPC legitima a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar a efetividade das decisões judiciais em demandas envolvendo direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 139, IV, e art. 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STF, ADI 5941; TJRN, AI n.º 0818855-88.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por D.
L. D. O. C., representado por sua genitora O. F. D. O. R.
C. C. O. F. D. O., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., julgou extinta a execução provisória por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir comprovação de descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida nos autos principais, determinando o arquivamento do feito após o trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida partiu de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir impugnação ao suposto cumprimento da tutela de urgência apresentado pela operadora de saúde. Defende que houve enfrentamento expresso, técnico e fundamentado acerca da documentação juntada pela apelada, inclusive com apresentação de histórico de atendimentos extraído da própria plataforma da operadora, demonstrando o fornecimento parcial e insuficiente das terapias prescritas ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Aduz que a mera realização de agendamentos não comprova o efetivo cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da redução significativa da carga horária terapêutica fixada liminarmente. Argumenta que o descumprimento da tutela vem sendo reiteradamente noticiado desde julho de 2025, permanecendo hígido o interesse de agir diante da controvérsia concreta acerca da efetiva prestação do tratamento multidisciplinar determinado judicialmente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de decisão, com apreciação das medidas coercitivas pleiteadas. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir comprovação de descumprimento da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que houve impugnação expressa ao alegado cumprimento da liminar apresentado pela operadora de saúde, acompanhada de documentação extraída do próprio sistema da apelada, demonstrando o fornecimento parcial e insuficiente das terapias multidisciplinares prescritas.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu prematuramente o cumprimento provisório sob premissa fática dissociada dos elementos constantes dos autos.
Isso porque, a parte exequente, ora apelante, não permaneceu inerte diante da alegação de cumprimento da tutela de urgência formulada pela operadora de saúde. Ao contrário, apresentou impugnação expressa e fundamentada, acompanhada de documentos extraídos do próprio sistema da apelada, indicando significativa discrepância entre as terapias efetivamente disponibilizadas e aquelas determinadas judicialmente.
Os documentos acostados evidenciam a ausência completa de determinadas modalidades terapêuticas em alguns períodos, bem como redução substancial da carga horária fixada na decisão liminar, especialmente quanto às terapias ABA, terapia ocupacional, hidroterapia, psicomotricidade e acompanhamento multidisciplinar. Nesse contexto, não se pode considerar regularmente cumprida obrigação judicial cujo atendimento se deu de forma parcial, irregular ou insuficiente.
Com efeito, em demandas envolvendo pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, a continuidade, regularidade e intensidade do tratamento multidisciplinar constituem elementos indispensáveis à efetividade terapêutica, razão pela qual mero agendamento esporádico de sessões não se confunde com efetivo cumprimento integral da obrigação imposta judicialmente. A controvérsia instaurada acerca da suficiência do tratamento disponibilizado evidencia, por si só, a subsistência do interesse processual da parte exequente apelante, sobretudo diante da apresentação de elementos concretos indicativos de descumprimento parcial da tutela deferida.
Assim, a extinção do cumprimento provisório sem apreciação adequada da documentação apresentada pela parte autora acaba por comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e o próprio direito fundamental à saúde do menor beneficiário da decisão judicial. Ressalte-se, ainda, que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, sendo plenamente admissível, em tese, a adoção de medidas executivas aptas a assegurar a continuidade e integralidade do tratamento prescrito.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no referido dispositivo legal, justamente em prestígio à efetividade da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o fornecimento parcial ou irregular do tratamento médico autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção de medidas coercitivas em desfavor da operadora de saúde.
Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE COM VÁRIAS COMORBIDADES. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR EFETIVIDADE DA ORDEM. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de quantia suficiente a para garantir o pagamento dos serviços de home care prestados à parte agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de bloqueio judicial de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial que impôs ao plano de saúde a obrigação de custear integralmente os serviços de home care.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para garantir a efetividade da decisão judicial, inclusive o bloqueio de valores.4. O art. 854, § 3º, do CPC assegura ao executado a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, ônus que não foi cumprido pela parte agravante.5. A jurisprudência do TJRN reconhece a legitimidade da penhora de valores em casos de descumprimento de ordens judiciais por planos de saúde, a fim de preservar a continuidade do tratamento médico do beneficiário.IV.
DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0800271-07.2024.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJRN, AC n.º 0815310-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818855-88.2025.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026). Desse modo, evidenciada a existência de controvérsia concreta acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência, mostra-se indevida a extinção do feito executivo por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a subsistência do interesse processual da parte apelante e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do cumprimento provisório de decisão. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805238-97.2025.8.20.5129 Polo ativo D.
L. D. O.
C. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. FORNECIMENTO PARCIAL E IRREGULAR DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de decisão por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de comprovação de descumprimento de tutela de urgência deferida em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, consistente no custeio de terapias multidisciplinares. A parte apelante sustenta que impugnou expressamente a alegação de cumprimento da liminar formulada pela operadora de saúde, apresentando documentos extraídos do sistema da própria apelada demonstrando o fornecimento parcial e insuficiente do tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse processual da parte exequente diante da controvérsia acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência pela operadora de saúde; e (ii) estabelecer se o fornecimento parcial, irregular ou insuficiente das terapias multidisciplinares autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório e a adoção de medidas executivas coercitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ.
4. A parte exequente não permaneceu inerte diante da alegação de cumprimento da tutela de urgência, tendo apresentado impugnação fundamentada acompanhada de documentos que evidenciam discrepância entre as terapias efetivamente disponibilizadas e aquelas determinadas judicialmente.
5. Os documentos acostados demonstram ausência completa de determinadas modalidades terapêuticas em alguns períodos, bem como redução substancial da carga horária fixada judicialmente, especialmente quanto às terapias ABA, terapia ocupacional, hidroterapia, psicomotricidade e acompanhamento multidisciplinar.
6. O cumprimento parcial, irregular ou insuficiente da obrigação judicial não se confunde com cumprimento integral da tutela deferida, sobretudo em demandas envolvendo pacientes diagnosticados com TEA, nas quais a continuidade, regularidade e intensidade do tratamento constituem elementos essenciais à efetividade terapêutica.
7. A controvérsia acerca da suficiência do tratamento disponibilizado evidencia a subsistência do interesse processual da parte exequente, sendo indevida a extinção prematura do cumprimento provisório sem apreciação adequada da documentação apresentada.
8. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5941.
9. A jurisprudência do TJRN admite o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção de medidas coercitivas em hipóteses de fornecimento parcial ou irregular de tratamento médico por operadoras de saúde, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento parcial, irregular ou insuficiente de terapias multidisciplinares prescritas judicialmente caracteriza descumprimento da tutela de urgência e autoriza o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão.
2. A controvérsia concreta acerca da suficiência do tratamento disponibilizado evidencia a subsistência do interesse processual da parte exequente.
3. O art. 139, IV, do CPC legitima a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar a efetividade das decisões judiciais em demandas envolvendo direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 139, IV, e art. 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STF, ADI 5941; TJRN, AI n.º 0818855-88.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por D.
L. D. O. C., representado por sua genitora O. F. D. O. R.
C. C. O. F. D. O., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão ajuizado em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., julgou extinta a execução provisória por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir comprovação de descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida nos autos principais, determinando o arquivamento do feito após o trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida partiu de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir impugnação ao suposto cumprimento da tutela de urgência apresentado pela operadora de saúde. Defende que houve enfrentamento expresso, técnico e fundamentado acerca da documentação juntada pela apelada, inclusive com apresentação de histórico de atendimentos extraído da própria plataforma da operadora, demonstrando o fornecimento parcial e insuficiente das terapias prescritas ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Aduz que a mera realização de agendamentos não comprova o efetivo cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da redução significativa da carga horária terapêutica fixada liminarmente. Argumenta que o descumprimento da tutela vem sendo reiteradamente noticiado desde julho de 2025, permanecendo hígido o interesse de agir diante da controvérsia concreta acerca da efetiva prestação do tratamento multidisciplinar determinado judicialmente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de decisão, com apreciação das medidas coercitivas pleiteadas. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que extinguiu o cumprimento provisório de decisão por ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir comprovação de descumprimento da tutela de urgência deferida em favor da parte autora, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que houve impugnação expressa ao alegado cumprimento da liminar apresentado pela operadora de saúde, acompanhada de documentação extraída do próprio sistema da apelada, demonstrando o fornecimento parcial e insuficiente das terapias multidisciplinares prescritas.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu prematuramente o cumprimento provisório sob premissa fática dissociada dos elementos constantes dos autos.
Isso porque, a parte exequente, ora apelante, não permaneceu inerte diante da alegação de cumprimento da tutela de urgência formulada pela operadora de saúde. Ao contrário, apresentou impugnação expressa e fundamentada, acompanhada de documentos extraídos do próprio sistema da apelada, indicando significativa discrepância entre as terapias efetivamente disponibilizadas e aquelas determinadas judicialmente.
Os documentos acostados evidenciam a ausência completa de determinadas modalidades terapêuticas em alguns períodos, bem como redução substancial da carga horária fixada na decisão liminar, especialmente quanto às terapias ABA, terapia ocupacional, hidroterapia, psicomotricidade e acompanhamento multidisciplinar. Nesse contexto, não se pode considerar regularmente cumprida obrigação judicial cujo atendimento se deu de forma parcial, irregular ou insuficiente.
Com efeito, em demandas envolvendo pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, a continuidade, regularidade e intensidade do tratamento multidisciplinar constituem elementos indispensáveis à efetividade terapêutica, razão pela qual mero agendamento esporádico de sessões não se confunde com efetivo cumprimento integral da obrigação imposta judicialmente. A controvérsia instaurada acerca da suficiência do tratamento disponibilizado evidencia, por si só, a subsistência do interesse processual da parte exequente apelante, sobretudo diante da apresentação de elementos concretos indicativos de descumprimento parcial da tutela deferida.
Assim, a extinção do cumprimento provisório sem apreciação adequada da documentação apresentada pela parte autora acaba por comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e o próprio direito fundamental à saúde do menor beneficiário da decisão judicial. Ressalte-se, ainda, que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, sendo plenamente admissível, em tese, a adoção de medidas executivas aptas a assegurar a continuidade e integralidade do tratamento prescrito.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no referido dispositivo legal, justamente em prestígio à efetividade da prestação jurisdicional. No mesmo sentido, esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o fornecimento parcial ou irregular do tratamento médico autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção de medidas coercitivas em desfavor da operadora de saúde.
Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE COM VÁRIAS COMORBIDADES. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR EFETIVIDADE DA ORDEM. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de quantia suficiente a para garantir o pagamento dos serviços de home care prestados à parte agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de bloqueio judicial de valores para assegurar o cumprimento de decisão judicial que impôs ao plano de saúde a obrigação de custear integralmente os serviços de home care.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias para garantir a efetividade da decisão judicial, inclusive o bloqueio de valores.4. O art. 854, § 3º, do CPC assegura ao executado a oportunidade de demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, ônus que não foi cumprido pela parte agravante.5. A jurisprudência do TJRN reconhece a legitimidade da penhora de valores em casos de descumprimento de ordens judiciais por planos de saúde, a fim de preservar a continuidade do tratamento médico do beneficiário.IV.
DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0800271-07.2024.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJRN, AC n.º 0815310-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818855-88.2025.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026). Desse modo, evidenciada a existência de controvérsia concreta acerca do efetivo cumprimento da tutela de urgência, mostra-se indevida a extinção do feito executivo por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a subsistência do interesse processual da parte apelante e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do cumprimento provisório de decisão. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 2 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805238-97.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de maio de 2026.
Decido. A parte demandada no id. 158859868 da ação principal 0811792-44.2025.8.20.5001 junta comprovante de cumprimento da decisão liminar, através de agendamento do tratamento médico e envio de notificação a parte autora no id. 158859870 e id. 158859871, emitidos em julho de 2025 Assim, por falta de comprovação de descumprimento da liminar, julgo extinta essa execução provisória por falta de interesse de agir Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de janeiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)