Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805290-93.2025.8.20.5129
Acusado: VIRGINIA MARIA GONCALVES DA SILVA NAZARIO
DECISÃO
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu a presente denúncia.
HÁ indícios suficientes da autoria imputada e prova da materialidade
delitiva.
Assim, recebo a denúncia.
Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, caso não o faça no prazo legal,
será nomeado defensor público para sua defesa.
Inclua-se no mandado a advertência de que, em caso de procedência
da acusação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, conforme art. 387, IV, do CPP, cabendo ao réu se
manifestar sobre tal possibilidade.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do
acusado, com a informação do andamento de eventuais processos em
curso.
Se for o caso, intime-se a vítima acerca dos atos processuais relativos à
prisão do acusado (entrada e saída), à designação de audiência e à
prolação ou modificação da sentença.
Fica consignado que os laudos periciais de responsabilidade do
Ministério Público não serão requisitados por este juízo, ficando
indeferidos eventuais pedidos nesse sentido.
Tratando-se de pessoa já condenada criminalmente, comunique-se o
recebimento da denúncia ao Juízo competente da Execução Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger