Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805309-97.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA “DIFERENÇA DE TROCO”. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo o valor denominado “diferença de troco” dos cálculos executórios, por entender que este já havia sido considerado no recálculo contratual derivado da ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) a admissibilidade do recurso face à preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões; e (ii) a possibilidade de inclusão da chamada “diferença de troco” nos cálculos da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de não conhecimento, fundada na suposta ausência de dialeticidade, é afastada, pois o agravo trouxe argumentos específicos que impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. No mérito, é inviável a inclusão do valor referente à “diferença de troco” nos cálculos de execução, pois o montante correspondente foi devidamente contemplado na revisão contratual determinada pela sentença que extinguiu a capitalização mensal de juros, não havendo previsão adicional de restituição do referido valor no título executivo judicial.
5. Assim, a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, por não configurar excesso de execução a exclusão da “diferença de troco”.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão expressa no título executivo judicial impede a inclusão da chamada 'diferença de troco' nos cálculos de execução." "2. A argumentação recursal específica sobre os fundamentos da decisão recorrida atende ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II; CPC, art. 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0809441-03.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 02/10/2024, Publicado em 04/10/2024; Apelação Cível nº 0832572-73.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 21/06/2024, Publicado em 21/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo e, no mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ (Id 24574100) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 117727776, do processo originário), que, nos autos de cumprimento de sentença que move contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., determinou a exclusão do valor referente à “diferença de troco”. A parte agravante sustenta, em suas razões recursais: a) que a ação de conhecimento teve como objeto a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, com consequente recálculo dos contratos de empréstimo entre as partes; b) que o pedido foi julgado procedente; c) que, no cumprimento provisório de sentença, o Agravado apresentou planilha de cálculos, sem, contudo, demonstrar divergência entre os valores; d) que houve erro na planilha de cálculos do Agravado, por não ter sido incluído valores a título de “diferença no troco” e a correção da fórmula de cálculo, a qual foi acolhida pelo juiz a quo; d) que tal entendimento estaria incorreto, uma vez que, ao determinar a redução da taxa de juros para a média de mercado, a diferença entre o valor pago pelo cliente e o montante revisado seria devida ao exequente; e) que o saldo devedor, revisado de acordo com a decisão de mérito, é inferior ao efetivamente pago, originando a “diferença de troco” cobrada na execução.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão nos autos nº 0865567-47.2020.8.20.5001, determinando a inclusão da “diferença de troco” nos cálculos da execução, por se tratar de uma consequência direta da revisão contratual. Em contrarrazões, a parte agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a inexistência de título executivo que determine a inclusão desse valor no cumprimento de sentença, pleiteando, ao final, o desprovimento do recurso (Id 25361872).
Ausente parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte recorrida argui preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de dialeticidade. Todavia, verifica-se que a peça recursal contém impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, cumprindo, assim, o requisito dialético.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se é cabível a inclusão da chamada “diferença de troco” nos cálculos de execução, sob o argumento de excesso de execução. O instituto da impugnação ao cumprimento de sentença, porém, não permite a rediscussão de matérias próprias da fase cognitiva, especialmente quando o título executivo judicial está acobertado pela coisa julgada.
Em contratos de refinanciamento, essa diferença resulta do montante disponibilizado como "troco" após a amortização do saldo devedor, sendo incluída no valor total financiado e nas prestações mensais subsequentes. Assim, ao revisar o contrato e recalcular as prestações, o montante do “troco” já está englobado no valor final financiado, não sendo cabível sua nova inclusão na execução. O entendimento do juiz a quo, que determinou a exclusão do valor sob a fundamentação de que o “troco” já compõe o cálculo do saldo devedor, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PLEITO DE INCLUSÃO DA DENOMINADA “RESTITUIÇÃO DO TROCO” OU “DIFERENÇA DE TROCO”. IMPOSSIBILIDADE. VALOR JÁ ENGLOBADO NO RECÁLCULO DA PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809441-03.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 320 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. ANULABILIDADE NÃO VERIFICADA. PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. CARÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.PLEITO DE AFASTAR TAL MÉTODO. MATEMÁTICA FINANCEIRA. QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. FORMA DOBRADA. VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”. VALOR JÁ RECALCULADO. OBRIGAÇÃO DE A RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECUSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832572-73.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805309-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0805309-97.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
DESPACHO
Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0805309-97.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Cumpra-se. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator