Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805310-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 199750308, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805310-84.2025.8.20.5129 Promovente: RAFAEL XAVIER DO NASCIMENTO Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL XAVIER DO NASCIMENTO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 169087752). O demandante narrou que adquiriu passagens aéreas da promovida para o trecho Rio de Janeiro/RJ até Natal/RN, com conexões previstas em Confins/MG e Recife/PE, referente à viagem do dia 15/12/2024, sob reserva nº MGZFVI (ID 169087756).
Aduziu que o voo que fazia o trajeto entre Confins e Recife sofreu atraso, fazendo com que perdesse a conexão programada com destino a Natal/RN, cuja decolagem de Recife estava prevista para as 23h00 (ID 169087752). Sustentou que não foi reacomodado em outro voo nem recebeu hospedagem adequada para pernoite, tendo a companhia fornecido apenas um voucher de R$ 45,00 para alimentação em estabelecimento restrito (ID 169087757) e imposto a realização do trecho final de Recife até Natal por meio de transporte terrestre (van), totalizando cerca de 330 km e cerca de 5 horas de viagem rodoviária na madrugada, com chegada ao destino final somente após as 5h00 da manhã do dia 16/12/2024, quando o horário originalmente contratado previa pouso às 00h05 (ID 169087752).
Diante desses fatos, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (ID 169087752). A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 172556729). Em sua defesa, sustentou a inaplicabilidade do CDC frente à legislação aeronáutica especial (CBA); defendeu a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de manutenção extraordinária da aeronave por 27 minutos no voo de conexão; afirmou que prestou a assistência material exigida pela ANAC com emissão de voucher e reacomodação por via rodoviária como medida para mitigar prejuízos; e alegou a ausência de comprovação de danos morais concretos pelo consumidor, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela fixação de valor módico (ID 172556729).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805310-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte peticionou pedindo a suspensão do processo no ID 176049545, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805310-84.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Posteriormente, a demandada atravessou petição requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 176049545). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 176465567) e manifestou-se contrariamente à suspensão processual (ID 182526161), argumentando a ocorrência de fortuito interno e a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento. Vieram os autos conclusos (ID 188372838).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo ao julgamento. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA 1.417 DO STF) O STF, no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417) em decisão de embargos de declaração, determinou a suspensão nacional dos processos contra companhias aéreas quando o atraso ou cancelamento do voo é causado por força maior, conforme previsto no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram , com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias” A parte ré na defesa apresentou como justificativa a "manutenção extraordinária da aeronave" (ID 172556729), circunstância intrínseca à atividade empresarial de transporte aéreo que qualifica fortuito interno e falha na prestação do serviço, hipótese expressamente excluída da abrangência de sobrestamento nacional.
Assim, o feito deve ter seu curso regular e imediato julgamento. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor se enquadra na qualidade de consumidor final dos serviços de transporte aéreo e a ré como prestadora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). A tese defensiva que pugna pela exclusão do Código de Defesa do Consumidor perante o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que, em se tratando de transporte aéreo doméstico e de pretensão indenizatória por falha na prestação do serviço e abalo moral, incidem plenamente as normas protetivas do microssistema consumerista, operando-se o diálogo das fontes legislativas. Por força do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços de transporte aéreo é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa e respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da execução contratual ou por informações inadequadas.
Restou incontroverso que o requerente contratou transporte aéreo para deslocamento da cidade do Rio de Janeiro/RJ até Natal/RN, com conexões em Confins e Recife (ID 169087756). Igualmente incontroverso que o voo de conexão atrasou, culminando na perda da conexão em Recife/PE, e que o trecho final (Recife/PE para Natal/RN) não foi operado por via aérea, mas sim executado por transporte terrestre rodoviário (van) durante a madrugada do dia 16/12/2024 (ID 169087752 e ID 172556729).
A demandada buscou justificar o atraso da conexão e a perda do voo subsequente sob o argumento de necessidade de "manutenção extraordinária da aeronave" para resguardo da segurança do voo, invocando caso fortuito ou força maior (ID 172556729). Contudo, eventuais problemas mecânicos, operacionais, necessidades de reparo emergencial ou remanejamento de malha aérea integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa aérea, configurando hipótese típica de fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou que a necessidade de manutenção imprevista de aeronave consubstancia fortuito interno inerente à exploração comercial do transporte: “EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por danos morais e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão de cancelamento de voo nacional sem aviso prévio, atraso superior a 10 horas, ausência de comprovação de assistência material adequada e entrega de bagagem avariada. A recorrente sustenta fortuito externo decorrente de manutenção emergencial da aeronave, regular prestação de assistência ao passageiro, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório.
II. Ques t ão em discussão
2. HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a necessidade de manutenção emergencial na aeronave configura excludente de responsabilidade civil por fortuito externo; (ii) verificar se o atraso substancial de voo, a ausência de assistência material adequada e a avaria de bagagem configuram falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; e (iii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica de transporte aéreo estabelecida entre as partes, qualificando o passageiro como consumidor e a concessionária como fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC).
4. A concessionária responde de forma objetiva pelos danos causados decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, prescindindo da verificação de culpa (art. 14, caput , do CDC).
5. Problemas técnicos operacionais e a necessidade de manutenção emergencial não programada constituem fortuito interno, pois integram o risco inerente à atividade empresarial do transportador, sendo inidôneos para romper o nexo causal.
6. A empresa viola o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC ao cancelar o voo original sem aviso prévio de 72 horas e realocar a passageira com atraso substancial de 10 horas e 45 minutos para a chegada ao destino final.
7. A ausência de comprovação documental sobre o fornecimento de hospedagem e traslado durante o pernoite forçado no aeroporto caracteriza flagrante descumprimento dos deveres de assistência material estipulados nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
8. O atraso de magnitude expressiva, o desamparo em ambiente aeroportuário e a restituição dos pertences pessoais com severos danos estruturais ultrapassam o mero aborrecimento e geram dano moral, dispensando prova de prejuízo concreto.
9. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre adequadamente as funções compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, harmonizando-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes da Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida. Tese de julgamento :
1. A manutenção emergencial e imprevista de aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea por atraso ou cancelamento de voo.
2. O atraso substancial de voo, associado à desassistência material em caso de pernoite forçado e à avaria de bagagem, configura defeito na prestação do serviço e enseja dano moral.
3. A fixação do quantum indenizatório por danos extrapatrimoniais deve observar a gravidade da falta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção, mantendo-se o valor que atenda a tais parâmetros. (Relator(a): CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, espécie: Acórdão, colegiado: Primeira Câmara Cível, nº processo: 08045986520238205129, data de julgamento: 30/07/2026) Outrossim, a conduta da empresa aérea em substituir compulsoriamente o transporte aéreo por condução rodoviária violou diretamente as regras do contrato de transporte e as normas regulamentares.
O art. 737 do Código Civil preceitua que o transportador sujeita-se aos horários e itinerários avençados. De igual modo, o art. 741 do Código Civil expressamente determina que, interrompendo-se a viagem, a concessionária deve concluir o transporte em veículo da mesma categoria, permitida modalidade diversa unicamente mediante a anuência do passageiro: Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
No caso vertente, o autor não teve alternativa de reacomodação aérea viável ou de hospedagem condigna para aguardar voo regular no dia seguinte com a devida assistência material; ao revés, foi compelido a se submeter a um deslocamento rodoviário noturno de cerca de 330 quilômetros em veículo tipo van, chegando ao destino final após as 5h00 da manhã, com atraso de mais de 5 horas em relação ao horário originário (00h05) (ID 169087752).
O fornecimento de um singelo voucher de R$ 45,00 (ID 169087757) não elide a desassistência sofrida durante a madrugada nem atenua a gravidade do descumprimento contratual. Quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora o simples atraso de voo desprovido de desdobramentos gravosos não gere dano moral presumido, as particularidades do caso sob exame revelam situação que transcendeu em muito o mero dissabor cotidiano.
O consumidor foi surpreendido com a perda da conexão aérea no meio da noite em aeroporto intermediário, não recebeu opção real de pernoite em hotel com remarcação aérea para a manhã seguinte e viu-se obrigado a encarar viagem terrestre cansativa e na madrugada, chegando ao seu destino com mais de cinco horas de atraso, extenuado física e psicologicamente (ID 169087752). Esse cenário de vulnerabilidade, desgaste físico decorrente de transporte rodoviário não anuído e desrespeito aos direitos do consumidor impõe a condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
No tocante à quantificação da verba indenizatória, deve-se adotar o método bifásico e observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da falha na prestação do serviço, o porte econômico da companhia aérea ré, a extensão dos transtornos suportados pelo passageiro e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta sem causar enriquecimento sem causa.
Nesse prisma, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do promovente RAFAEL XAVIER DO NASCIMENTO, a título de indenização por danos morais.
Determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária IPCA, ou zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805310-84.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 16/12/2025 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)