Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0805311-74.2022.8.20.5129 Polo Ativo: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Polo Passivo: CLAUDIO JOSE MAIA PEREIRA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que o executado realizou o pagamento do débito.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, verifica-se que já foi expedido alvará judicial em favor do exequente, conforme se verifica em ID 169052290. Ademais, verifica-se que, na sequência, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação da dívida, tendo permanecido inerte.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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SENTENÇA (156) Processo n.º: 0805311-74.2022.8.20.5129 Polo Ativo: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Polo Passivo: CLAUDIO JOSE MAIA PEREIRA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que o executado realizou o pagamento do débito.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, verifica-se que já foi expedido alvará judicial em favor do exequente, conforme se verifica em ID 169052290. Ademais, verifica-se que, na sequência, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação da dívida, tendo permanecido inerte.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
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SENTENÇA (156) Processo n.º: 0805311-74.2022.8.20.5129 Polo Ativo: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Polo Passivo: CLAUDIO JOSE MAIA PEREIRA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que o executado realizou o pagamento do débito.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, verifica-se que já foi expedido alvará judicial em favor do exequente, conforme se verifica em ID 169052290. Ademais, verifica-se que, na sequência, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação da dívida, tendo permanecido inerte.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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SENTENÇA (156) Processo n.º: 0805311-74.2022.8.20.5129 Polo Ativo: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Polo Passivo: CLAUDIO JOSE MAIA PEREIRA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que o executado realizou o pagamento do débito.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, verifica-se que já foi expedido alvará judicial em favor do exequente, conforme se verifica em ID 169052290. Ademais, verifica-se que, na sequência, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação da dívida, tendo permanecido inerte.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
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SENTENÇA
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DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, verifica-se que já foi expedido alvará judicial em favor do exequente, conforme se verifica em ID 169052290. Ademais, verifica-se que, na sequência, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a satisfação da dívida, tendo permanecido inerte.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. Processo: 0805311-74.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Tendo em vista as determinações e informações contidas no âmbito dos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através dos seus advogados, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação do débito ou requerer o que entender de direito.
São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de novembro de 2025. LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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SENTENÇA (156) Processo n.º: 0805311-74.2022.8.20.5129 Polo ativo: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Polo passivo: CLAUDIO JOSE MAIA PEREIRA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL formulada por CLÁUDIO JOSE MAIA PEREIRA JUNIOR contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros, através do SisbaJud, alegando, em suma, que foi bloqueado valor superior ao que deve ser adimplido na presente demanda. Vieram-me os autos conclusos. Relatado.
Decido. De início, observo que houve manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. No caso em apreço, restou comprovado que a ordem de bloqueio em discussão ocorreu em valor superior ao que deve ser adimplido pelo executado, tendo em vista que a quantia executada é na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao passo que foi inserida ordem de bloqueio de R$5.000 (cinco mil reais) no SISBAJUD.
Nesse sentido, o pedido formulado pelo executado merece acolhimento, eis que comprovada a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros que ultrapassam aqueles perseguidos no presente feito. Diante disso, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores que excedem a monta de R$ 500,00 (quinhentos reais) Em caso de transferência para conta judicial, a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento dos valores depositados.
Apresentados os dados bancários, promovam-se as transferências independentemente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação do débito ou requerer o que entender de direito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)