Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805316-91.2025.8.20.5129
REQUERENTE: L. F. D. J., M. J. D. M.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 169126522).
Os termos do acordo de divórcio (id. 169874935) trataram adequadamente
das questões decorrentes do casamento: (i) não há bens comuns a serem
partilhados pelas partes; (ii) há filhos comuns menores de idade: a guarda será
unilateral em favor da genitora preservado o direito de visitas estabelecidos no
acordo bem como o pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não há
necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (iv) não haverá alteração nos
nomes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id.
170871982)
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos
desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se
os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0805316-91.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos petição
inicial legível, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a juntada, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger