Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ROBERTO DOREA PESSOA PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO Prezado(a) Senhor(a), CERTIFICO a tempestividade do recurso de id. 202105524 e, por isso, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0805320-12.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 29 de setembro de 2026. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805320-12.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida por este Juízo de ID nº 199189630, a qual julgou procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de contrato que subsidie a realização dos débitos na conta bancária da parte autora dos valores denominados PSERV; b) condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem em dobro à parte autora todos os valores descontados da conta bancária desta a título de Cobrança PSERV, valores estes que devem ser devidamente atualizados pelo IPCA, desde cada desconto, e sobre o qual devem incidir juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, também desde cada desconto indevido; c) condenar os réus solidariamente a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, desde o primeiro desconto indevido; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Alegou o embargante, em síntese, que a sentença teria sido omissa não levar em consideração o julgamento repetitivo do STJ de nº 676.608/RS e omissa quanto aos juros de mora no dano moral. Contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 200865271.
É o relatório. Primeiramente, é cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível a sua utilização para promover uma reanálise do mérito da causa ou das provas produzidas nos autos. No caso em análise, no tocante à suposta omissão dos juros de mora no dano moral, cumpre asseverar que tal arguição não merece prosperar, uma vez que foram devidamente fixados na sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LAUANA BEATRIZ SILVA COSTA MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 0805320-12.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A. CURRAIS NOVOS/RN, 14 de setembro de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805320-12.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria das Dores dos Santos em face do Banco Bradesco S/A e da PSERV – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV), já qualificados, cujo objeto consiste na declaração de inexistência de débito a título de Cobrança PSERV, no ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de valores a título de PSERV em sua conta bancária, apesar de nunca ter mantido qualquer contrato ou ter solicitado qualquer serviço à PSERV. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 145011883, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora e deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou a contestação de ID nº 179797580, na qual alegou as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, conexão com os processos de nº 0801003-93.2025.8.20.5127, 0800981-35.2025.8.20.5127 e 0800883-0.2025.8.20.5127, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que não tem responsabilidade pelos débitos realizados. Realizada audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Manifestação sobre a contestação do Banco Bradesco de ID nº 182690098. Também citada, a Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda apresentou a contestação de ID nº 186652994, em que alegou as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que não teria responsabilidade por se tratar de mero meio de pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805320-12.2025.8.20.5103 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Intimadas as partes a manifestar o interesse na produção de provas, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito, consoante ID n 193085863. O Banco do Bradesco S/A, por sua vez, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, ID nº 192557806. A PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA foi devidamente intimada, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório. Inicialmente, no que tange à solicitação do Banco Bradesco S.A para a realização de audiência de instrução, verifica-se que a matéria controvertida envolve exclusivamente questões de direito e provas já constantes dos autos, plenamente suficientes para o livre convencimento deste juízo. A designação de instrução oral, no contexto da pauta deste juízo, apenas retardaria a solução da causa, sem qualquer acréscimo relevante ao conjunto probatório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo demandado. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805320-12.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros
DESPACHO
Ao analisar a inicial e defesa, observa-se que as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, razão pela qual, partindo do pressuposto de que, de acordo com a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias", bem como que "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019), tem-se que somente serão produzidas as provas requeridas, com as devidas justificativas, ou seja, caso a parte tenha interesse em ouvir uma testemunha, por exemplo, deverá indicar o nome da testemunha e explicar quais os fatos serão provados com o depoimento da referida testemunha, com a ressalva de que caso não sejam fundamentados os requerimentos de produção de provas, com indicação dos fatos que se pretende provar com a referida prova, a produção será indeferida.
Desta forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, devendo especificá-las e justifica-las. Advertindo-as de que se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo. Havendo pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Em caso contrário, voltem-me conclusos para sentença. Diligências e expedientes necessários. Currais Novos/RN, data do Sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0805320-12.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 28/05/2026 11:00.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PRESENCIAL e/ou VIRTUAL). Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Currais Novos/RN, 13 de abril de 2026.
GEORGINA PATRICIA BATISTA NICOLAU Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0805320-12.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 11/03/2026, 11:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PRESENCIAL e/ou VIRTUAL). Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN. Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 169616146 Currais Novos/RN, 13 de novembro de 2025.
CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Por sua vez, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro no julgado, uma vez que a devolução dos valores pagos indevidamente deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro, por não ter sido demonstrada a má-fé da instituição. Sustenta que não houve a modulação do que restou decidido pelo STJ, uma vez que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Contudo, entendo que não assiste razão à parte embargante. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo) por parte do fornecedor.
A única exceção à devolução em dobro é a hipótese de "engano justificável", cujo ônus de comprovação é do fornecedor, o que não ocorreu no presente caso. A cobrança de valores com base em contrato cuja validade não foi minimamente demonstrada nos autos configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. Ressalte-se, ademais, que mesmo para os descontos anteriores a 30/03/2021, a conduta do embargante não pode ser enquadrada como engano justificável, o que atrai a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Para os descontos posteriores a essa data, a restituição em dobro é a regra, conforme o novo posicionamento do STJ, uma vez que, como já dito, o embargante não se desincumbiu do ônus de provar o engano justificável. A finalidade dos embargos não é forçar o julgador a se manifestar sobre todos os pontos e teses que as partes consideram relevantes, mas sim sanar vícios que comprometam a clareza e a integridade da decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica, como se observa nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento.
2 . Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67 .2012.4.03.6100, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REPARAÇÃO . DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO
DE REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Inexistentes as hipóteses do art . 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4 . Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. É incabível a alegação de violação a dispositivo do Regimento Interno de Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal.
6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640537 RJ 2019/0374868-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Realizada nova audiência de conciliação e mediação, não houve a composição entre as partes. Manifestação sobre a contestação da PSERV de ID nº 190703325. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Banco Bradesco requereu o depoimento pessoal da parte autora e esta requereu o julgamento antecipado da lide. Não houve manifestação do réu PSERV. Na decisão de ID nº 195798941, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, uma vez que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que a parte autora possa ajuizar a presente ação, com fundamento no princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF/88), o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Exigir o prévio esgotamento ou submissão à via administrativa para demandas consumeristas referentes a descontos indevidos em conta bancária afronta diretamente a garantia constitucional do livre acesso à Justiça. 2.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Bradesco O Banco Bradesco suscita sua ilegitimidade passiva alegando que figurou como mera "instituição depositária" intermediária da operação, imputando a responsabilidade exclusiva à corré (Paulista Serviços / PSERV - instituição destinatária), com fundamento na Resolução CMN nº 4.790/2020, uma vez que a referida instituição financeira é parte integrante da cadeia de fornecimento de serviços e responsável pela segurança e verificação dos contratos objeto de pedido de desconto em conta bancária da parte autora.
Logo, caso seja verificada a nulidade ou a inexistência da cobrança questionada pela parte autora, o Banco Bradesco responderá solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. O banco depositário é o custodiante dos valores do cliente e tem o dever de segurança e controle sobre as movimentações efetuadas na conta corrente. 2.3. Preliminar de conexão com os processos 0801003-93.2025.8.20.5127, 0800981-35.2025.8.20.5127 e 0800883-50.2025.8.20.5127 O Réu sustenta a existência de conexão entre o presente feito e os processos de nº 0801003-93.2025.8.20.5127, 0800981-35.2025.8.20.5127 e 0800883-50.2025.8.20.5127, alegando "fracionamento ilícito da lide" e risco de decisões conflitantes.
No entanto, não merece acolhimento a referida preliminar, posto que a conexão exige a identidade de pedido ou de causa de pedir. Ocorre que cada demanda individualizada versa sobre lançamentos/débitos autônomos e distintos, ainda que ocorridos na mesma conta bancária. Cada desconto efetuado por empresas terceiras sem autorização do consumidor constitui um fato jurídico causador de dano autônomo, possuindo sua própria causa de pedir remota (origem da cobrança indevida específica) e próxima (o lançamento indevido em determinado período).
Não há duplicidade de pedidos sobre o mesmo fato jurídico. 2.4. Preliminar de Impugnação ao pedido de justiça gratuitamente O Banco Réu impugna a concessão do benefício da Justiça Gratuita à Autora alegando, de forma genérica, a ausência de comprovação documental da hipossuficiência financeira. No entanto, deve ser rejeitada a referida preliminar, não só porque cabe ao impugnante o ônus irrefutável de comprovar de forma idônea que a parte beneficiária possui capacidade financeira bastante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não houve, como também porque a parte autora demonstrou não ter tais condições financeiras. 2.5.
Preliminar de Ilegitimidade da PSERV Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade da PSERV, posto que, conforme extratos bancários da parte autora, foi ela a responsável pelos lançamentos de descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora. 2.6. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante o indeferimento da produção de prova oral requerido pelo Banco Bradesco.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à existência ou não do negócio jurídico a título de PSERV, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da existência do contrato que subsidia os descontos na conta bancária da parte autora a título de PSERV.
Inicialmente, deve-se aduzir que, apesar de a parte ré PSERV haver juntado um suposto termo de adesão da parte autora a um plano de saúde denominado SP Saúde, tal termo de adesão é apócrifo e, portanto, não é documento suficiente para demonstrar a efetiva contratação pela parte autora de tal serviço. Não comprovada a efetiva contratação do serviço pela parte autora, deve ser reconhecida a inexistência dos débitos questionados a título de PSERV, devendo todos os valores cobrados ser ressarcidos em dobro por ambas as partes, ante a solidariedade passiva.
Repise-se que a PSERV é responsável em razão de os descontos indevidos na conta bancária da parte autora serem realizados diretamente pela Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. JÁ o Banco Bradesco também solidariamente responsável pelos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, posto que, repise-se, o Banco Bradesco é parte integrante da cadeia de fornecimento de serviços e responsável pela segurança e verificação dos contratos objeto de pedido de desconto em conta bancária da parte autora.
Logo, verificada a inexistência da cobrança questionada pela parte autora, o Banco Bradesco responde solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. O banco depositário é o custodiante dos valores do cliente e tem o dever de segurança e controle sobre as movimentações efetuadas na conta corrente. Reconhecida a inexistência dos débitos questionados pela parte autora a título de PSERV, devem todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora no Banco Bradesco a título de PSERV ser devolvidos em dobro, ante a violação da boa-fé objetiva.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. As demandadas, por estarem inseridas no conceito de prestador de serviço, também são responsáveis objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelas demandadas e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Verifica-se, na verdade, que é patente o direito de a demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em sua conta bancária, em que recebe seu benefício previdenciário foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido.
3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização.
4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora.
5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e dos requeridos, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos réus e, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de contrato que subsidie a realização dos débitos na conta bancária da parte autora dos valores denominados PSERV; b) condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem em dobro à parte autora todos os valores descontados da conta bancária desta a título de Cobrança PSERV, valores estes que devem ser devidamente atualizados pelo IPCA, desde cada desconto, e sobre o qual devem incidir juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, também desde cada desconto indevido; c) condenar os réus solidariamente a pagarem à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, desde o primeiro desconto indevido; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)