Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0805322-98.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. B. M. D. O. Polo Passivo: SERGIO RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Ação de inventário, envolvendo as partes retromencionadas, já qualificadas. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente não cumpriu a ordem.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça. Com efeito, na oportunidade do retro despacho, este Juízo determinou a emenda da inicial, para que fosse juntado comprovante de residência e procuração atualizados, sendo que nenhuma das medidas determinadas foram cumpridas, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 726761 MG 2015/0138772-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2015) POSTO ISSO, com fulcro no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0805322-98.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A. B. M. D. O. Polo Passivo: SERGIO RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Defiro o pedido de Id. 177297119, concedendo o prazo improrrogável de de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0805322-98.2025.8.20.5129 Polo ativo: A. B. M. D. O. Polo passivo: SERGIO RODRIGO RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante apresentou comprovante de residência desatualizado, o qual remonta ao ano de 2021, o que também se constata em relação à procuração outorgada. De fato, o local que consubstancia residência da pessoa natural possui natureza temporária, na medida em que factualmente alterável pelo decurso do tempo. Da mesma forma, os poderes decorrentes do mandato merecem atualidade, dada a amplitude a eles atribuída.
Diante disso, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, com a juntada aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado, bem assim procuração advocatícia atualizada, sob pena de indeferimento. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)