Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805340-20.2024.8.20.0000 Polo ativo
V. O. D. M. Advogado(s): Polo passivo
V. M. S. D. A. Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. PODER FAMILIAR. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE DEPENDÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA DEMANDA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. CAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS PRESUMIDAS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
V. O. D. M., assistido pela Defensoria Pública estadual, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, que nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos registrada sob o nº 0800204-48.2024.8.20.5139, proposta por O. A. A. O. e T. J. A. O., menores impúberes representados por sua genitora, Veridiana Marluce Silva de Araújo em desfavor do ora agravante, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, arbitrando os alimentos provisórios em 30% (trinta) por cento sobre o salário mínimo nacional vigente, a ser dividido entre ambos os menores, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês. (Id. 24588837).
Em suas razões o recorrente, primeiramente, requer os benefícios da concessão de gratuidade de justiça sob a alegação de que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejudicar seu próprio sustento. Em prosseguimento, sustenta que o valor dos alimentos fixados pelo juízo a quo estão além de sua capacidade financeira e informa que sua renda é proveniente do bolsa família, recebendo R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, de onde advém o seu sustento.Aduz que “com muito esforço, pode tentar economizar e conseguir se comprometer a pagar 14% do salário mínimo, o que atualmente equivale a aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais).".
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, minorando-se os alimentos para o correspondente a 14% (quatorze por cento) do salário mínimo, equivalente acerca de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo provido o agravo de instrumento, ao final. A pretensão de efeito suspensivo ao recuso restou indeferida em Decisão de Id. 24743263. Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais em Id. 24991913.
Em Parecer de mérito, a 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume o decisum vergastado, pelos seus próprios termos e fundamentos, conforme Id. 25100705. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Com efeito, não existe controvérsia quanto ao direito dos filhos menores auferirem alimentos de seu genitor, devido à presunção de seu estado de dependência, que decorre do poder familiar, que confere aos pais, reciprocamente e na medida das possibilidades de cada um, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade.
É o que está previsto no artigo 1.695 do Código Civil. É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes. Cinge-se o caso ao exame da necessidade ou não de minoração dos alimentos devidos aos dois filhos melhores do agravante, o qual argumenta que não possui condições para arcar com a obrigação fixada, diante da situação de incapacidade financeira ocasionada por sua hipossuficiência, em virtude de seu baixo rendimento mensal, percebendo apenas o pagamento da bolsa família para custear as despesas com o seu próprio sustento, requerendo, pois, a redução do quantum arbitrado em 30% (trinta por cento) do salário mínimo para o percentual de 14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente, ante a sua alegada incapacidade financeira.
Na esteira do posicionamento do Juiz a quo, em sede liminar, corroborando, também, o contido no parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, entendo que as alegações recursais, aliadas aos documentos trazidos aos autos, não são suficientes ao provimento do recurso. Em que pesem as alegações do agravante, de que percebe tão somente bolsa família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, não tendo condições de arcar com a verba alimentícia no percentual fixado na decisão sob vergasta, há que se ter em mente que o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado pelo Juiz de piso não se afigura excessivo diante das necessidades da infante (educação, saúde, alimentação, lazer, entre outras).
Ora, nesse momento processual, não é possível afirmar sem o andamento da instrução processual, a precisa condição financeira do recorrente, tendo sido trazido em sede de contrarrazões de que o Agravante "exerce atividade remunerada informal na área da agricultura, bem como possui uma caminhoneta, realizando serviço de frete." Id. 24991913. Conforme consta do Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, no sentido de ausência de demonstração de incapacidade financeira, aliada a necessidade da instrução processual para se chegar, ao final, ao valor a título de alimentos mais justo e razoável.
Em trecho: "O recorrente, por sua vez, alçou como argumento para reduzir o valor arbitrado, o fato de que atualmente o seu sustento é proveniente do benefício denominado bolsa família, totalizando apenas a quantia de R$ 600, 00 (seiscentos reais), de modo que não teria capacidade de suportar os alimentos no patamar fixado sem comprometer o seu próprio sustento. Entrementes, do acurado exame do Caderno Processual, constata-se que não restou evidenciado que o agravante esteja impossibilitado de arcar com o valor arbitrado. (...) Nesse sentido, repise-se, que em sede da cognição sumária, verifica-se que o agravante não cuidou de demonstrar cabalmente que não possui condições de prestar os alimentos no montante fixado." - Id. 25100705.
De mais a mais, é cediço que cabe a ambos os pais prover os alimentos aos filhos, considerando o binômio possibilidade do alimentante x necessidade do alimentando. Nesse passo, não vislumbro razões à redução pretendida, sendo certo, contudo, a necessidade da instrução processual a fim de serem melhor esclarecidos pontos importantes para o deslinde do feito, a fim de que, ao final, a sentença seja proferida de de forma justa e razoável.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Sétima Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, mantida a decisão agravada, mantendo em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo até, pelo menos, que venha ao processo maiores esclarecimentos quanto aos vencimentos mensais recebidos pelo recorrente. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
VOTO
VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Com efeito, não existe controvérsia quanto ao direito dos filhos menores auferirem alimentos de seu genitor, devido à presunção de seu estado de dependência, que decorre do poder familiar, que confere aos pais, reciprocamente e na medida das possibilidades de cada um, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade.
É o que está previsto no artigo 1.695 do Código Civil. É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes. Cinge-se o caso ao exame da necessidade ou não de minoração dos alimentos devidos aos dois filhos melhores do agravante, o qual argumenta que não possui condições para arcar com a obrigação fixada, diante da situação de incapacidade financeira ocasionada por sua hipossuficiência, em virtude de seu baixo rendimento mensal, percebendo apenas o pagamento da bolsa família para custear as despesas com o seu próprio sustento, requerendo, pois, a redução do quantum arbitrado em 30% (trinta por cento) do salário mínimo para o percentual de 14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente, ante a sua alegada incapacidade financeira.
Na esteira do posicionamento do Juiz a quo, em sede liminar, corroborando, também, o contido no parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, entendo que as alegações recursais, aliadas aos documentos trazidos aos autos, não são suficientes ao provimento do recurso. Em que pesem as alegações do agravante, de que percebe tão somente bolsa família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, não tendo condições de arcar com a verba alimentícia no percentual fixado na decisão sob vergasta, há que se ter em mente que o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado pelo Juiz de piso não se afigura excessivo diante das necessidades da infante (educação, saúde, alimentação, lazer, entre outras).
Ora, nesse momento processual, não é possível afirmar sem o andamento da instrução processual, a precisa condição financeira do recorrente, tendo sido trazido em sede de contrarrazões de que o Agravante "exerce atividade remunerada informal na área da agricultura, bem como possui uma caminhoneta, realizando serviço de frete." Id. 24991913. Conforme consta do Parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, no sentido de ausência de demonstração de incapacidade financeira, aliada a necessidade da instrução processual para se chegar, ao final, ao valor a título de alimentos mais justo e razoável.
Em trecho: "O recorrente, por sua vez, alçou como argumento para reduzir o valor arbitrado, o fato de que atualmente o seu sustento é proveniente do benefício denominado bolsa família, totalizando apenas a quantia de R$ 600, 00 (seiscentos reais), de modo que não teria capacidade de suportar os alimentos no patamar fixado sem comprometer o seu próprio sustento. Entrementes, do acurado exame do Caderno Processual, constata-se que não restou evidenciado que o agravante esteja impossibilitado de arcar com o valor arbitrado. (...) Nesse sentido, repise-se, que em sede da cognição sumária, verifica-se que o agravante não cuidou de demonstrar cabalmente que não possui condições de prestar os alimentos no montante fixado." - Id. 25100705.
De mais a mais, é cediço que cabe a ambos os pais prover os alimentos aos filhos, considerando o binômio possibilidade do alimentante x necessidade do alimentando. Nesse passo, não vislumbro razões à redução pretendida, sendo certo, contudo, a necessidade da instrução processual a fim de serem melhor esclarecidos pontos importantes para o deslinde do feito, a fim de que, ao final, a sentença seja proferida de de forma justa e razoável.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Sétima Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, mantida a decisão agravada, mantendo em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo até, pelo menos, que venha ao processo maiores esclarecimentos quanto aos vencimentos mensais recebidos pelo recorrente. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805340-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0805340-20.2024.8.20.0000 Agravante:
V. O. D. M. Defensor Público: Heitor Eduardo Cabral Bezerra Agravados: O. A. A. O. e T. J. A. O., representados por Veridiana Marluce Silva de Araújo Advogada: Pammela Mayara de Araújo (OAB/RN 15766) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
V. O. D. M., assistido pela Defensoria Pública estadual, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, que nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos registrada sob o nº 0800204-48.2024.8.20.5139, proposta por O. A. A. O. e T. J. A. O., menores impúberes representados por sua genitora, Veridiana Marluce Silva de Araújo em desfavor do ora agravante, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, arbitrando os alimentos provisórios em 30% (trinta) por cento sobre o salário mínimo nacional vigente, a ser dividido entre ambos os menores, com vencimento até o dia 05 (cinco) de cada mês. (Id. 24588837).
Em suas razões o recorrente, primeiramente, requer os benefícios da concessão de gratuidade de justiça sob a alegação de que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejudicar seu próprio sustento. Em prosseguimento, sustenta que o valor dos alimentos fixados pelo juízo a quo estão além de sua capacidade financeira e informa que sua renda é proveniente do bolsa família, recebendo R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, de onde advém o seu sustento.
Aduz que “com muito esforço, pode tentar economizar e conseguir se comprometer a pagar 14% do salário mínimo, o que atualmente equivale a aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais).". Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, minorando-se os alimentos para o correspondente a 14% (quatorze por cento) do salário mínimo, equivalente a cerca de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo provido o agravo de instrumento, ao final.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita por ser a parte agravante hipossuficiente, conforme demonstram os documentos anexados aos autos. Nos termos do .019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no do diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. Ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao pleito antecipatório.
Cinge-se o caso ao exame da necessidade ou não de minoração dos alimentos devidos aos dois filhos melhores do agravante, o qual argumenta que não possui condições para arcar com a obrigação fixada, diante da situação de incapacidade financeira ocasionada por sua hipossuficiência, em virtude de seu baixo rendimento mensal, percebendo apenas o pagamento da bolsa família para custear as despesas com o seu próprio sustento.
É cediço que a obrigação alimentar se submete ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser fixada, assim, “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, sendo certo que se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, “poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil).
Feito tal registro, pelo que consta dos autos, verifica-se que a alegada incapacidade financeira do agravante não restou suficientemente provada. E no caso, em análise perfunctória própria deste momento processual, não evidenciou o agravante a ausência de condições de suprir as necessidades dos filhos pelo seu trabalho de agricultor, conforme qualificado, somando o benefício do bolsa família que percebe do Governo, oferecendo menos de 15% do salário mínimo como pensionamento.
Assim, o patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a ser dividido entre os dois filhos menores, conforme concedido na origem, não revela, em princípio, qualquer excesso, uma vez consideradas as necessidades presumidas da prole. Nesse cenário, a constatação da tese do recorrente necessita de dilação probatória, de modo que o pleito liminar não comporta deferimento, à míngua dos elementos autorizadores.
Desse modo, não há razão, ao menos em sede recursal antecipatória, que recomende a reforma da decisão impugnada, na ausência de fundamentação relevante, elemento prejudicial em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender de direito. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora