Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0805350-37.2023.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): FRANCILEIDE CAMARA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID 172239122 O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID172239122 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Determino o desbloqueio de valores no SISBAJUD. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que irrecorríveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805350-37.2023.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): FRANCILEIDE CAMARA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte exequente requereu "Citar o(a) Executado(a), preferencialmente por meio eletrônico, para, em 3 (três) dias, pagar o montante de R$1.266,18 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), sob pena de, não o fazendo, ter de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para a garantia da dívida".
Juntou planilha de débito: A parte executada foi citada, ID145941432. Certidão de decurso de prazo, sem pagamento, ID157049447. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não requereu o pagamento de parcelas vincendas. Ademais, a planilha inseriu cobrança de honorários. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos e 55 da . A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo. Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ. MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei. Entre os pedidos executivos, só pode ser exigido os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei – com exclusão da verba honorária, visto que a regra do art. 827 do CPC conflita com a previsão contida do caput do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
A mencionada exigência de honorários em sede de Juizados Especiais Cíveis deve corresponder a especificidade deste juízo, em consideração aos princípios que o regem, tais princípios, devem ser observados com o objetivo de que se alcance a ampliação do acesso à justiça, a gratuidade e a isenção de despesas. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de honorários inseridos na planilha e DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 1.379,80, referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)