Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805366-20.2025.8.20.5129 Promovente: AGUATOP SOLUCOES SUSTENTAVEIS EM MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO LTDA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da fazenda Pública. No que se refere a competência para processamento e julgamento da demanda, cumpre rememorar o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, cuja dicção segue transcrita: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (...)." Dessa forma, é inegável a incidência do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a natureza contínua da prestação perseguida.
O valor econômico pretendido ultrapassa o teto do Juizado da Fazenda Pública, que hoje é de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), mas o valor da causa é de R$ R$207.832,74 (duzentos e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos). Ainda,a parte autora não poderia ajuizar ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da lei Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Assim, a declaração da incompetência deste Juizado Especial para a cognição e julgamento do feito em tela é medida que se impõe, visto que a vantagem econômica anelada pela demandante supera o limite estabelecido pelo reportado dispositivo. O art. 51 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, prescreve que: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (..) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Somente serão processadas e julgadas as causas com valor limitado ao correspondente 60 salários mínimos. In casu, o valor da causa é superior ao teto legal, o que refoge à competência dos Juizados Especiais, motivo pelo qual a ação principal deverá ser extinta, de ofício.
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do juizado especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 e art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se apenas a parte autora, prazo 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquive.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)