Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805400-97.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de notificação judicial formulada por NATURÁGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA, igualmente qualificado, pretendendo a intimação pessoal do notificado para tomar ciência expressa acerca do não interesse da notificante em manter o comodato verbal. Em síntese, alegou ser proprietária de um imóvel constituído por 16 (dezesseis) lotes, de nº 65, 66, 67, 68, 69, 70,71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, todos da quadra 05, que medem uma área total de 12.592,00m² de superfície, conforme faz prova as matrículas de nº 4.151, 12.481, 12.733, 13.061 e 14.709, do 1º Serviço Notarial e Registral da comarca de São Gonçalo do Amarante (RN).
Afirmou que, nos últimos dois anos, tentou operar a rescisão amigável do comodato verbal encartado entre as partes, sem obter êxito. Diante da situação, encaminhou via Cartório notificação extrajudicial para informar ao notificado o efetivo o encerramento do vínculo contratual, com a assinalação do prazo razoável de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, restando a diligência inexitosa em razão do notificado encontrar-se em local incerto e não sabido.
Com esse arrazoado, pugnou a notificante para que o demandado seja notificado judicialmente para que tenha plena e inequívoca ciência do encerramento do contrato de comodato verbal, providenciando, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a entrega das chaves do imóvel ao Sr. Gardênio Dias da Assunção, inscrito no CPF/MF sob o nº 882.***.***-53, preposto da notificante na região que pode ser contatado pelo nº (84) 99165-0460.
Juntou documentos (Id. 90386747 a 90836750). Deferido o pedido de notificação (Id. 915928187). Realizada a notificação do requerido (Id. 9607109), este apresentou pedido de reconsideração (Id. 98777853), motivo pelo qual a decisão anteriormente prolatada foi integrada, a fim de tornar sem efeito a constituição em mora e, por consequência, ao arbitramento de alugueis (Id. 108686438). Entregues os autos à notificante, nos termos do art. 729 do CPC, por meio de seus casuídicos, estes deixaram transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inertes (Id. 127528202).
É o breve relato.
Decido. A notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se busca unicamente notificar a parte requerida para dar-lhe conhecimento da vontade da parte notificante. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, que não cabe contestação. Compulsando os autos, verifico que houve a notificação da parte ré, tendo tomado ciência das intenções da parte autora especificadas na inicial (Id. 9607109) Desse modo, cumprida a notificação e atingida a finalidade da demanda, com a observação das determinações contidas nos artigos 726 a 729 do CPC/2015, não resta motivo para a continuidade do processo, devendo ser extinto e posto à disposição da parte requerente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 726 e 729 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a notificação judicial do requerido Francisco de Assis Crisotomo da Silva. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805400-97.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de notificação judicial formulada por NATURÁGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA, igualmente qualificado, pretendendo a intimação pessoal do notificado para tomar ciência expressa acerca do não interesse da notificante em manter o comodato verbal. Em síntese, alegou ser proprietária de um imóvel constituído por 16 (dezesseis) lotes, de nº 65, 66, 67, 68, 69, 70,71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, todos da quadra 05, que medem uma área total de 12.592,00m² de superfície, conforme faz prova as matrículas de nº 4.151, 12.481, 12.733, 13.061 e 14.709, do 1º Serviço Notarial e Registral da comarca de São Gonçalo do Amarante (RN).
Afirmou que, nos últimos dois anos, tentou operar a rescisão amigável do comodato verbal encartado entre as partes, sem obter êxito. Diante da situação, encaminhou via Cartório notificação extrajudicial para informar ao notificado o efetivo o encerramento do vínculo contratual, com a assinalação do prazo razoável de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, restando a diligência inexitosa em razão do notificado encontrar-se em local incerto e não sabido.
Com esse arrazoado, pugnou a notificante para que o demandado seja notificado judicialmente para que tenha plena e inequívoca ciência do encerramento do contrato de comodato verbal, providenciando, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a entrega das chaves do imóvel ao Sr. Gardênio Dias da Assunção, inscrito no CPF/MF sob o nº 882.***.***-53, preposto da notificante na região que pode ser contatado pelo nº (84) 99165-0460.
Juntou documentos (Id. 90386747 a 90836750). Deferido o pedido de notificação (Id. 915928187). Realizada a notificação do requerido (Id. 9607109), este apresentou pedido de reconsideração (Id. 98777853), motivo pelo qual a decisão anteriormente prolatada foi integrada, a fim de tornar sem efeito a constituição em mora e, por consequência, ao arbitramento de alugueis (Id. 108686438). Entregues os autos à notificante, nos termos do do CPC, por meio de seus casuídicos, estes deixaram transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inertes (Id. 127528202).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805400-97.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de notificação judicial formulada por NATURÁGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA, igualmente qualificado, pretendendo a intimação pessoal do notificado para tomar ciência expressa acerca do não interesse da notificante em manter o comodato verbal. Em síntese, alegou ser proprietária de um imóvel constituído por 16 (dezesseis) lotes, de nº 65, 66, 67, 68, 69, 70,71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, todos da quadra 05, que medem uma área total de 12.592,00m² de superfície, conforme faz prova as matrículas de nº 4.151, 12.481, 12.733, 13.061 e 14.709, do 1º Serviço Notarial e Registral da comarca de São Gonçalo do Amarante (RN).
Afirmou que, nos últimos dois anos, tentou operar a rescisão amigável do comodato verbal encartado entre as partes, sem obter êxito. Diante da situação, encaminhou via Cartório notificação extrajudicial para informar ao notificado o efetivo o encerramento do vínculo contratual, com a assinalação do prazo razoável de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, restando a diligência inexitosa em razão do notificado encontrar-se em local incerto e não sabido.
Com esse arrazoado, pugnou a notificante para que o demandado seja notificado judicialmente para que tenha plena e inequívoca ciência do encerramento do contrato de comodato verbal, providenciando, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a entrega das chaves do imóvel ao Sr. Gardênio Dias da Assunção, inscrito no CPF/MF sob o nº 882.***.***-53, preposto da notificante na região que pode ser contatado pelo nº (84) 99165-0460.
Juntou documentos (Id. 90386747 a 90836750). Deferido o pedido de notificação (Id. 915928187). Realizada a notificação do requerido (Id. 9607109), este apresentou pedido de reconsideração (Id. 98777853), motivo pelo qual a decisão anteriormente prolatada foi integrada, a fim de tornar sem efeito a constituição em mora e, por consequência, ao arbitramento de alugueis (Id. 108686438). Entregues os autos à notificante, nos termos do do CPC, por meio de seus casuídicos, estes deixaram transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inertes (Id. 127528202).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805400-97.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de notificação judicial formulada por NATURÁGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA, igualmente qualificado, pretendendo a intimação pessoal do notificado para tomar ciência expressa acerca do não interesse da notificante em manter o comodato verbal. Em síntese, alegou ser proprietária de um imóvel constituído por 16 (dezesseis) lotes, de nº 65, 66, 67, 68, 69, 70,71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, todos da quadra 05, que medem uma área total de 12.592,00m² de superfície, conforme faz prova as matrículas de nº 4.151, 12.481, 12.733, 13.061 e 14.709, do 1º Serviço Notarial e Registral da comarca de São Gonçalo do Amarante (RN).
Afirmou que, nos últimos dois anos, tentou operar a rescisão amigável do comodato verbal encartado entre as partes, sem obter êxito. Diante da situação, encaminhou via Cartório notificação extrajudicial para informar ao notificado o efetivo o encerramento do vínculo contratual, com a assinalação do prazo razoável de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, restando a diligência inexitosa em razão do notificado encontrar-se em local incerto e não sabido.
Com esse arrazoado, pugnou a notificante para que o demandado seja notificado judicialmente para que tenha plena e inequívoca ciência do encerramento do contrato de comodato verbal, providenciando, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a entrega das chaves do imóvel ao Sr. Gardênio Dias da Assunção, inscrito no CPF/MF sob o nº 882.***.***-53, preposto da notificante na região que pode ser contatado pelo nº (84) 99165-0460.
Juntou documentos (Id. 90386747 a 90836750). Deferido o pedido de notificação (Id. 915928187). Realizada a notificação do requerido (Id. 9607109), este apresentou pedido de reconsideração (Id. 98777853), motivo pelo qual a decisão anteriormente prolatada foi integrada, a fim de tornar sem efeito a constituição em mora e, por consequência, ao arbitramento de alugueis (Id. 108686438). Entregues os autos à notificante, nos termos do do CPC, por meio de seus casuídicos, estes deixaram transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inertes (Id. 127528202).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805400-97.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de notificação judicial formulada por NATURÁGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA, igualmente qualificado, pretendendo a intimação pessoal do notificado para tomar ciência expressa acerca do não interesse da notificante em manter o comodato verbal. Em síntese, alegou ser proprietária de um imóvel constituído por 16 (dezesseis) lotes, de nº 65, 66, 67, 68, 69, 70,71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, todos da quadra 05, que medem uma área total de 12.592,00m² de superfície, conforme faz prova as matrículas de nº 4.151, 12.481, 12.733, 13.061 e 14.709, do 1º Serviço Notarial e Registral da comarca de São Gonçalo do Amarante (RN).
Afirmou que, nos últimos dois anos, tentou operar a rescisão amigável do comodato verbal encartado entre as partes, sem obter êxito. Diante da situação, encaminhou via Cartório notificação extrajudicial para informar ao notificado o efetivo o encerramento do vínculo contratual, com a assinalação do prazo razoável de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, restando a diligência inexitosa em razão do notificado encontrar-se em local incerto e não sabido.
Com esse arrazoado, pugnou a notificante para que o demandado seja notificado judicialmente para que tenha plena e inequívoca ciência do encerramento do contrato de comodato verbal, providenciando, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a entrega das chaves do imóvel ao Sr. Gardênio Dias da Assunção, inscrito no CPF/MF sob o nº 882.***.***-53, preposto da notificante na região que pode ser contatado pelo nº (84) 99165-0460.
Juntou documentos (Id. 90386747 a 90836750). Deferido o pedido de notificação (Id. 915928187). Realizada a notificação do requerido (Id. 9607109), este apresentou pedido de reconsideração (Id. 98777853), motivo pelo qual a decisão anteriormente prolatada foi integrada, a fim de tornar sem efeito a constituição em mora e, por consequência, ao arbitramento de alugueis (Id. 108686438). Entregues os autos à notificante, nos termos do do CPC, por meio de seus casuídicos, estes deixaram transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inertes (Id. 127528202).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805400-97.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de notificação judicial formulada por NATURÁGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA, igualmente qualificado, pretendendo a intimação pessoal do notificado para tomar ciência expressa acerca do não interesse da notificante em manter o comodato verbal. Em síntese, alegou ser proprietária de um imóvel constituído por 16 (dezesseis) lotes, de nº 65, 66, 67, 68, 69, 70,71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, todos da quadra 05, que medem uma área total de 12.592,00m² de superfície, conforme faz prova as matrículas de nº 4.151, 12.481, 12.733, 13.061 e 14.709, do 1º Serviço Notarial e Registral da comarca de São Gonçalo do Amarante (RN).
Afirmou que, nos últimos dois anos, tentou operar a rescisão amigável do comodato verbal encartado entre as partes, sem obter êxito. Diante da situação, encaminhou via Cartório notificação extrajudicial para informar ao notificado o efetivo o encerramento do vínculo contratual, com a assinalação do prazo razoável de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, restando a diligência inexitosa em razão do notificado encontrar-se em local incerto e não sabido.
Com esse arrazoado, pugnou a notificante para que o demandado seja notificado judicialmente para que tenha plena e inequívoca ciência do encerramento do contrato de comodato verbal, providenciando, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a entrega das chaves do imóvel ao Sr. Gardênio Dias da Assunção, inscrito no CPF/MF sob o nº 882.***.***-53, preposto da notificante na região que pode ser contatado pelo nº (84) 99165-0460.
Juntou documentos (Id. 90386747 a 90836750). Deferido o pedido de notificação (Id. 915928187). Realizada a notificação do requerido (Id. 9607109), este apresentou pedido de reconsideração (Id. 98777853), motivo pelo qual a decisão anteriormente prolatada foi integrada, a fim de tornar sem efeito a constituição em mora e, por consequência, ao arbitramento de alugueis (Id. 108686438). Entregues os autos à notificante, nos termos do do CPC, por meio de seus casuídicos, estes deixaram transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inertes (Id. 127528202).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805400-97.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A REU: FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de notificação judicial formulada por NATURÁGUA ÁGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra FRANCISCO DE ASSIS CRISOSTOMO DA SILVA, igualmente qualificado, pretendendo a intimação pessoal do notificado para tomar ciência expressa acerca do não interesse da notificante em manter o comodato verbal. Em síntese, alegou ser proprietária de um imóvel constituído por 16 (dezesseis) lotes, de nº 65, 66, 67, 68, 69, 70,71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, todos da quadra 05, que medem uma área total de 12.592,00m² de superfície, conforme faz prova as matrículas de nº 4.151, 12.481, 12.733, 13.061 e 14.709, do 1º Serviço Notarial e Registral da comarca de São Gonçalo do Amarante (RN).
Afirmou que, nos últimos dois anos, tentou operar a rescisão amigável do comodato verbal encartado entre as partes, sem obter êxito. Diante da situação, encaminhou via Cartório notificação extrajudicial para informar ao notificado o efetivo o encerramento do vínculo contratual, com a assinalação do prazo razoável de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, restando a diligência inexitosa em razão do notificado encontrar-se em local incerto e não sabido.
Com esse arrazoado, pugnou a notificante para que o demandado seja notificado judicialmente para que tenha plena e inequívoca ciência do encerramento do contrato de comodato verbal, providenciando, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a entrega das chaves do imóvel ao Sr. Gardênio Dias da Assunção, inscrito no CPF/MF sob o nº 882.***.***-53, preposto da notificante na região que pode ser contatado pelo nº (84) 99165-0460.
Juntou documentos (Id. 90386747 a 90836750). Deferido o pedido de notificação (Id. 915928187). Realizada a notificação do requerido (Id. 9607109), este apresentou pedido de reconsideração (Id. 98777853), motivo pelo qual a decisão anteriormente prolatada foi integrada, a fim de tornar sem efeito a constituição em mora e, por consequência, ao arbitramento de alugueis (Id. 108686438). Entregues os autos à notificante, nos termos do do CPC, por meio de seus casuídicos, estes deixaram transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inertes (Id. 127528202).
É o breve relato.
Decido. A notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se busca unicamente notificar a parte requerida para dar-lhe conhecimento da vontade da parte notificante. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, que não cabe contestação. Compulsando os autos, verifico que houve a notificação da parte ré, tendo tomado ciência das intenções da parte autora especificadas na inicial (Id. 9607109) Desse modo, cumprida a notificação e atingida a finalidade da demanda, com a observação das determinações contidas nos artigos 726 a 729 do CPC/2015, não resta motivo para a continuidade do processo, devendo ser extinto e posto à disposição da parte requerente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 726 e 729 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a notificação judicial do requerido Francisco de Assis Crisotomo da Silva. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relato.
Decido. A notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se busca unicamente notificar a parte requerida para dar-lhe conhecimento da vontade da parte notificante. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, que não cabe contestação. Compulsando os autos, verifico que houve a notificação da parte ré, tendo tomado ciência das intenções da parte autora especificadas na inicial (Id. 9607109) Desse modo, cumprida a notificação e atingida a finalidade da demanda, com a observação das determinações contidas nos artigos 726 a 729 do CPC/2015, não resta motivo para a continuidade do processo, devendo ser extinto e posto à disposição da parte requerente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 726 e 729 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a notificação judicial do requerido Francisco de Assis Crisotomo da Silva. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relato.
Decido. A notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se busca unicamente notificar a parte requerida para dar-lhe conhecimento da vontade da parte notificante. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, que não cabe contestação. Compulsando os autos, verifico que houve a notificação da parte ré, tendo tomado ciência das intenções da parte autora especificadas na inicial (Id. 9607109) Desse modo, cumprida a notificação e atingida a finalidade da demanda, com a observação das determinações contidas nos artigos 726 a 729 do CPC/2015, não resta motivo para a continuidade do processo, devendo ser extinto e posto à disposição da parte requerente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 726 e 729 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a notificação judicial do requerido Francisco de Assis Crisotomo da Silva. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relato.
Decido. A notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se busca unicamente notificar a parte requerida para dar-lhe conhecimento da vontade da parte notificante. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, que não cabe contestação. Compulsando os autos, verifico que houve a notificação da parte ré, tendo tomado ciência das intenções da parte autora especificadas na inicial (Id. 9607109) Desse modo, cumprida a notificação e atingida a finalidade da demanda, com a observação das determinações contidas nos artigos 726 a 729 do CPC/2015, não resta motivo para a continuidade do processo, devendo ser extinto e posto à disposição da parte requerente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 726 e 729 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a notificação judicial do requerido Francisco de Assis Crisotomo da Silva. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relato.
Decido. A notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se busca unicamente notificar a parte requerida para dar-lhe conhecimento da vontade da parte notificante. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, que não cabe contestação. Compulsando os autos, verifico que houve a notificação da parte ré, tendo tomado ciência das intenções da parte autora especificadas na inicial (Id. 9607109) Desse modo, cumprida a notificação e atingida a finalidade da demanda, com a observação das determinações contidas nos artigos 726 a 729 do CPC/2015, não resta motivo para a continuidade do processo, devendo ser extinto e posto à disposição da parte requerente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 726 e 729 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a notificação judicial do requerido Francisco de Assis Crisotomo da Silva. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relato.
Decido. A notificação judicial é procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se busca unicamente notificar a parte requerida para dar-lhe conhecimento da vontade da parte notificante. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, que não cabe contestação. Compulsando os autos, verifico que houve a notificação da parte ré, tendo tomado ciência das intenções da parte autora especificadas na inicial (Id. 9607109) Desse modo, cumprida a notificação e atingida a finalidade da demanda, com a observação das determinações contidas nos artigos 726 a 729 do CPC/2015, não resta motivo para a continuidade do processo, devendo ser extinto e posto à disposição da parte requerente.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 726 e 729 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para confirmar a notificação judicial do requerido Francisco de Assis Crisotomo da Silva. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)