Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805410-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo P. A.
C. D. O. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ PARA QUE DISPONIBILIZEM AO AUTOR TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS PRESCRITAS POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO DE SAÚDE PARA MELHOR TRATAMENTO DO MENOR, ORA AGRAVADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0803217-94.2024.8.20.5126) proposta por P. A.
C. de O., representado por sua genitora, deferiu, em parte, o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que o ora agravante e o Município de Campo Redondo, solidariamente, fornecessem ao autor as seguintes terapias especializadas: FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM, na quantidade de 03 (três) horas por semana; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYS E AVDS, na quantidade de 02 (duas) horas por semana; PSICOPEDAGOGIA, na quantidade de 02 (duas) horas por semana; PSICOLOGIA APLICADA EM ABA, na quantidade de 10 (dez) horas por semana, conforme previsto no laudo médico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, custeando-a integralmente em caso de inexistência na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC).
Nas razões recursais, o ente agravante destaca que não há elementos de urgência ou emergência médicas no caso, bem como justificativa técnica para que seja deferido, tal como pretende a parte autora, tratamentos além dos que inseridos no SUS. Aduz a necessidade de observância dos parâmetros do Tema 1234/STF. Esclarece que o serviço é oferecido no âmbito municipal, pelo que exalta o principio da descentralização do SUS.
Defende que, “considerando que o tratamento é por tempo indeterminado, vê-se claramente que o deferimento nos moldes pretendidos poderá colocar em risco a própria continuidade das políticas públicas, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos”. Ressalta, ainda, a necessidade de observância do tema da repercussão geral nº 1.033 do STF.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio da decisão de Id. 30441688, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte ora recorrida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contrarrazões (Id. 31744861), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer emitido pela 13ª Procuradoria de Justiça, por meio do qual opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0803217-94.2024.8.20.5126) proposta por P.
A.
C. de O., representado por sua genitora, deferiu, em parte, o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que o ora agravante e o Município de Campo Redondo, solidariamente, fornecessem ao autor as seguintes terapias especializadas: FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM, na quantidade de 03 (três) horas por semana; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYS E AVDS, na quantidade de 02 (duas) horas por semana; PSICOPEDAGOGIA, na quantidade de 02 (duas) horas por semana; PSICOLOGIA APLICADA EM ABA, na quantidade de 10 (dez) horas por semana, conforme previsto no laudo médico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, custeando-a integralmente em caso de inexistência na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC).
Assim como alinhado na decisão liminar de Id. 30441688, verifica-se que o recorrido é portador de TEA, com necessidade de intenso tratamento multiprofissional, atestado por laudo médico, e, diante de sua hipossuficiência em arcar com os seus custos, bem como ausente o fornecimento pelos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada pelo direito fundamental à vida e a saúde, da concessão judicial dos procedimentos pleiteados.
O agravante, por sua vez, alega que inexistem elementos de urgência no caso dos autos, bem como que o Município demandado fornece o tratamento requerido, mas a decisão atacada fundamenta-se na essencialidade do direito à saúde, que é garantido pela Constituição Federal, e na necessidade imediata do atendimento para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente, constando, inclusive, com parecer favorável do NATJUS, emito por meio da Nota Técnica nº 281422.
Vejamos o que dispõe os artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [...] Art. 198. omissis § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
Aliás, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 855.178/SE (Tema 793), em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Qualquer ente federativo tem, portanto, legitimidade passiva para integrar, isoladamente ou conjuntamente, demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros, como na espécie.
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Quanto ao sustentado pelo ente federativo recorrente de necessidade de observância do Tema 1234, do STF, entendo não merecer guarida, já que não se está a tratar nos autos de fornecimento de medicamentos, bem como pelo fato quanto à responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas afetas à saúde, estabelecendo-se, conforme o caso, o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro, prevalecendo os regramentos previstos no Tema 793, do STF.
Como se não bastasse, após o advento da Lei 12.764/2012, ao paciente com diagnóstico de autismo deve ser disponibilizada uma maior proteção e garantia a tratamentos multidisciplinares com vistas à melhora do quadro geral de saúde do portador de aludido transtorno. Cumpre ressaltar, mais um vez, a Nota Técnica nº 281422, emitida pelo NATJUS, com parecer técnico favorável à concessão do tratamento, na forma postulada, embora informe que a demanda não é urgente.
Assim, conforme demonstrado, o entendimento expressado na decisão recorrida não conflita com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e havendo prescrições médicas expressas, ressaltando a necessidade de realização do tratamento de saúde da parte autora que padece de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F84.0), ante a gravidade do quadro clínico do paciente, tenho que a restrição de sua realização dos procedimentos, não devem prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde do paciente/agravado, por se tratar de bem jurídico de valor proeminente.
De mais a mais, não subsistem os fundamentos ventilado pelo agravante, uma vez além de existir laudo confeccionado por profissional de saúde que acompanha o menor autor indicando expressamente terapias multiprofissionais, a prática vivenciada em casos análogos demonstram a necessidade de intervenção multidisciplinar o mais precoce possível, como forma de promover a aprendizagem e o desenvolvimento do paciente de forma mais satisfatória, não encontrando qualquer óbice em relação ao seu deferimento, quanto à matéria aduzida em sede recursal.
Cito jurisprudência desta Corte, em casos símiles, inclusive desta relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS DOS ENTES PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS COM ARGUMENTOS SEMELHANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE. MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TEA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDILOGIA, TERAPIA ABA, PSIQUIATRIA INFANTIL, FISIOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de tratamento específico, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803352-85.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024). (grifos acrescidos)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 11 COMO 6A02.Z). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTA CORTE E DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 793 DO STF. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA. EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS, ORIUNDAS DA PLATAFORMA PÚBLICA E-NATJUS, FAVORÁVEIS AO EMPREGO DO TRATAMENTO DA PARTE DEMANDANTE. INOPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 134, CAPUT E PARÁGRAFOS 2° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS (ECS) 74/2013 E 80/2014.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800654-09.2023.8.20.5112, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC 0824311-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/08/2023). (grifos acrescidos)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA). TERAPIA. METODOLOGIA ABA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NEGATIVA E QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA PELO PODER PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855919-43.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2021, PUBLICADO em 06/09/2021). (grifos acrescidos) Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora/agravada arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, estando submetida ao critério do profissional que atende o paciente.
Inclusive, registre-se que o menor encontra-se inserido em fila de espera no Sistema de Regulação da Prefeitura Municipal de Santa Cruz desde 2023, sem previsão de atendimento, pelo que resta patente a urgência defendida pelo autor e reconhecida na decisão impugnada.
Do exposto, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805410-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805410-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: P. A.
C. D. O. Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0803217-94.2024.8.20.5126) proposta por P. A.
C. de O., representado por sua genitora, deferiu, em parte, o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que o ora agravante e o Município de Campo Redondo, solidariamente, fornecessem ao autor as seguintes terapias especializadas: FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM, na quantidade de 03 (três) horas por semana; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYS E AVDS, na quantidade de 02 (duas) horas por semana; PSICOPEDAGOGIA, na quantidade de 02 (duas) horas por semana; PSICOLOGIA APLICADA EM ABA, na quantidade de 10 (dez) horas por semana, conforme previsto no laudo médico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, custeando-a integralmente em caso de inexistência na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC).
Nas razões recursais, o ente agravante destaca que não há elementos de urgência ou emergência médicas no caso, bem como justificativa técnica para que seja deferido, tal como pretende a parte autora, tratamentos além dos que inseridos no SUS. Aduz a necessidade de observância dos parâmetros do Tema 1234/STF. Esclarece que o serviço é oferecido no âmbito municipal, pelo que exalta o principio da descentralização do SUS.
Defende que, “considerando que o tratamento é por tempo indeterminado, vê-se claramente que o deferimento nos moldes pretendidos poderá colocar em risco a própria continuidade das políticas públicas, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos”. Ressalta, ainda, a necessidade de observância do tema da repercussão geral nº 1.033 do STF.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Argumenta o ente agravante, sem suma, que inexistem elementos de urgência no caso dos autos, bem como que o Município demandado fornece o tratamento requerido. Contudo, destaco que, além de existir laudo confeccionado por profissional de saúde que acompanha o menor autor, indicando expressamente terapias multiprofissionais, a prática vivenciada em casos análogos demonstram a necessidade de intervenção multidisciplinar o mais precoce possível, como forma de promover a aprendizagem e o desenvolvimento do paciente de forma mais satisfatória.
Inclusive, registre-se que o menor encontra-se inserido em fila de espera no Sistema de Regulação da Prefeitura Municipal de Santa Cruz desde 2023, sem previsão de atendimento, pelo que resta patente a urgência defendida pelo autor e reconhecida na decisão impugnada. Quanto ao sustentado pelo ente federativo recorrente quanto à necessidade de observância do tema 1234 do STF, entendo não merecer guarida, já que não se está a se tratar de fornecimento de medicamentos, bem como pelo fato da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos nas demandas afetas à saúde, estabelecendo-se, conforme o caso, o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro, nos estritos termos da tese vinculante firmada no tema 793 do STF.
Dessa forma, não vislumbro a presença da probabilidade do direito defendido, a ensejar o deferimento da suspensividade pugnada. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 8 de abril de 2025. Juíza Convocada Erika Paiva Relatora em substituição