Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805412-09.2025.8.20.5129 Polo ativo WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NATUREZA CIVIL E PARITÁRIA. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E DA AUTONOMIA PRIVADA. CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DUPLICIDADE DE CONTAS. DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO USUÁRIO COM POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA PLATAFORMA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que considerou ilícito o descredenciamento do autor da plataforma de transporte administrada pela recorrida.
2. Relação jurídica entre as partes regida pelo Código Civil, em razão da ausência de destinação final do serviço pelo autor, que utiliza a plataforma para fins econômicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a rescisão unilateral do contrato pela recorrida, motivada por descumprimento de diretrizes internas, é válida e se há responsabilidade civil por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A plataforma digital possui prerrogativa contratual para desativar o cadastro de motoristas em casos de descumprimento de diretrizes internas, como evidenciado pela duplicidade de contas.
2. A rescisão contratual foi precedida de comunicação prévia e análise administrativa, não havendo violação à função social do contrato ou à boa-fé objetiva.
3. A empresa agiu em exercício regular de direito, observando os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, resguardando a segurança e qualidade do serviço.
4. Não se comprovou prejuízo específico capaz de ensejar reparação por danos morais ou materiais, sendo insuficiente a mera interrupção do uso da plataforma para caracterizar ato ilícito indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento:
1. A rescisão unilateral de contrato por plataforma digital de transporte, motivada por descumprimento de diretrizes internas, é válida, desde que observados os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
2. A interrupção do uso da plataforma, por si só, não configura ato ilícito indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo específico para responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 46; Lei nº 9.099/1995, art.
40. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0805412-09.2025.8.20.5129, em ação proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 37616871), o recorrente sustenta: (a) a nulidade das cláusulas contratuais 11, 12.2, 12.3 e 14.1, alegando que são abusivas e violam o Código de Defesa do Consumidor; (b) a ilegalidade do bloqueio e desativação de sua conta na plataforma Uber, afirmando que não houve comprovação de descumprimento das políticas da empresa; (c) a necessidade de condenação da recorrida em obrigação de fazer, consistente no desbloqueio e reativação de sua conta na plataforma; (d) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos causados; e (e) a condenação por lucros cessantes, com base nos meses de serviços prestados anteriormente.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 37616874), a parte recorrida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, sustenta: (a) a preliminar de impugnação a justiça gratuita; (b) que o bloqueio e desativação da conta do recorrente decorreu de violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, em razão da constatação de duplicidade de contas, o que compromete a segurança e transparência da plataforma; (c) que a pretensão indenizatória por danos morais não merece prosperar, pois os fatos narrados configuram mero aborrecimento, sem exposição a dor, vexame ou constrangimento perante terceiros; (d) que eventual condenação por danos morais, na remota hipótese de procedência do pedido, deve ser fixada em quantia módica, para evitar enriquecimento indevido; e (e) que, caso seja reformada a sentença, reitera as demais matérias arguidas em defesa, demonstrando a improcedência da demanda.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita formulado em sede de contrarrazões, inexistindo elemento em sentido contrário, ante a ausência de prova cabal de mudança na situação financeira da autora capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos. Assim, defiro, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente/autor, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença de 1ª instância que considerou ilícito o descredenciamento do recorrido da plataforma da recorrida, deve ser alterada.
Registre-se que a relação jurídica entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por não ser o autor destinatário final do serviço, uma vez que se utiliza da plataforma Uber para o desempenho de atividade econômica, aplicando-se, portanto, as disposições do Código Civil. Nessa perspectiva, a rescisão unilateral do contrato deve ser apreciada sob os princípios da autonomia privada e da boa-fé objetiva.
No caso em análise, verifica-se que a plataforma detém prerrogativa contratual para desativar o cadastro de motoristas em hipóteses que envolvam segurança ou descumprimento de diretrizes internas, como evidenciado pela duplicidade de contas. Ademais, restou demonstrado que houve comunicação prévia acerca da desativação, tendo a parte autora, inclusive, impugnado a medida, com posterior negativa de provimento na via administrativa (Id. 37626254).
Com efeito, inexistindo interesse na manutenção do motorista no aplicativo de transporte quando este deixar de atender as regras inseridas em seu regulamento, mostra-se possível que a empresa administradora da plataforma digital rescinda o contrato, excluindo o parceiro, diante do seu descumprimento contratual, ao praticar condutas indevidas, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, que fundamentam as relações negociais do setor privado.
Age em exercício regular do direito a empresa administradora do aplicativo de transporte Uber que, sem violar a função social do contrato e a boa-fé, rescinde motivadamente o pacto firmado com o parceiro motorista, vez que tal conduta se insere dentro dos limites da livre iniciativa, a fim de resguardar a segurança e qualidade do serviço, não sendo crível que a empresa seja compelida a manter o vínculo contratual quando há inadimplemento contratual pela outra parte da relação jurídica.
No tocante aos supostos danos morais e materiais, não se comprovou prejuízo específico capaz de ensejar reparação, sendo a mera interrupção do uso da plataforma insuficiente para caracterizar ato ilícito indenizável. Inexistente conduta ilícita atribuível à empresa recorrida, afastada está a possibilidade de imposição de obrigação de fazer ou de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do magistrado sentenciante está em conformidade a jurisprudência dominante nestas Turmas Recursais. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805412-09.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-04-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/04 a 04/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805412-09.2025.8.20.5129 Promovente: WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica BLOQUEADA, sendo posteriormente DESATIVADA, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: "d) A procedência da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA conforme art. 300 CPC, seja ainda julgado procedentes todos os pedidos formulados nesta petitória; e) A condenação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em Obrigação Fazer, e DETERMINANDO LIMINARMENTE que a Requerida proceda o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber em provisória e em definitivo, propiciando assim ao Autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sob pena de multa diária por seu descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; caso por qualquer motivo a Requerida não cumpra o determinado em Obrigação de Fazer, seja convertida em perdas e danos; g) Seja decretada a Nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do contrato de adesão proposto pela Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; h) A condenação da Requerida em danos morais, por todos os danos causados ao Autor, conforme amplamente explicitado nesta demanda; em valor a ser determinado por Vossa Excelência não inferior ao importe de (dez mil reais) que representa responder não só a uma efetiva reparação do dano causado ao Autor; também caráter preventivo- pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros".
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805412-09.2025.8.20.5129 Promovente: WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "HÁ vários anos utilizasse dos serviços de motorista por aplicativo fornecidos pela Requerida Uber Brasil. Mesmo o Autor sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelentes avaliações, boa pontuação, sem qualquer comunicação, o Autor teve sua Plataforma Tecnológica BLOQUEADA, sendo posteriormente DESATIVADA.
O Autor já entrou em contato com o escritório da Requerida; onde o representante da Requerida acessou o sistema e informou que realmente ocorreu um bloqueio, porém não tinha acesso ao motivo que gerou a medida adotada pela Uber Brasil". Ao final, requereu "A condenação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em Obrigação Fazer, e DETERMINANDO LIMINARMENTE que a Requerida proceda o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber em provisória e em definitivo, propiciando assim ao Autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sob pena de multa diária por seu descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; caso por qualquer motivo a Requerida não cumpra o determinado em Obrigação de Fazer, seja convertida em perdas e danos".
A parte ré manifestou acerca da liminar (ID171267498). Contestação, ID172868950. Resta pendente análise do pedido liminar. É breve o relatório passo a decidir. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805412-09.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 177069300, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Contestação, ID172868950, tendo dito, no mérito, em resumo que: "27. Assim, em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que o Autor teve seu cadastro desativado na plataforma em 05/11/2025, após verificação de segurança, em que foi identificada duplicidade de contas, através da análise das fotos de perfil, conduta esta que viola os termos gerais de serviços de tecnologia anuídos por ele2. (...)
30. Como demonstrado Exa., se tratam da mesma pessoa, assim sendo por óbvio que uma violação a conta da plataforma.
31. Não obstante, foi possível constatar que as contas mencionadas possuem diferentes vínculos, dentre eles veículo e aparelho celular: (...) A duplicidade de conta de motorista é proibida pela Uber por comprometer a segurança, transparência e confiabilidade do serviço. A medida de desativação da conta do autor foi justificada, pois a duplicidade impede o monitoramento do histórico do motorista e a correta identificação em casos de incidentes.
A Uber tem o direito de rejeitar a conta unilateralmente e sem notificação prévia. A conduta do autor violou o Código da Comunidade Uber." Réplica a contestação, ID174377543. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de de demonstração pretendida a título de lucro cessante, posto que o valor a título de lucro cessante é definido com base nos meses de serviços prestados anteriormente.
Ademais, a ausência de detalhamento do cálculo de lucros cessantes não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, e condenação com base nos registros de viagens realizadas pela aplicativo UBER. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Isso porque a parte autora estava com duplicidade de conta e no reconhecimento de biometria, indicando violação aos termos de política da UBER.
Sobre isso, o Código da Comunidade UBER é claro ao expor que: “Fraudes. Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos.
Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções. Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos” (negritos acrescidos).
Diante desse cenário, possível concluir que o autor descumpriu o contrato, o que justifica seu descredenciamento pela ré. Imperioso registrar que a celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados, de modo que, embora se trate de prova unilateral consistente em prints de tela do sistema da ré, as informações extraídas desse sistema constituem meio de prova idôneo e devem ser consideradas.
No caso concreto, não se constata qualquer abuso por parte da empresa ré a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, porquanto, como pontuado, a manutenção da conta do autor na plataforma insere-se no âmbito da liberdade contratual da ré, a quem compete decidir sobre a continuidade ou não da relação estabelecida, sobretudo diante de descumprimento contratual pela outra parte devidamente comprovado nos autos.
Por último, conclui-se que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, restando improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805412-09.2025.8.20.5129 Promovente: WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica BLOQUEADA, sendo posteriormente DESATIVADA, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: "d) A procedência da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA conforme art. 300 CPC, seja ainda julgado procedentes todos os pedidos formulados nesta petitória; e) A condenação da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em Obrigação Fazer, e DETERMINANDO LIMINARMENTE que a Requerida proceda o desbloqueio e reativação imediata do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica Uber em provisória e em definitivo, propiciando assim ao Autor angariar clientes e continuar prestando os serviços de transporte de passageiros fornecidos pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA sob pena de multa diária por seu descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; caso por qualquer motivo a Requerida não cumpra o determinado em Obrigação de Fazer, seja convertida em perdas e danos; g) Seja decretada a Nulidade das cláusulas 11, 12.2, 12.3 e 14.1 do contrato de adesão proposto pela Requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; h) A condenação da Requerida em danos morais, por todos os danos causados ao Autor, conforme amplamente explicitado nesta demanda; em valor a ser determinado por Vossa Excelência não inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que representa responder não só a uma efetiva reparação do dano causado ao Autor; também caráter preventivo- pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros".
Contestação, ID172868950, tendo dito, no mérito, em resumo que: "27. Assim, em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que o Autor teve seu cadastro desativado na plataforma em 05/11/2025, após verificação de segurança, em que foi identificada duplicidade de contas, através da análise das fotos de perfil, conduta esta que viola os termos gerais de serviços de tecnologia anuídos por ele2. (...)
30. Como demonstrado Exa., se tratam da mesma pessoa, assim sendo por óbvio que uma violação a conta da plataforma.
31. Não obstante, foi possível constatar que as contas mencionadas possuem diferentes vínculos, dentre eles veículo e aparelho celular: (...) A duplicidade de conta de motorista é proibida pela Uber por comprometer a segurança, transparência e confiabilidade do serviço. A medida de desativação da conta do autor foi justificada, pois a duplicidade impede o monitoramento do histórico do motorista e a correta identificação em casos de incidentes.
A Uber tem o direito de rejeitar a conta unilateralmente e sem notificação prévia. A conduta do autor violou o Código da Comunidade Uber." Réplica a contestação, ID174377543. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de de demonstração pretendida a título de lucro cessante, posto que o valor a título de lucro cessante é definido com base nos meses de serviços prestados anteriormente.
Ademais, a ausência de detalhamento do cálculo de lucros cessantes não compromete a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, e condenação com base nos registros de viagens realizadas pela aplicativo UBER. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final.
Destarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico) (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, 2ª Ed.,São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 83/84). Por efeito, sendo a parte autora motorista parceiro da empresa UBER, o qual atua prestando a consumidores finais o serviço de transporte privado urbano, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica presente nesta lide.
Por conseguinte, NÃO HÁ DE SE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, visto que incompatível o CDC à hipótese dos autos. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. No caso em análise, o ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada, considerando o modelo atípico dessa relação contratual. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, é certo que a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do art. 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurado à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais os motoristas deseja manter vínculo contratual, já que estes representarão a empresa ré frente aos usuários finais. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Resta saber como ser dá o processo de exclusão do motorista, após, sua aceitação como parceiro do aplicativo, tal situação, foi dirimida pelo STJ. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817) “Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do art. 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.”(STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). “A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (ex: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderíamos citar: comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, dentre outras questões que envolvem não somente o contratante, senão o consumidor, seu bem-estar, segurança e dignidade.
Portanto: A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817). Decerto que quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou ainda a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se aquela como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade prima facie, na singela previsão contratual de bloqueio e/ou desativação da conta de usuário que tenha violado os referidos termos de uso, desde que lastreada por sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro (motorista), que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, inclusive, é um dever realizá-lo. Não obstante tal condição de adesão, no caso em comento observo que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de comportamento inapropriado do autor, em clara violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Isso porque a parte autora estava com duplicidade de conta e no reconhecimento de biometria, indicando violação aos termos de política da UBER.
Sobre isso, o Código da Comunidade UBER é claro ao expor que: “Fraudes. Além de ser crime, fraudes prejudicam a confiança na comunidade e afetam toda a sociedade. É proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. É importante apresentar informações corretas ao relatar incidentes, criar e acessar suas contas da Uber, contestar cobranças e taxas, bem como solicitar créditos.
Solicite apenas valores e reembolsos a que você tem direito e use corretamente as ofertas e promoções. Não conclua transações inválidas propositalmente. Alguns exemplos de atividades fraudulentas: enviar documentos falsos; aumentar de propósito o tempo ou a distância de uma viagem ou entrega; aceitar solicitações de viagem ou entrega sem intenção de concluí-las, inclusive provocar o cancelamento pelos usuários do app da Uber; criar contas falsas; reivindicar taxas ou cobranças fraudulentas, como taxas de limpeza falsas; solicitar, aceitar ou concluir de propósito viagens ou entregas fraudulentas ou falsificadas; declarar que concluiu uma entrega sem ter retirado o pedido ou pacote; retirar um pedido ou pacote e ficar com parte dele ou não entregá-lo; agir com intenção de prejudicar ou manipular o funcionamento normal da Plataforma da Uber; prejudicar intencionalmente o oferecimento de solicitações de viagens ou entregas a outros parceiros ao permanecer online sem intenção de aceitar solicitações manipular configurações no telefone para impedir o funcionamento correto do app e do sistema de GPS do seu celular enquanto estiver utilizando a Plataforma da Uber; coordenar individual ou coletivamente a indução de uma alteração artificial de preços; abusar de promoções e/ou não usá-las para o propósito destinado; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas indevidas; ou falsificar documentos, registros ou outros dados com propósitos fraudulentos” (negritos acrescidos).
Diante desse cenário, possível concluir que o autor descumpriu o contrato, o que justifica seu descredenciamento pela ré. Imperioso registrar que a celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos através de sistemas informatizados, de modo que, embora se trate de prova unilateral consistente em prints de tela do sistema da ré, as informações extraídas desse sistema constituem meio de prova idôneo e devem ser consideradas.
No caso concreto, não se constata qualquer abuso por parte da empresa ré a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, porquanto, como pontuado, a manutenção da conta do autor na plataforma insere-se no âmbito da liberdade contratual da ré, a quem compete decidir sobre a continuidade ou não da relação estabelecida, sobretudo diante de descumprimento contratual pela outra parte devidamente comprovado nos autos.
Por último, conclui-se que a ré demonstrou fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral, tendo agido no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se pode atribuir à ré a prática de ato ilícito, nem lhe impor a obrigação de reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, restando improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Analisando o pedido, verifico que se faz ausente um os requisitos essenciais à concessão da medida requerida. No caso dos autos, a parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte ré proceda com o desbloqueio do cadastro do Autor de sua plataforma. Para se identificar os reais contornos do contexto fático demanda-se uma maior dilação probatória, com a produção de prova documental e testemunhal, a fim de se verificar a ilegalidade do desbloqueio do autor na plataforma da empresa demandada.
Assim, revela-se inviável, por ora, nessa fase de cognição sumária e incompleta. De acordo com TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, documento público, é possível a rescisão contratual “(a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.” Ademais, a empresa ré não é obrigada a justificar a recusa de cadastro de motoristas, pois é uma empresa privada com liberdade de contratar, desde que não restar comprovado a ocorrência de discriminação e/ou atos ilícitos.
Deve ser respeitado, portanto, o Princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha o cadastramento do Autor, ressalvadas ilegalidades e abusividades. Analisando o pedido, verifico que se faz ausente um os requisitos essenciais à concessão da medida requerida, não restou evidenciado o fummus boni iuris, tendo em vista que há indícios de conta em duplicidade:
Diante do exposto, forçoso se faz concluir pela ausência de do requisito do fummus boni iuris, sendo desnecessário análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que trata-se de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Não apresentando a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)