Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0805412-72.2026.8.20.5129 Polo Ativo: EMERSON GOMES MAXIMO Polo Passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
DESPACHO
Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Com relação ao pedido de tutela antecipada, considerando que não vislumbro, neste momento, o perigo da demora para a concessão imediata da medida requerida na inicial, bem como diante da necessidade de verificar a integralidade do procedimento administrativo impugnado, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após o contraditório.
Assim sendo, intime-se o requerido para responder aos termos da demanda, notadamente quanto ao pedido antecipatório, em 72h (setenta e duas horas), oportunidade em que deverá acostar cópia integral do Processo Administrativo nº 001/2026. Após, venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n.º: 0805412-72.2026.8.20.5129 Polo Ativo: EMERSON GOMES MAXIMO Polo Passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante apresentou comprovante de residência e procuração datados em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, respectivamente. De fato, o local que consubstancia residência da pessoa natural possui natureza temporária, na medida em que factualmente alterável pelo decurso do tempo. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos o devido comprovante de residência em seu nome e procuração atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)