Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805413-57.2026.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA BARBOSA
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Diante da improbabilidade de composição, dispenso a realização de
audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será
julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato
feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento
processual adequado para o requerimento de produção de prova, que
deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa. Ficam as
partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova,
inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa,
serão indeferidos no saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem
os autos para decisão de saneamento. Caso contrário, retornem os autos
conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger