Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805413-91.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. R. B., E. E. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por J. R. B. e E. E. B. Petição inicial subscrita pelos divorciandos no id. 169557308 Informam que tiveram três filhos, sendo todos maiores e capazes Informam que não há bens a partilhar Dispensam a prestação de alimentos entre si. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Documento de identificação de E. E. B. no id. 169556091 Documento de identificação de J.
R. B. no id. 169556092 Documento de identificação dos filhos do casal no id. 169556094 Procuração assinada pelos divorciandos no id. 169556095 Certidão de casamento no id. 169556099 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de J. R. B. e E. E. B., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805413-91.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. R. B., E. E. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por J. R. B. e E. E. B. Petição inicial subscrita pelos divorciandos no id. 169557308 Informam que tiveram três filhos, sendo todos maiores e capazes Informam que não há bens a partilhar Dispensam a prestação de alimentos entre si. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Documento de identificação de E. E. B. no id. 169556091 Documento de identificação de J.
R. B. no id. 169556092 Documento de identificação dos filhos do casal no id. 169556094 Procuração assinada pelos divorciandos no id. 169556095 Certidão de casamento no id. 169556099 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de J. R. B. e E. E. B., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805413-91.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. R. B., E. E. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por J. R. B. e E. E. B. Petição inicial subscrita pelos divorciandos no id. 169557308 Informam que tiveram três filhos, sendo todos maiores e capazes Informam que não há bens a partilhar Dispensam a prestação de alimentos entre si. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Documento de identificação de E. E. B. no id. 169556091 Documento de identificação de J.
R. B. no id. 169556092 Documento de identificação dos filhos do casal no id. 169556094 Procuração assinada pelos divorciandos no id. 169556095 Certidão de casamento no id. 169556099 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de J. R. B. e E. E. B., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805413-91.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. R. B., E. E. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por J. R. B. e E. E. B. Petição inicial subscrita pelos divorciandos no id. 169557308 Informam que tiveram três filhos, sendo todos maiores e capazes Informam que não há bens a partilhar Dispensam a prestação de alimentos entre si. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Documento de identificação de E. E. B. no id. 169556091 Documento de identificação de J.
R. B. no id. 169556092 Documento de identificação dos filhos do casal no id. 169556094 Procuração assinada pelos divorciandos no id. 169556095 Certidão de casamento no id. 169556099 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de J. R. B. e E. E. B., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805413-91.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. R. B., E. E. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por J. R. B. e E. E. B. Petição inicial subscrita pelos divorciandos no id. 169557308 Informam que tiveram três filhos, sendo todos maiores e capazes Informam que não há bens a partilhar Dispensam a prestação de alimentos entre si. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Documento de identificação de E. E. B. no id. 169556091 Documento de identificação de J.
R. B. no id. 169556092 Documento de identificação dos filhos do casal no id. 169556094 Procuração assinada pelos divorciandos no id. 169556095 Certidão de casamento no id. 169556099 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de J. R. B. e E. E. B., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805413-91.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. R. B., E. E. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por J. R. B. e E. E. B. Petição inicial subscrita pelos divorciandos no id. 169557308 Informam que tiveram três filhos, sendo todos maiores e capazes Informam que não há bens a partilhar Dispensam a prestação de alimentos entre si. Pedem que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Documento de identificação de E. E. B. no id. 169556091 Documento de identificação de J.
R. B. no id. 169556092 Documento de identificação dos filhos do casal no id. 169556094 Procuração assinada pelos divorciandos no id. 169556095 Certidão de casamento no id. 169556099 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de J. R. B. e E. E. B., devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)