Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805415-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: SIDNEY FERREIRA DA SILVA Polo passivo: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por SIDNEY FERREIRA DA SILVA em face de ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos já devidamente qualificados, Alegou o autor que aderiu a contrato de consórcio junto à requerida e que, após diversas tentativas de obtenção dos respectivos instrumentos contratuais pela via administrativa, tanto presencialmente na agência quanto por meios eletrônicos, não obteve resposta satisfatória.
Sustentou que a ausência de disponibilização dos contratos o impede de analisar as cláusulas pactuadas e verificar a eventual existência de ilegalidades ou cobranças excessivas, documentos que reputa necessários à avaliação de possível reequilíbrio financeiro da relação contratual e à quitação dos débitos em valores que entende devidos. Ao final, requereu a concessão da tutela cautelar para determinar à parte requerida a exibição dos documentos contratuais.
Relatado.
Decido. A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso dos autos, o provimento jurisdicional perseguido pelo autor objetiva não a antecipação dos efeitos da tutela final, em nítido caráter satisfativo, mas busca acautelar, proteger, o exercício de eventual direito a ser conquistado com a demanda. Por se tratar de medida fundamentada na urgência, para sua concessão, a tutela cautelar exige a demonstração dos mesmos requisitos do art. 300, CPC, retromencionados, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que presentes os requisitos legais. Conforme dispõe o art. 397 do CPC, o requerimento de exibição deve conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, a finalidade da prova e as circunstâncias pelas quais se possa afirmar que o documento ou a coisa existe e se encontra em poder da parte contrária.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, submetido à sistemática de recursos repetitivo (tema 648), em 10/12/2014, firmou a seguinte tese "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”.
Importante acrescentar, por pertinente, que a Corte Legalista também entende que se tratando documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio. (AgRg no AREsp n. 449.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 2/6/2014.) No caso, verifica-se que a parte requerente individualizou suficientemente os documentos cuja exibição pretende, indicando, ainda, a finalidade probatória da medida considerando que pretende discutir a revisão do contrato e as razões pelas quais sustenta que os documentos se encontram em poder da parte requerida.
Além disso, tem-se que a parte autora comprovou ter realizado o requerimento administrativo, através de e-mail dirigido a parte ré, solicitando a cópia do instrumento contratual que originou a relação jurídica entre as partes. Contudo, o e-mail não foi respondido e o réu, tampouco, impugnou a sua existência quando intimado, razão pela qual, entendo, em primeira análise, pela veracidade das alegações autorais.
Sendo assim, presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, eis que, se não forem apresentados os documentos com a urgência necessária, a parte autora continuará desconhecendo a integralidade das cláusulas contratuais a que se obrigou e, notadamente, permanecerá impossibilitado de discutir a revisão do contrato caso constatadas cláusulas que repute abusivas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o instrumento contratual discutido nestes autos. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, apresentando, discriminada e individualmente, as cláusulas controvertidas que pretende revisar, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805415-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: SIDNEY FERREIRA DA SILVA Polo passivo: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por SIDNEY FERREIRA DA SILVA em face de ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos já devidamente qualificados, Alegou o autor que aderiu a contrato de consórcio junto à requerida e que, após diversas tentativas de obtenção dos respectivos instrumentos contratuais pela via administrativa, tanto presencialmente na agência quanto por meios eletrônicos, não obteve resposta satisfatória.
Sustentou que a ausência de disponibilização dos contratos o impede de analisar as cláusulas pactuadas e verificar a eventual existência de ilegalidades ou cobranças excessivas, documentos que reputa necessários à avaliação de possível reequilíbrio financeiro da relação contratual e à quitação dos débitos em valores que entende devidos. Ao final, requereu a concessão da tutela cautelar para determinar à parte requerida a exibição dos documentos contratuais.
Relatado.
Decido. A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805415-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: SIDNEY FERREIRA DA SILVA Polo passivo: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
DECISÃO
Trata-se de Procedimento Comum Cível envolvendo as partes em epígrafe. Inicialmente, ao analisar o pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora, embora intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não anexou documentos suficientes que autorizem o seu deferimento. Diante disso, levando-se em consideração o objeto da demanda e que as custas podem ser parceladas, verifico que não existem elementos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ora pleiteados.
Assim, pelo contexto fático e com fulcro nos princípios da celeridade e razoabilidade que devem nortear os feitos judiciais, verifico que há pressupostos suficientes para afastar a alegação de incapacidade financeira, não fazendo jus à assistência gratuita. Isto Posto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ora pleiteado e determino a intimação da autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805415-61.2025.8.20.5129 Polo Ativo: SIDNEY FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
DESPACHO
Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
No caso dos autos, o provimento jurisdicional perseguido pelo autor objetiva não a antecipação dos efeitos da tutela final, em nítido caráter satisfativo, mas busca acautelar, proteger, o exercício de eventual direito a ser conquistado com a demanda. Por se tratar de medida fundamentada na urgência, para sua concessão, a tutela cautelar exige a demonstração dos mesmos requisitos do art. 300, CPC, retromencionados, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, desde que presentes os requisitos legais. Conforme dispõe o art. 397 do CPC, o requerimento de exibição deve conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, a finalidade da prova e as circunstâncias pelas quais se possa afirmar que o documento ou a coisa existe e se encontra em poder da parte contrária.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, submetido à sistemática de recursos repetitivo (tema 648), em 10/12/2014, firmou a seguinte tese "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”.
Importante acrescentar, por pertinente, que a Corte Legalista também entende que se tratando documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio. (AgRg no AREsp n. 449.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 2/6/2014.) No caso, verifica-se que a parte requerente individualizou suficientemente os documentos cuja exibição pretende, indicando, ainda, a finalidade probatória da medida considerando que pretende discutir a revisão do contrato e as razões pelas quais sustenta que os documentos se encontram em poder da parte requerida.
Além disso, tem-se que a parte autora comprovou ter realizado o requerimento administrativo, através de e-mail dirigido a parte ré, solicitando a cópia do instrumento contratual que originou a relação jurídica entre as partes. Contudo, o e-mail não foi respondido e o réu, tampouco, impugnou a sua existência quando intimado, razão pela qual, entendo, em primeira análise, pela veracidade das alegações autorais.
Sendo assim, presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano, eis que, se não forem apresentados os documentos com a urgência necessária, a parte autora continuará desconhecendo a integralidade das cláusulas contratuais a que se obrigou e, notadamente, permanecerá impossibilitado de discutir a revisão do contrato caso constatadas cláusulas que repute abusivas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o instrumento contratual discutido nestes autos. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, apresentando, discriminada e individualmente, as cláusulas controvertidas que pretende revisar, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805415-61.2025.8.20.5129 Polo Ativo: SIDNEY FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
DESPACHO
Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)