Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805416-80.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 30 de junho de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805416-80.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H.
V. L. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOYCE CARLA SANTOS LEONEL PEDRO REU: JOSE BRUNO LIMA DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por H.
V. L. D. S., representada pela genitora JOYCE CARLA SANTOS LEONEL PEDRO, em face de JOSÉ BRUNO LIMA DOS SANTOS Petição inicial no id. 134535415. Relata que é filha do demandado, nascida em 28/04/2023. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% do valor dos rendimentos do requerido. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id.134535420 Certidão de nascimento da menor no id. 134535423, comprovando filiação Decisão de recebimento da petição inicial no id. 134541290, fixando alimentos provisórios Citação no id. 138840690.
Audiência de conciliação no id.139015132 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id. 139093258 opinou pela homologação do acordo. É o breve relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id. 139015132 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805416-80.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H.
V. L. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOYCE CARLA SANTOS LEONEL PEDRO REU: JOSE BRUNO LIMA DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por H.
V. L. D. S., representada pela genitora JOYCE CARLA SANTOS LEONEL PEDRO, em face de JOSÉ BRUNO LIMA DOS SANTOS Petição inicial no id. 134535415. Relata que é filha do demandado, nascida em 28/04/2023. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer pensão alimentícia no percentual de 30% do valor dos rendimentos do requerido. Requer ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id.134535420 Certidão de nascimento da menor no id. 134535423, comprovando filiação Decisão de recebimento da petição inicial no id. 134541290, fixando alimentos provisórios Citação no id. 138840690.
Audiência de conciliação no id.139015132 com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id. 139093258 opinou pela homologação do acordo. É o breve relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id. 139015132 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)