Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805418-50.2024.8.20.5129 Promovente: BRUNELLY PONTES DE MEDEIROS Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Expedido RPV, a parte executada efetuou o depósito judicial, ID 191495892 e 191495893. A parte exequente pugnou pela liberação de valores por alvará, ID 193891147. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se alvará, nos termos da petição de ID 193891147. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0805418-50.2024.8.20.5129 Exequente: BRUNELLY PONTES DE MEDEIROS Executado(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805418-50.2024.8.20.5129 Promovente: BRUNELLY PONTES DE MEDEIROS Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID151682349): Certidão de trânsito em julgado ID161490457. A parte exequente, ID161958972, renunciou o valor excedente e requereu o pagamento por meio de RPV: A Fazenda Pública manifestou que não identificou excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID164740831). É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID161958974, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada manifestou ciência dos valores apresentados em execução. Mister ressaltar que a parte exequente renunciou expressamente ao valor que exceder o limite para pagamento de RPV no âmbito municipal e ante a concordância do Município Executado.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID161958974, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor bruto devido de R$ 11.700,28, atualizados 26/08/2025, a ser pago nos termos da Lei nº 1.216, DE 19 DE MAIO DE 2010 e Lei nº 1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011, observando a renúncia ao valor que excede o RPV. Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Não há condenação em honorários sucumbenciais. Não há pedido de retenção de honorários contratuais. Autorizo o destaque de honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, sobre o valor a ser recebido pela parte exequente, e com a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias, bem como para informarem os dados bancários, para fins de pagamento.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805418-50.2024.8.20.5129 Promovente: BRUNELLY PONTES DE MEDEIROS Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID151682349): Certidão de trânsito em julgado ID161490457. A parte exequente, ID161958972, renunciou o valor excedente e requereu o pagamento por meio de RPV: A Fazenda Pública manifestou que não identificou excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID164740831). É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID161958974, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada manifestou ciência dos valores apresentados em execução. Mister ressaltar que a parte exequente renunciou expressamente ao valor que exceder o limite para pagamento de RPV no âmbito municipal e ante a concordância do Município Executado.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID161958974, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor bruto devido de R$ 11.700,28, atualizados 26/08/2025, a ser pago nos termos da Lei nº 1.216, DE 19 DE MAIO DE 2010 e Lei nº 1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011, observando a renúncia ao valor que excede o RPV. Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Não há condenação em honorários sucumbenciais. Não há pedido de retenção de honorários contratuais. Autorizo o destaque de honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, sobre o valor a ser recebido pela parte exequente, e com a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias, bem como para informarem os dados bancários, para fins de pagamento.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805418-50.2024.8.20.5129 Promovente: BRUNELLY PONTES DE MEDEIROS Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO (ID151682349): Certidão de trânsito em julgado ID161490457. A parte exequente, ID161958972, renunciou o valor excedente e requereu o pagamento por meio de RPV: A Fazenda Pública manifestou que não identificou excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID164740831). É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente, ID161958974, observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada manifestou ciência dos valores apresentados em execução. Mister ressaltar que a parte exequente renunciou expressamente ao valor que exceder o limite para pagamento de RPV no âmbito municipal e ante a concordância do Município Executado.
Ante o exposto, homologo os valores da planilha ID161958974, posto que observados os parâmetros do julgamento da causa, correspondente ao valor bruto devido de R$ 11.700,28, atualizados 26/08/2025, a ser pago nos termos da Lei nº 1.216, DE 19 DE MAIO DE 2010 e Lei nº 1.272, DE 12 DE JULHO DE 2011, observando a renúncia ao valor que excede o RPV. Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Não há condenação em honorários sucumbenciais. Não há pedido de retenção de honorários contratuais. Autorizo o destaque de honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, sobre o valor a ser recebido pela parte exequente, e com a juntada de contrato de honorários, devidamente assinado. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias, bem como para informarem os dados bancários, para fins de pagamento.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)