Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805423-38.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. M.
C. D. M. D. e outros Polo Passivo: M. S. D. N.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos proposta por Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, devidamente representados por sua genitora Geovanna Costa de Mendonça, em face de Moisés Soares Dias Neto, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora.
Argumentou que as condições financeiras do genitor permitem o compartilhamento dos custos. Na ocasião, requereu, ainda, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, assegurado o exercício do direito de visitas pelo genitor. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida.
Tutela antecipada parcialmente concedida para arbitrar alimentos provisórios no importe de 25% do salário mínimo vigente (Id. 169706843). Regularmente citado para apresentar contestação, o requerido deixou transcorrer o prazo legal, não tendo, portanto, apresentado resposta aos termos da inicial (Id. 178597115) Em petição, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 183692686) Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (Id.188343658).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Da Revelia De início, cumpre verificar que, no caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Na espécie, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente na veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis.
2. Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos.
3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora.
5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) Não obstante e, embora se tratem de direitos indisponíveis, no caso dos autos, é possível verificar que o demandado, em momento algum, tentou desconstituir as alegações autorais, nem tampouco demonstrou a inautenticidade dos argumentos esposados.
Aliás, apesar de devidamente citado, não ofereceu qualquer tipo de resistência ao pleito ou ao valor requerido, ficando claro o seu desinteresse na lide. Por tais razões, decreto a revelia da parte ré. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador.
VÊ-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimenta notadamente quando verificado que a aplicação do percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas.
Dito isso, passo ao exame de mérito do pedido proposto. 2.3 Do Mérito 2.3.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação dos genitores em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar das crianças faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas a um deles promover todos os meios para assegurar o sustento dos filhos.
Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores. Finalmente, quanto à possibilidade, na circunstância atual, não há parâmetros acerca de sua remuneração ou do atual vínculo empregatício exercido pelo demandado, de modo que inexistem elementos que possam atribuir capacidade financeira superior à ordinariamente encontrada. Contudo, tal fato não impede o reconhecimento de que o requerido possa, efetivamente, contribuir para o sustento do filho, especialmente porque se trata de obrigação presumida da paternidade.
A despeito da alegação de que o réu laboraria, não foram juntados contracheques, declaração de rendimentos ou ofício do empregador aptos a demonstrar, de forma objetiva, sua real capacidade financeira. Tal ausência probatória impede a aferição segura de que o alimentante suporte a obrigação no patamar de 30% (trinta por cento) sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual a fixação do encargo deve ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base no conjunto probatório dos autos.
De fato, na condição de parte demandada, conforme jurisprudência já citada, cabia-lhe o ônus de comprovar a sua hipossuficiência ou manifesta impossibilidade de assumir as obrigações alimentares. Do contrário, a parte ré não ofereceu nenhuma resposta ao pedido, não oferecendo também quaisquer argumentos fundados de recusa. Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Desse modo, a procedência do pedido, em parte, é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição. Desse modo, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor, confirmando o valor já arbitrado em sede de tutela provisória.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.3.2 Da guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se a requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequências, dado que o casal genitor de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, não mais mantém relacionamento.
De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é mãe do menor envolvida e que, desde a separação de fato do casal, tem exercido, faticamente, as funções inerentes ao exercício da guarda unilateral. Na espécie, apesar de citada, a parte requerida nada opôs ao pleito autoral, não manifestando qualquer argumento à conversão da então situação de fato em situação de direito. Por outro lado, ante a ausência de oposição, resta confirmado que a demandante é quem permanece residindo com o menor, atualmente sendo o responsável de fato pelas obrigações e deveres inerentes à posse de fato do filho, necessitando, contudo, de legitimação a sua atuação, não apenas para que possa dispor de meios de assegurar os interesses do filho, mas também para que o quadro fático em si seja favorável à sua preservação.
Com efeito, verifica-se, no caso em exame, a ausência de manifestação de interesse do genitor no exercício da guarda, evidenciada por sua inércia processual, o que, por si só, revela a inexistência de atuação efetiva quanto ao acompanhamento do filho. Nessa perspectiva, é possível constatar que a genitora reúne condições de assegurar o desenvolvimento digno do filho, uma vez que vem, de forma exclusiva, custeando suas necessidades essenciais, proporcionando-lhes moradia adequada, cuidados com higiene, saúde e bem-estar, sem que se tenha notícia, nos autos, de qualquer elemento que indique negligência materna em relação aos menores.
Assim, considerando a presteza das informações, é de se concluir que a requerente, de fato, dispõe de fartas condições de assegurar os intrínsecos direitos destinados à proteção integral da menor em questão, mantendo-se como apto ao exercício da guarda unilateral. Ademais, vale dizer, na situação, a guarda unilateral é a que melhor atende ao interesse do filho e, da mesma forma, ainda assim, existe a intenção de regulamentação do exercício do direito de visitações por parte do genitor, inclusive com periodicidade determinada, de modo que, sob nenhuma forma, sejam comprometidos os vínculos decorrentes do legítimo exercício do poder familiar por ambos os genitores.
Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda unilateral, quando esta se mostra mais favorável aos interesses da criança/adolescente, excepcionando a regra do ordenamento: Apelação. Preliminar de nulidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Rejeitada. Guarda unilateral. Genitores que residem em cidades distintas. Manutenção com a genitora. Maior tempo de convívio.
Recurso não provido.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória. Precedentes STJ.
2. Considerando que a adolescente está sob os cuidados exclusivos maternos há mais de 10 anos, além de a genitora também estar apta a exercer a guarda da filha, não se justifica uma reversão da guarda unilateral em favor do genitor, sem que haja motivo plausível para tanto.(TJ-RO - AC: 70048989120188220009 RO 7004898-91.2018.822.0009, Data de Julgamento: 06/01/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - FILHA MENOR - INFANTE SOB A GUARDA DE FATO DO GENITOR HÁ DOIS ANOS -FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA AO GENITOR -MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo, deve ser afastado o alegado cerceamento de defesa, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief" - Considerando a impossibilidade de fixação da guarda compartilhada da menor, sobretudo por existir animosidade entre seus genitores; considerando, ainda, que a infante encontra-se sob a guarda de fato do pai há mais de 02 anos e, portanto, devidamente adaptada no núcleo familiar paterno, aliado ao fato de que inexistem elementos desabonadores da conduta do genitor em relação à menor, e que foi preservado o direito de convivência entre mãe e filha, impõe-se a manutenção da sentença que conferiu ao genitor a guarda unilateral da menor.(TJ-MG - AC: 10000211543822001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DOS FILHOS MENORES. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR GENITOR. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. Nas ações de guarda prevalece o princípio do melhor interesse da criança, de modo que, ao estabelecer a quem caberá a guarda, o julgador deve levar em consideração diversos fatores, tais como a vontade dos genitores de ter a guarda dos filhos; o relacionamento das crianças com os pais; a adequação das crianças ao ambiente em que vivem, considerando a escola e a comunidade em que se encontram inseridas; bem como a saúde mental e psicológica de cada um dos genitores.
2. Restando comprovado nos autos, por meio do laudo psicossocial, que a relação entre os filhos menores e a genitora é conflituosa, havendo notícias, inclusive de que ela teria comportamentos agressivos em relação aos filhos, deve ser mantida a sentença que deferiu a guarda unilateral ao genitor, que já a exerce de forma fática há mais de quatro anos.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00042542720178070009 - Segredo de Justiça 0004254-27.2017.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, na hipótese concreta, é de se reconhecer como procedente a pretensão autoral para firmar a guarda unilateral de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias em favor da sua genitora, ora demandante.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do CC, faz-se necessária a fixação do exercício do direito de visitação por parte do genitor, que, inobstante não exerça a guarda, pode ter sua filha sob sua companhia. Nesse ponto, como as partes não transigiram a esse respeito, cabe ao juiz a sua definição acerca do tema. Na situação concreta, sobressai-se como razoável a fixação do exercício de visitação em conformidade com o solicitado pela autora, garantindo-se o exercício da convivência pelo genitor, ocorrendo a cada 15 (quinze) dias, atende plenamente aos interesses do menor.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento da presente guarda não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses da filha pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para arbitrar, em favor da parte autora Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, alimentos definitivos à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo requerido, seu pai, M. S. D. N., devendo esse quantum ser depositado em conta bancária previamente informada em exordial.
Concomitantemente, DEFIRO a Sra. Geovanna Costa de Mendonça, a guarda unilateral definitiva de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, regulamentando o direito de visitação do genitor, o Sr. M. S. D. N., a ser exercido a cada 15 (quinze) dias. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805423-38.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. M.
C. D. M. D. e outros Polo Passivo: M. S. D. N.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos proposta por Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, devidamente representados por sua genitora Geovanna Costa de Mendonça, em face de Moisés Soares Dias Neto, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora.
Argumentou que as condições financeiras do genitor permitem o compartilhamento dos custos. Na ocasião, requereu, ainda, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, assegurado o exercício do direito de visitas pelo genitor. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida.
Tutela antecipada parcialmente concedida para arbitrar alimentos provisórios no importe de 25% do salário mínimo vigente (Id. 169706843). Regularmente citado para apresentar contestação, o requerido deixou transcorrer o prazo legal, não tendo, portanto, apresentado resposta aos termos da inicial (Id. 178597115) Em petição, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 183692686) Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (Id.188343658).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Da Revelia De início, cumpre verificar que, no caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805423-38.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. M.
C. D. M. D. e outros Polo Passivo: M. S. D. N.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos proposta por Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, devidamente representados por sua genitora Geovanna Costa de Mendonça, em face de Moisés Soares Dias Neto, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora.
Argumentou que as condições financeiras do genitor permitem o compartilhamento dos custos. Na ocasião, requereu, ainda, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, assegurado o exercício do direito de visitas pelo genitor. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida.
Tutela antecipada parcialmente concedida para arbitrar alimentos provisórios no importe de 25% do salário mínimo vigente (Id. 169706843). Regularmente citado para apresentar contestação, o requerido deixou transcorrer o prazo legal, não tendo, portanto, apresentado resposta aos termos da inicial (Id. 178597115) Em petição, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 183692686) Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (Id.188343658).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Da Revelia De início, cumpre verificar que, no caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805423-38.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
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C. D. M. D. e outros Polo Passivo: M. S. D. N.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos proposta por Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, devidamente representados por sua genitora Geovanna Costa de Mendonça, em face de Moisés Soares Dias Neto, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora.
Argumentou que as condições financeiras do genitor permitem o compartilhamento dos custos. Na ocasião, requereu, ainda, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, assegurado o exercício do direito de visitas pelo genitor. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida.
Tutela antecipada parcialmente concedida para arbitrar alimentos provisórios no importe de 25% do salário mínimo vigente (Id. 169706843). Regularmente citado para apresentar contestação, o requerido deixou transcorrer o prazo legal, não tendo, portanto, apresentado resposta aos termos da inicial (Id. 178597115) Em petição, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 183692686) Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (Id.188343658).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Da Revelia De início, cumpre verificar que, no caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805423-38.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. M.
C. D. M. D. e outros Polo Passivo: M. S. D. N.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos proposta por Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, devidamente representados por sua genitora Geovanna Costa de Mendonça, em face de Moisés Soares Dias Neto, todos qualificados. Afirmou a parte autora que é filho do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora.
Argumentou que as condições financeiras do genitor permitem o compartilhamento dos custos. Na ocasião, requereu, ainda, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, assegurado o exercício do direito de visitas pelo genitor. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida.
Tutela antecipada parcialmente concedida para arbitrar alimentos provisórios no importe de 25% do salário mínimo vigente (Id. 169706843). Regularmente citado para apresentar contestação, o requerido deixou transcorrer o prazo legal, não tendo, portanto, apresentado resposta aos termos da inicial (Id. 178597115) Em petição, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 183692686) Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (Id.188343658).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do PC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Da Revelia De início, cumpre verificar que, no caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0805423-38.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa:
L. M.
C. D. M. D. e outros Parte Passiva: M. S. D. N. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado da lide. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 8 de abril de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Na espécie, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente na veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis.
2. Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos.
3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora.
5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) Não obstante e, embora se tratem de direitos indisponíveis, no caso dos autos, é possível verificar que o demandado, em momento algum, tentou desconstituir as alegações autorais, nem tampouco demonstrou a inautenticidade dos argumentos esposados.
Aliás, apesar de devidamente citado, não ofereceu qualquer tipo de resistência ao pleito ou ao valor requerido, ficando claro o seu desinteresse na lide. Por tais razões, decreto a revelia da parte ré. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador.
VÊ-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimenta notadamente quando verificado que a aplicação do percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas.
Dito isso, passo ao exame de mérito do pedido proposto. 2.3 Do Mérito 2.3.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação dos genitores em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar das crianças faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas a um deles promover todos os meios para assegurar o sustento dos filhos.
Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores. Finalmente, quanto à possibilidade, na circunstância atual, não há parâmetros acerca de sua remuneração ou do atual vínculo empregatício exercido pelo demandado, de modo que inexistem elementos que possam atribuir capacidade financeira superior à ordinariamente encontrada. Contudo, tal fato não impede o reconhecimento de que o requerido possa, efetivamente, contribuir para o sustento do filho, especialmente porque se trata de obrigação presumida da paternidade.
A despeito da alegação de que o réu laboraria, não foram juntados contracheques, declaração de rendimentos ou ofício do empregador aptos a demonstrar, de forma objetiva, sua real capacidade financeira. Tal ausência probatória impede a aferição segura de que o alimentante suporte a obrigação no patamar de 30% (trinta por cento) sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual a fixação do encargo deve ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base no conjunto probatório dos autos.
De fato, na condição de parte demandada, conforme jurisprudência já citada, cabia-lhe o ônus de comprovar a sua hipossuficiência ou manifesta impossibilidade de assumir as obrigações alimentares. Do contrário, a parte ré não ofereceu nenhuma resposta ao pedido, não oferecendo também quaisquer argumentos fundados de recusa. Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Desse modo, a procedência do pedido, em parte, é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição. Desse modo, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor, confirmando o valor já arbitrado em sede de tutela provisória.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.3.2 Da guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se a requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequências, dado que o casal genitor de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, não mais mantém relacionamento.
De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é mãe do menor envolvida e que, desde a separação de fato do casal, tem exercido, faticamente, as funções inerentes ao exercício da guarda unilateral. Na espécie, apesar de citada, a parte requerida nada opôs ao pleito autoral, não manifestando qualquer argumento à conversão da então situação de fato em situação de direito. Por outro lado, ante a ausência de oposição, resta confirmado que a demandante é quem permanece residindo com o menor, atualmente sendo o responsável de fato pelas obrigações e deveres inerentes à posse de fato do filho, necessitando, contudo, de legitimação a sua atuação, não apenas para que possa dispor de meios de assegurar os interesses do filho, mas também para que o quadro fático em si seja favorável à sua preservação.
Com efeito, verifica-se, no caso em exame, a ausência de manifestação de interesse do genitor no exercício da guarda, evidenciada por sua inércia processual, o que, por si só, revela a inexistência de atuação efetiva quanto ao acompanhamento do filho. Nessa perspectiva, é possível constatar que a genitora reúne condições de assegurar o desenvolvimento digno do filho, uma vez que vem, de forma exclusiva, custeando suas necessidades essenciais, proporcionando-lhes moradia adequada, cuidados com higiene, saúde e bem-estar, sem que se tenha notícia, nos autos, de qualquer elemento que indique negligência materna em relação aos menores.
Assim, considerando a presteza das informações, é de se concluir que a requerente, de fato, dispõe de fartas condições de assegurar os intrínsecos direitos destinados à proteção integral da menor em questão, mantendo-se como apto ao exercício da guarda unilateral. Ademais, vale dizer, na situação, a guarda unilateral é a que melhor atende ao interesse do filho e, da mesma forma, ainda assim, existe a intenção de regulamentação do exercício do direito de visitações por parte do genitor, inclusive com periodicidade determinada, de modo que, sob nenhuma forma, sejam comprometidos os vínculos decorrentes do legítimo exercício do poder familiar por ambos os genitores.
Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda unilateral, quando esta se mostra mais favorável aos interesses da criança/adolescente, excepcionando a regra do ordenamento: Apelação. Preliminar de nulidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Rejeitada. Guarda unilateral. Genitores que residem em cidades distintas. Manutenção com a genitora. Maior tempo de convívio.
Recurso não provido.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória. Precedentes STJ.
2. Considerando que a adolescente está sob os cuidados exclusivos maternos há mais de 10 anos, além de a genitora também estar apta a exercer a guarda da filha, não se justifica uma reversão da guarda unilateral em favor do genitor, sem que haja motivo plausível para tanto.(TJ-RO - AC: 70048989120188220009 RO 7004898-91.2018.822.0009, Data de Julgamento: 06/01/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - FILHA MENOR - INFANTE SOB A GUARDA DE FATO DO GENITOR HÁ DOIS ANOS -FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA AO GENITOR -MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo, deve ser afastado o alegado cerceamento de defesa, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief" - Considerando a impossibilidade de fixação da guarda compartilhada da menor, sobretudo por existir animosidade entre seus genitores; considerando, ainda, que a infante encontra-se sob a guarda de fato do pai há mais de 02 anos e, portanto, devidamente adaptada no núcleo familiar paterno, aliado ao fato de que inexistem elementos desabonadores da conduta do genitor em relação à menor, e que foi preservado o direito de convivência entre mãe e filha, impõe-se a manutenção da sentença que conferiu ao genitor a guarda unilateral da menor.(TJ-MG - AC: 10000211543822001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DOS FILHOS MENORES. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR GENITOR. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. Nas ações de guarda prevalece o princípio do melhor interesse da criança, de modo que, ao estabelecer a quem caberá a guarda, o julgador deve levar em consideração diversos fatores, tais como a vontade dos genitores de ter a guarda dos filhos; o relacionamento das crianças com os pais; a adequação das crianças ao ambiente em que vivem, considerando a escola e a comunidade em que se encontram inseridas; bem como a saúde mental e psicológica de cada um dos genitores.
2. Restando comprovado nos autos, por meio do laudo psicossocial, que a relação entre os filhos menores e a genitora é conflituosa, havendo notícias, inclusive de que ela teria comportamentos agressivos em relação aos filhos, deve ser mantida a sentença que deferiu a guarda unilateral ao genitor, que já a exerce de forma fática há mais de quatro anos.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00042542720178070009 - Segredo de Justiça 0004254-27.2017.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, na hipótese concreta, é de se reconhecer como procedente a pretensão autoral para firmar a guarda unilateral de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias em favor da sua genitora, ora demandante.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do CC, faz-se necessária a fixação do exercício do direito de visitação por parte do genitor, que, inobstante não exerça a guarda, pode ter sua filha sob sua companhia. Nesse ponto, como as partes não transigiram a esse respeito, cabe ao juiz a sua definição acerca do tema. Na situação concreta, sobressai-se como razoável a fixação do exercício de visitação em conformidade com o solicitado pela autora, garantindo-se o exercício da convivência pelo genitor, ocorrendo a cada 15 (quinze) dias, atende plenamente aos interesses do menor.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento da presente guarda não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses da filha pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para arbitrar, em favor da parte autora Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, alimentos definitivos à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo requerido, seu pai, M. S. D. N., devendo esse quantum ser depositado em conta bancária previamente informada em exordial.
Concomitantemente, DEFIRO a Sra. Geovanna Costa de Mendonça, a guarda unilateral definitiva de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, regulamentando o direito de visitação do genitor, o Sr. M. S. D. N., a ser exercido a cada 15 (quinze) dias. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Na espécie, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente na veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis.
2. Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos.
3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora.
5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) Não obstante e, embora se tratem de direitos indisponíveis, no caso dos autos, é possível verificar que o demandado, em momento algum, tentou desconstituir as alegações autorais, nem tampouco demonstrou a inautenticidade dos argumentos esposados.
Aliás, apesar de devidamente citado, não ofereceu qualquer tipo de resistência ao pleito ou ao valor requerido, ficando claro o seu desinteresse na lide. Por tais razões, decreto a revelia da parte ré. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador.
VÊ-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimenta notadamente quando verificado que a aplicação do percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas.
Dito isso, passo ao exame de mérito do pedido proposto. 2.3 Do Mérito 2.3.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação dos genitores em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar das crianças faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas a um deles promover todos os meios para assegurar o sustento dos filhos.
Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores. Finalmente, quanto à possibilidade, na circunstância atual, não há parâmetros acerca de sua remuneração ou do atual vínculo empregatício exercido pelo demandado, de modo que inexistem elementos que possam atribuir capacidade financeira superior à ordinariamente encontrada. Contudo, tal fato não impede o reconhecimento de que o requerido possa, efetivamente, contribuir para o sustento do filho, especialmente porque se trata de obrigação presumida da paternidade.
A despeito da alegação de que o réu laboraria, não foram juntados contracheques, declaração de rendimentos ou ofício do empregador aptos a demonstrar, de forma objetiva, sua real capacidade financeira. Tal ausência probatória impede a aferição segura de que o alimentante suporte a obrigação no patamar de 30% (trinta por cento) sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual a fixação do encargo deve ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base no conjunto probatório dos autos.
De fato, na condição de parte demandada, conforme jurisprudência já citada, cabia-lhe o ônus de comprovar a sua hipossuficiência ou manifesta impossibilidade de assumir as obrigações alimentares. Do contrário, a parte ré não ofereceu nenhuma resposta ao pedido, não oferecendo também quaisquer argumentos fundados de recusa. Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Desse modo, a procedência do pedido, em parte, é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição. Desse modo, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor, confirmando o valor já arbitrado em sede de tutela provisória.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.3.2 Da guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se a requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequências, dado que o casal genitor de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, não mais mantém relacionamento.
De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é mãe do menor envolvida e que, desde a separação de fato do casal, tem exercido, faticamente, as funções inerentes ao exercício da guarda unilateral. Na espécie, apesar de citada, a parte requerida nada opôs ao pleito autoral, não manifestando qualquer argumento à conversão da então situação de fato em situação de direito. Por outro lado, ante a ausência de oposição, resta confirmado que a demandante é quem permanece residindo com o menor, atualmente sendo o responsável de fato pelas obrigações e deveres inerentes à posse de fato do filho, necessitando, contudo, de legitimação a sua atuação, não apenas para que possa dispor de meios de assegurar os interesses do filho, mas também para que o quadro fático em si seja favorável à sua preservação.
Com efeito, verifica-se, no caso em exame, a ausência de manifestação de interesse do genitor no exercício da guarda, evidenciada por sua inércia processual, o que, por si só, revela a inexistência de atuação efetiva quanto ao acompanhamento do filho. Nessa perspectiva, é possível constatar que a genitora reúne condições de assegurar o desenvolvimento digno do filho, uma vez que vem, de forma exclusiva, custeando suas necessidades essenciais, proporcionando-lhes moradia adequada, cuidados com higiene, saúde e bem-estar, sem que se tenha notícia, nos autos, de qualquer elemento que indique negligência materna em relação aos menores.
Assim, considerando a presteza das informações, é de se concluir que a requerente, de fato, dispõe de fartas condições de assegurar os intrínsecos direitos destinados à proteção integral da menor em questão, mantendo-se como apto ao exercício da guarda unilateral. Ademais, vale dizer, na situação, a guarda unilateral é a que melhor atende ao interesse do filho e, da mesma forma, ainda assim, existe a intenção de regulamentação do exercício do direito de visitações por parte do genitor, inclusive com periodicidade determinada, de modo que, sob nenhuma forma, sejam comprometidos os vínculos decorrentes do legítimo exercício do poder familiar por ambos os genitores.
Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda unilateral, quando esta se mostra mais favorável aos interesses da criança/adolescente, excepcionando a regra do ordenamento: Apelação. Preliminar de nulidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Rejeitada. Guarda unilateral. Genitores que residem em cidades distintas. Manutenção com a genitora. Maior tempo de convívio.
Recurso não provido.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória. Precedentes STJ.
2. Considerando que a adolescente está sob os cuidados exclusivos maternos há mais de 10 anos, além de a genitora também estar apta a exercer a guarda da filha, não se justifica uma reversão da guarda unilateral em favor do genitor, sem que haja motivo plausível para tanto.(TJ-RO - AC: 70048989120188220009 RO 7004898-91.2018.822.0009, Data de Julgamento: 06/01/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - FILHA MENOR - INFANTE SOB A GUARDA DE FATO DO GENITOR HÁ DOIS ANOS -FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA AO GENITOR -MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo, deve ser afastado o alegado cerceamento de defesa, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief" - Considerando a impossibilidade de fixação da guarda compartilhada da menor, sobretudo por existir animosidade entre seus genitores; considerando, ainda, que a infante encontra-se sob a guarda de fato do pai há mais de 02 anos e, portanto, devidamente adaptada no núcleo familiar paterno, aliado ao fato de que inexistem elementos desabonadores da conduta do genitor em relação à menor, e que foi preservado o direito de convivência entre mãe e filha, impõe-se a manutenção da sentença que conferiu ao genitor a guarda unilateral da menor.(TJ-MG - AC: 10000211543822001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DOS FILHOS MENORES. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR GENITOR. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. Nas ações de guarda prevalece o princípio do melhor interesse da criança, de modo que, ao estabelecer a quem caberá a guarda, o julgador deve levar em consideração diversos fatores, tais como a vontade dos genitores de ter a guarda dos filhos; o relacionamento das crianças com os pais; a adequação das crianças ao ambiente em que vivem, considerando a escola e a comunidade em que se encontram inseridas; bem como a saúde mental e psicológica de cada um dos genitores.
2. Restando comprovado nos autos, por meio do laudo psicossocial, que a relação entre os filhos menores e a genitora é conflituosa, havendo notícias, inclusive de que ela teria comportamentos agressivos em relação aos filhos, deve ser mantida a sentença que deferiu a guarda unilateral ao genitor, que já a exerce de forma fática há mais de quatro anos.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00042542720178070009 - Segredo de Justiça 0004254-27.2017.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, na hipótese concreta, é de se reconhecer como procedente a pretensão autoral para firmar a guarda unilateral de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias em favor da sua genitora, ora demandante.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do CC, faz-se necessária a fixação do exercício do direito de visitação por parte do genitor, que, inobstante não exerça a guarda, pode ter sua filha sob sua companhia. Nesse ponto, como as partes não transigiram a esse respeito, cabe ao juiz a sua definição acerca do tema. Na situação concreta, sobressai-se como razoável a fixação do exercício de visitação em conformidade com o solicitado pela autora, garantindo-se o exercício da convivência pelo genitor, ocorrendo a cada 15 (quinze) dias, atende plenamente aos interesses do menor.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento da presente guarda não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses da filha pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para arbitrar, em favor da parte autora Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, alimentos definitivos à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo requerido, seu pai, M. S. D. N., devendo esse quantum ser depositado em conta bancária previamente informada em exordial.
Concomitantemente, DEFIRO a Sra. Geovanna Costa de Mendonça, a guarda unilateral definitiva de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, regulamentando o direito de visitação do genitor, o Sr. M. S. D. N., a ser exercido a cada 15 (quinze) dias. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Na espécie, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente na veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis.
2. Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos.
3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora.
5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) Não obstante e, embora se tratem de direitos indisponíveis, no caso dos autos, é possível verificar que o demandado, em momento algum, tentou desconstituir as alegações autorais, nem tampouco demonstrou a inautenticidade dos argumentos esposados.
Aliás, apesar de devidamente citado, não ofereceu qualquer tipo de resistência ao pleito ou ao valor requerido, ficando claro o seu desinteresse na lide. Por tais razões, decreto a revelia da parte ré. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador.
VÊ-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimenta notadamente quando verificado que a aplicação do percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas.
Dito isso, passo ao exame de mérito do pedido proposto. 2.3 Do Mérito 2.3.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação dos genitores em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar das crianças faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas a um deles promover todos os meios para assegurar o sustento dos filhos.
Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores. Finalmente, quanto à possibilidade, na circunstância atual, não há parâmetros acerca de sua remuneração ou do atual vínculo empregatício exercido pelo demandado, de modo que inexistem elementos que possam atribuir capacidade financeira superior à ordinariamente encontrada. Contudo, tal fato não impede o reconhecimento de que o requerido possa, efetivamente, contribuir para o sustento do filho, especialmente porque se trata de obrigação presumida da paternidade.
A despeito da alegação de que o réu laboraria, não foram juntados contracheques, declaração de rendimentos ou ofício do empregador aptos a demonstrar, de forma objetiva, sua real capacidade financeira. Tal ausência probatória impede a aferição segura de que o alimentante suporte a obrigação no patamar de 30% (trinta por cento) sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual a fixação do encargo deve ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base no conjunto probatório dos autos.
De fato, na condição de parte demandada, conforme jurisprudência já citada, cabia-lhe o ônus de comprovar a sua hipossuficiência ou manifesta impossibilidade de assumir as obrigações alimentares. Do contrário, a parte ré não ofereceu nenhuma resposta ao pedido, não oferecendo também quaisquer argumentos fundados de recusa. Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Desse modo, a procedência do pedido, em parte, é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição. Desse modo, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor, confirmando o valor já arbitrado em sede de tutela provisória.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.3.2 Da guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se a requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequências, dado que o casal genitor de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, não mais mantém relacionamento.
De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é mãe do menor envolvida e que, desde a separação de fato do casal, tem exercido, faticamente, as funções inerentes ao exercício da guarda unilateral. Na espécie, apesar de citada, a parte requerida nada opôs ao pleito autoral, não manifestando qualquer argumento à conversão da então situação de fato em situação de direito. Por outro lado, ante a ausência de oposição, resta confirmado que a demandante é quem permanece residindo com o menor, atualmente sendo o responsável de fato pelas obrigações e deveres inerentes à posse de fato do filho, necessitando, contudo, de legitimação a sua atuação, não apenas para que possa dispor de meios de assegurar os interesses do filho, mas também para que o quadro fático em si seja favorável à sua preservação.
Com efeito, verifica-se, no caso em exame, a ausência de manifestação de interesse do genitor no exercício da guarda, evidenciada por sua inércia processual, o que, por si só, revela a inexistência de atuação efetiva quanto ao acompanhamento do filho. Nessa perspectiva, é possível constatar que a genitora reúne condições de assegurar o desenvolvimento digno do filho, uma vez que vem, de forma exclusiva, custeando suas necessidades essenciais, proporcionando-lhes moradia adequada, cuidados com higiene, saúde e bem-estar, sem que se tenha notícia, nos autos, de qualquer elemento que indique negligência materna em relação aos menores.
Assim, considerando a presteza das informações, é de se concluir que a requerente, de fato, dispõe de fartas condições de assegurar os intrínsecos direitos destinados à proteção integral da menor em questão, mantendo-se como apto ao exercício da guarda unilateral. Ademais, vale dizer, na situação, a guarda unilateral é a que melhor atende ao interesse do filho e, da mesma forma, ainda assim, existe a intenção de regulamentação do exercício do direito de visitações por parte do genitor, inclusive com periodicidade determinada, de modo que, sob nenhuma forma, sejam comprometidos os vínculos decorrentes do legítimo exercício do poder familiar por ambos os genitores.
Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda unilateral, quando esta se mostra mais favorável aos interesses da criança/adolescente, excepcionando a regra do ordenamento: Apelação. Preliminar de nulidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Rejeitada. Guarda unilateral. Genitores que residem em cidades distintas. Manutenção com a genitora. Maior tempo de convívio.
Recurso não provido.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória. Precedentes STJ.
2. Considerando que a adolescente está sob os cuidados exclusivos maternos há mais de 10 anos, além de a genitora também estar apta a exercer a guarda da filha, não se justifica uma reversão da guarda unilateral em favor do genitor, sem que haja motivo plausível para tanto.(TJ-RO - AC: 70048989120188220009 RO 7004898-91.2018.822.0009, Data de Julgamento: 06/01/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - FILHA MENOR - INFANTE SOB A GUARDA DE FATO DO GENITOR HÁ DOIS ANOS -FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA AO GENITOR -MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo, deve ser afastado o alegado cerceamento de defesa, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief" - Considerando a impossibilidade de fixação da guarda compartilhada da menor, sobretudo por existir animosidade entre seus genitores; considerando, ainda, que a infante encontra-se sob a guarda de fato do pai há mais de 02 anos e, portanto, devidamente adaptada no núcleo familiar paterno, aliado ao fato de que inexistem elementos desabonadores da conduta do genitor em relação à menor, e que foi preservado o direito de convivência entre mãe e filha, impõe-se a manutenção da sentença que conferiu ao genitor a guarda unilateral da menor.(TJ-MG - AC: 10000211543822001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DOS FILHOS MENORES. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR GENITOR. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. Nas ações de guarda prevalece o princípio do melhor interesse da criança, de modo que, ao estabelecer a quem caberá a guarda, o julgador deve levar em consideração diversos fatores, tais como a vontade dos genitores de ter a guarda dos filhos; o relacionamento das crianças com os pais; a adequação das crianças ao ambiente em que vivem, considerando a escola e a comunidade em que se encontram inseridas; bem como a saúde mental e psicológica de cada um dos genitores.
2. Restando comprovado nos autos, por meio do laudo psicossocial, que a relação entre os filhos menores e a genitora é conflituosa, havendo notícias, inclusive de que ela teria comportamentos agressivos em relação aos filhos, deve ser mantida a sentença que deferiu a guarda unilateral ao genitor, que já a exerce de forma fática há mais de quatro anos.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00042542720178070009 - Segredo de Justiça 0004254-27.2017.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, na hipótese concreta, é de se reconhecer como procedente a pretensão autoral para firmar a guarda unilateral de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias em favor da sua genitora, ora demandante.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do CC, faz-se necessária a fixação do exercício do direito de visitação por parte do genitor, que, inobstante não exerça a guarda, pode ter sua filha sob sua companhia. Nesse ponto, como as partes não transigiram a esse respeito, cabe ao juiz a sua definição acerca do tema. Na situação concreta, sobressai-se como razoável a fixação do exercício de visitação em conformidade com o solicitado pela autora, garantindo-se o exercício da convivência pelo genitor, ocorrendo a cada 15 (quinze) dias, atende plenamente aos interesses do menor.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento da presente guarda não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses da filha pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para arbitrar, em favor da parte autora Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, alimentos definitivos à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo requerido, seu pai, M. S. D. N., devendo esse quantum ser depositado em conta bancária previamente informada em exordial.
Concomitantemente, DEFIRO a Sra. Geovanna Costa de Mendonça, a guarda unilateral definitiva de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, regulamentando o direito de visitação do genitor, o Sr. M. S. D. N., a ser exercido a cada 15 (quinze) dias. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Na espécie, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente na veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis.
2. Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos.
3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora.
5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) Não obstante e, embora se tratem de direitos indisponíveis, no caso dos autos, é possível verificar que o demandado, em momento algum, tentou desconstituir as alegações autorais, nem tampouco demonstrou a inautenticidade dos argumentos esposados.
Aliás, apesar de devidamente citado, não ofereceu qualquer tipo de resistência ao pleito ou ao valor requerido, ficando claro o seu desinteresse na lide. Por tais razões, decreto a revelia da parte ré. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador.
VÊ-se que nas ações de alimentos os efeitos da revelia do réu não se operam plenamente, haja vista se tratar de direitos indisponíveis, de maneira que a decretação da revelia do alimentante não conduz, por si só, à fixação da verba alimentar tal como postulada pelo alimenta notadamente quando verificado que a aplicação do percentual requerido afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, à luz das circunstâncias verificadas.
Dito isso, passo ao exame de mérito do pedido proposto. 2.3 Do Mérito 2.3.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação dos genitores em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar das crianças faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas a um deles promover todos os meios para assegurar o sustento dos filhos.
Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores. Finalmente, quanto à possibilidade, na circunstância atual, não há parâmetros acerca de sua remuneração ou do atual vínculo empregatício exercido pelo demandado, de modo que inexistem elementos que possam atribuir capacidade financeira superior à ordinariamente encontrada. Contudo, tal fato não impede o reconhecimento de que o requerido possa, efetivamente, contribuir para o sustento do filho, especialmente porque se trata de obrigação presumida da paternidade.
A despeito da alegação de que o réu laboraria, não foram juntados contracheques, declaração de rendimentos ou ofício do empregador aptos a demonstrar, de forma objetiva, sua real capacidade financeira. Tal ausência probatória impede a aferição segura de que o alimentante suporte a obrigação no patamar de 30% (trinta por cento) sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual a fixação do encargo deve ser pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base no conjunto probatório dos autos.
De fato, na condição de parte demandada, conforme jurisprudência já citada, cabia-lhe o ônus de comprovar a sua hipossuficiência ou manifesta impossibilidade de assumir as obrigações alimentares. Do contrário, a parte ré não ofereceu nenhuma resposta ao pedido, não oferecendo também quaisquer argumentos fundados de recusa. Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Desse modo, a procedência do pedido, em parte, é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição. Desse modo, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a ser adimplida pelo genitor, confirmando o valor já arbitrado em sede de tutela provisória.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.3.2 Da guarda A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda do menor envolvido deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se a requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequências, dado que o casal genitor de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, não mais mantém relacionamento.
De fato, na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerente é mãe do menor envolvida e que, desde a separação de fato do casal, tem exercido, faticamente, as funções inerentes ao exercício da guarda unilateral. Na espécie, apesar de citada, a parte requerida nada opôs ao pleito autoral, não manifestando qualquer argumento à conversão da então situação de fato em situação de direito. Por outro lado, ante a ausência de oposição, resta confirmado que a demandante é quem permanece residindo com o menor, atualmente sendo o responsável de fato pelas obrigações e deveres inerentes à posse de fato do filho, necessitando, contudo, de legitimação a sua atuação, não apenas para que possa dispor de meios de assegurar os interesses do filho, mas também para que o quadro fático em si seja favorável à sua preservação.
Com efeito, verifica-se, no caso em exame, a ausência de manifestação de interesse do genitor no exercício da guarda, evidenciada por sua inércia processual, o que, por si só, revela a inexistência de atuação efetiva quanto ao acompanhamento do filho. Nessa perspectiva, é possível constatar que a genitora reúne condições de assegurar o desenvolvimento digno do filho, uma vez que vem, de forma exclusiva, custeando suas necessidades essenciais, proporcionando-lhes moradia adequada, cuidados com higiene, saúde e bem-estar, sem que se tenha notícia, nos autos, de qualquer elemento que indique negligência materna em relação aos menores.
Assim, considerando a presteza das informações, é de se concluir que a requerente, de fato, dispõe de fartas condições de assegurar os intrínsecos direitos destinados à proteção integral da menor em questão, mantendo-se como apto ao exercício da guarda unilateral. Ademais, vale dizer, na situação, a guarda unilateral é a que melhor atende ao interesse do filho e, da mesma forma, ainda assim, existe a intenção de regulamentação do exercício do direito de visitações por parte do genitor, inclusive com periodicidade determinada, de modo que, sob nenhuma forma, sejam comprometidos os vínculos decorrentes do legítimo exercício do poder familiar por ambos os genitores.
Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios têm admitido à concessão da guarda unilateral, quando esta se mostra mais favorável aos interesses da criança/adolescente, excepcionando a regra do ordenamento: Apelação. Preliminar de nulidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Rejeitada. Guarda unilateral. Genitores que residem em cidades distintas. Manutenção com a genitora. Maior tempo de convívio.
Recurso não provido.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória. Precedentes STJ.
2. Considerando que a adolescente está sob os cuidados exclusivos maternos há mais de 10 anos, além de a genitora também estar apta a exercer a guarda da filha, não se justifica uma reversão da guarda unilateral em favor do genitor, sem que haja motivo plausível para tanto.(TJ-RO - AC: 70048989120188220009 RO 7004898-91.2018.822.0009, Data de Julgamento: 06/01/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - FILHA MENOR - INFANTE SOB A GUARDA DE FATO DO GENITOR HÁ DOIS ANOS -FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES - GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA AO GENITOR -MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo, deve ser afastado o alegado cerceamento de defesa, em observância ao princípio "pas de nullité sans grief" - Considerando a impossibilidade de fixação da guarda compartilhada da menor, sobretudo por existir animosidade entre seus genitores; considerando, ainda, que a infante encontra-se sob a guarda de fato do pai há mais de 02 anos e, portanto, devidamente adaptada no núcleo familiar paterno, aliado ao fato de que inexistem elementos desabonadores da conduta do genitor em relação à menor, e que foi preservado o direito de convivência entre mãe e filha, impõe-se a manutenção da sentença que conferiu ao genitor a guarda unilateral da menor.(TJ-MG - AC: 10000211543822001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DOS FILHOS MENORES. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR GENITOR. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. Nas ações de guarda prevalece o princípio do melhor interesse da criança, de modo que, ao estabelecer a quem caberá a guarda, o julgador deve levar em consideração diversos fatores, tais como a vontade dos genitores de ter a guarda dos filhos; o relacionamento das crianças com os pais; a adequação das crianças ao ambiente em que vivem, considerando a escola e a comunidade em que se encontram inseridas; bem como a saúde mental e psicológica de cada um dos genitores.
2. Restando comprovado nos autos, por meio do laudo psicossocial, que a relação entre os filhos menores e a genitora é conflituosa, havendo notícias, inclusive de que ela teria comportamentos agressivos em relação aos filhos, deve ser mantida a sentença que deferiu a guarda unilateral ao genitor, que já a exerce de forma fática há mais de quatro anos.
3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 00042542720178070009 - Segredo de Justiça 0004254-27.2017.8.07.0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, na hipótese concreta, é de se reconhecer como procedente a pretensão autoral para firmar a guarda unilateral de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias em favor da sua genitora, ora demandante.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do CC, faz-se necessária a fixação do exercício do direito de visitação por parte do genitor, que, inobstante não exerça a guarda, pode ter sua filha sob sua companhia. Nesse ponto, como as partes não transigiram a esse respeito, cabe ao juiz a sua definição acerca do tema. Na situação concreta, sobressai-se como razoável a fixação do exercício de visitação em conformidade com o solicitado pela autora, garantindo-se o exercício da convivência pelo genitor, ocorrendo a cada 15 (quinze) dias, atende plenamente aos interesses do menor.
Por fim, deixe-se consignado que o deferimento da presente guarda não impede o exercício da fiscalização da educação e preservação dos interesses da filha pelo genitor que não a exerce de fato, sendo a fixação estabelecida enquanto a realidade assim perdurar, sujeita a cláusula rebus sic standibus.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para arbitrar, em favor da parte autora Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, alimentos definitivos à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo requerido, seu pai, M. S. D. N., devendo esse quantum ser depositado em conta bancária previamente informada em exordial.
Concomitantemente, DEFIRO a Sra. Geovanna Costa de Mendonça, a guarda unilateral definitiva de Luiz Miguel Costa de Mendonça Dias, regulamentando o direito de visitação do genitor, o Sr. M. S. D. N., a ser exercido a cada 15 (quinze) dias. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)