Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805423-72.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 190864326, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de setembro de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805423-72.2024.8.20.5129
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
REU: EVALDO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que foi realizado acordo extrajudicial com a
parte ré após o ajuizamento da ação (id. 180388085).
Neste caso, não há mais interesse processual do autor em razão da
perda superveniente do objeto.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0805423-72.2024.8.20.5129
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: EVALDO MENDES
DECISÃO
Vistos etc. Recebo a petição inicial. A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do veículo descrito na inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato celebrado com a parte ré. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da busca e apreensão, conforme o entendimento condensado na Súmula 72 do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes. A petição inicial se encontra devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta exercida pela parte ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os documentos de porte obrigatório e de transferência, pondo-os em seguida à disposição da parte autora.
Caso seja necessária, fica desde já autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do mandado. Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação poderá importar na presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial. Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do , §§ 1º e 2º do Decreto-.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805423-72.2024.8.20.5129
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
REU: EVALDO MENDES
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora informou que foi realizado acordo extrajudicial com a
parte ré após o ajuizamento da ação (id. 180388085).
Neste caso, não há mais interesse processual do autor em razão da
perda superveniente do objeto.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Feito o pagamento, nos termos acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem. Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço para expedição de novo mandado ou requerer o que entender de direito na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para cumprir a diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger