Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0805424-23.2025.8.20.5129 Polo ativo: FABIO SANDRO DA SILVA TEIXEIRA e outros Polo passivo: JAIRA MARTINS FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de ação de imissão na posse c/c pedido liminar c/c cobrança de taxa ocupação proposta por FÁBIO SANDRO DA SILVA TEIXEIRA e NARJARA SUERDA SOARES DA SILVA TEIXEIRA em face de JAIRA MARTINS FERREIRA DE SOUZA. Alegou a parte autora que adquiriu junto à Caixa Econômica Federal, na data de 21/08/2025, um imóvel localizado na Rua Padre André Martins, s/n, Bairro Santo Antônio do Potengi, Loteamento Parque Amarante, Quadra 0018, Lote 0379, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59297-579, devidamente registrado na matrícula nº 27.838 do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Contudo, o imóvel se encontra ocupado pela Requerida, que se nega a entregá-lo. Com esse arrazoado, requereram, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a imissão dos autores na posse do bem. No mérito, pugnaram pela confirma da tutela de urgência e procedência do pleito com a condenação ao pagamento da taxa de ocupação desde 25/08/2025 até a efetiva desocupação. Foi concedida a tutela de urgência (Id.177621183).
A parte ré apresentou contestação, suscitando, em síntese, a necessidade da suspensão do feito em razão da tramitação da ação anulatória nº 0805307-03.2024.4.05.8400, em curso perante a Justiça Federal, na qual se discute a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes de expropriação do imóvel, em que houve a concessão de tutela provisória de urgência determinando a suspensão de qualquer leilão do imóvel objeto da matrícula nº 27.838.
No mérito, pugna pela improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, a redução da taxa de ocupação para valor não superior a 0,5% o valor da avaliação com termo inicial de incidência fixado apenas após o trânsito em julgado de eventual decisão que confirme a validade do leilão. Sem réplica. É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação de imissão na posse tem como fundamento direto a aquisição do imóvel pelos autores decorrente da consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Ocorre que a validade da própria consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes constitui objeto de discussão na ação nº 0805307-03.2024.4.05.8400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, na qual, inclusive, foi deferida tutela provisória de urgência suspendendo a realização de qualquer leilão envolvendo o referido imóvel.
Nesse contexto, a solução da controvérsia submetida à Justiça Federal possui evidente aptidão para influenciar diretamente o deslinde da presente demanda, porquanto eventual reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade fiduciária ou dos atos subsequentes poderá comprometer o próprio título aquisitivo invocado pelos autores como fundamento para a imissão na posse. Permitir, nessa conjuntura, o regular prosseguimento da ação possessória – com imissão do arrematante na posse do bem – configuraria afronta ao princípio da segurança jurídica e comprometeria, de forma irreversível, a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória, sobretudo no caso de eventual reconhecimento da nulidade do leilão na esfera federal.
Ademais, consolidada a posse em favor do arrematante, com potencial alienação subsequente do imóvel a terceiros, restringir-se-ia sobremaneira a eficácia da decisão proferida no Juízo Federal, gerando situação de fato de difícil reversão e incompatível com a lógica de coordenação e harmonia entre jurisdições distintas. Ainda que se reconheça a existência de precedentes em sentido contrário, tal orientação não afasta a possibilidade de suspensão quando demonstrada, como na hipótese dos autos, a existência de prejudicialidade externa concreta e efetiva.
Configura-se, assim, hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, recomendando-se a suspensão do feito para evitar decisões potencialmente contraditórias acerca da mesma relação jurídica subjacente e prestigiar os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais.
Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até ulterior deliberação ou até o julgamento da ação nº 0805307-03.2024.4.05.8400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. À secretária judiciária para recolher o mandado de Id. 178396708 com urgência.
OFICIE-SE, ainda, à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, solicitando informações acerca do estágio processual da ação nº 0805307-03.2024.4.05.8400, bem como o envio de cópia da decisão liminar eventualmente vigente e comunicação acerca do julgamento ou de qualquer decisão relevante que repercuta sobre a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios relativos ao imóvel matriculado sob o nº 27.838.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade (Estatuto do Idoso). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805424-23.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0805424-23.2025.8.20.5129 Polo ativo: FABIO SANDRO DA SILVA TEIXEIRA e outros Polo passivo: JAIRA MARTINS FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar de urgência e cobrança da taxa de ocupação proposta por FABIO SANDRO DA SILVA TEIXEIRA e NARJARA SUERDA SOARES DA SILVA TEIXEIRA em desfavor de JAIRA MARTINS FERREIRA DE SOUZA, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte autora que adquiriu em Leilão Extrajudicial da Caixa Econômica Federal, na data de 21/08/2025, um imóvel localizado na Rua Padre André Martins, s/n, Bairro Santo Antônio do Potengi, Loteamento Parque Amarante, Quadra 0018, Lote 0379, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59297-579, devidamente registrado na matrícula nº 27.838 do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN.
Contudo, o imóvel se encontra ocupado pela Requerida, que se nega a entregá-lo. Por fim, requereu, em fase de tutela de urgência de caráter antecipatório, a imissão dos autores na posse do bem. Foram recolhidas as custas judiciais (Id. 170530840). Determinada diligências (Id. 173319227), os autores procederam a emenda à inicial (Id. 174530574). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0805424-23.2025.8.20.5129 Polo ativo: FABIO SANDRO DA SILVA TEIXEIRA e outros Polo passivo: JAIRA MARTINS FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de ação de imissão na posse, na qual a parte autora pleiteia ser imitido na posse de imóvel, bem assim indenização a título de taxa de ocupação. Recolhida custas judiciais. É o breve relato.
Decido. No caso, a parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 40.037,00 (quarenta mil trinta e sete reais ). Ocorre que nas ações desta natureza, o valor da causa guarda correspondência com o do imóvel reclamado, tendo em vista que este é, essencialmente, o proveito econômico almejado. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL - NECESSIDADE -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de a ação de imissão na posse não constar no art. 292, IV do CPC, é entendimento do STJ de que, tanto na imissão na posse quanto em ações possessórias, o valor da causa deve ser atribuído de acordo com o valor do negócio jurídico que tem como objeto o imóvel e faz parte da lide .Tratando-se de imissão na posse baseada na arrematação de imóvel em leilão, deve ser mantida a decisão que alterou o valor da causa para incluir o valor do imóvel apontado na escritura pública." (TJ-MG - AI: 10000210204285004 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022). (Grifos acrescidos) "Agravo de Instrumento.
Direito processual civil. Ação de imissão na posse. Proveito econômico. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao valor da causa. Irresignação da parte ré. Modificação do decisum. Hipótese concreta em que se constata haver omissão legislativa quanto ao valor da causa ( do CPC). Fixação do valor da causa que corresponderá ao proveito econômico perseguido pelo autor, correspondente ao montante despendido pelo autor, por ocasião da aquisição da posse do imóvel, conforme apontado na certidão do cartório do RGI.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Quanto à probabilidade do direito, consigne-se que a ação de imissão de posse tem natureza petitória, protegendo o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso concreto, o pedido de imissão está fundado na hipótese em que o comprador-mutuário não pagava o financiamento do imóvel, dando azo à instauração do processo de retomada pelo agente financeiro, através da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, no art. 26, a saber: “Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.
Com a constituição definitiva da propriedade em favor do alienante fiduciário, é realizado procedimento de leilão extrajudicial, sendo assegurado aos arrematantes, pela própria normativa especial, a imissão na posse do imóvel arrematado, opondo-se a propriedade constituída contra eventuais possuidores que resistam à saída do imóvel: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei.
Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Art.
30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.
Art.
31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária. Parágrafo único. Nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora. Art.
32. Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente. Art.
33. Aplicam-se à propriedade fiduciária, no que couber, as disposições dos arts. 647 e 648 do Código Civil." (Grifos acrescidos). Na situação dos autos, analisando a documentação apresentada, observa-se que os autores são os inequívocos proprietários do imóvel em questão, obtida segundo procedimento extrajudicial de arrematação em leilão (ID. 169612567 e Id. 169612568), não podendo nada a eles ser oposto, ao menos sumariamente, para impedir o exercício do direito demonstrado por esse título, dado que se trata de direito expressamente contemplado pela lei.
Ademais, o perigo de dano irreparável se verifica na perpetuação do alijamento dos autores da propriedade por eles adquirida, sofrendo contínuo prejuízo patrimonial. A própria recusa da inadimplente em sair do imóvel, por sua vez, causa prejuízo direto aos novos adquirentes, terceiros de boa-fé, que, após terem depositado suas economias na aquisição de casa própria, ficam injustamente impedidos de usufruir do bem.
Logo, é evidente o direito da parte autora de se imitir na posse do imóvel que é de sua propriedade, ressaltando que eventual direito do demandado não obsta, em linha de princípio, o direito do arrematante de boa-fé. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA PARA DETERMINAR AO AGRAVANTE A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CEF EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO RECORRENTE. AQUISIÇÃO DO BEM PELOS AGRAVADOS APÓS FRUSTRAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL INVALIDANDO OS PROCEDIMENTOS. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE QUE SE MOSTRA LEGÍTIMO NESSE MOMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812320-80.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO IMPEDE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO AJUIZADA PELO ADQUIRENTE DO BEM NA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO A
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803952-53.2022.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2022, PUBLICADO em 01/08/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA . IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS . I ? O ajuizamento de ação anulatória de leilão de imóvel pela apelante perante a Justiça Federal não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pela apelada na Justiça Estadual, a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto ou mesmo o sobrestamento da demanda, haja vista a distinção dos pedidos e causa de pedir de ambas as ações.
II - A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes (ius possidendi), tendo por finalidade a investidura na própria posse, baseada no domínio sobre o imóvel. III ? Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e sendo posteriormente alienado o imóvel a terceiro de boa-fé, o qual demonstrou a sua aquisição, inevitável a sua imissão na posse do bem de raiz arrematado, segundo autoriza o art. 30 da Lei nº 9 .514/97.
IV ? Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face da arrematante, o qual, na condição de terceira de boa-fé, adquiriu legitimamente a sua propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem o direito de ser imitida na posse do bem. V ? Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, conforme autoriza o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 55248342920218090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO DE POSSE – Ação de imissão de posse – Imóvel arrematado em leilão extrajudicial, estando comprovada a sua propriedade pelos agravantes – Concessão de liminar de imissão de posse é de rigor – Configurado o direito dos proprietários à imediata posse sobre o bem arrematado – Observância do artigo 30, da Lei nº 9.514/97 - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22837025920198260000 SP 2283702-59.2019 .8.26.0000, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . ARREMATAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. PRESENÇA DOS REQUISITOS . - O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser liminarmente imitido na posse daquele, quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, com a averbação da arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, observando-se o prazo para desocupação nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97 - O ajuizamento de ação de usucapião em face da CEF, ainda que anterior à ação possessória, não suspende a ação de imissão na posse.(TJ-MG - AI: 29751874920228130000, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Nesses moldes, presentes que estão os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente amparada na prova da propriedade do imóvel arrematado, impositivo o seu deferimento.
Por tais motivos, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO o pedido liminar formulado para AUTORIZAR a imissão provisória dos autores na posse do imóvel descrito em inicial. EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, determinando à requerida e eventuais terceiros que desocupem o bem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Decisão hostilizada que merece sofrer modificação. Fixação do valor da causa em R$ R$383.579,05. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJ-RJ - AI: 00279109420238190000 202300238469, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 14/07/2023). (Grifos acrescidos) Além disso, quando houver cumulação de pedidos, o montante atribuído à ação deve corresponder à soma de todos os pleitos.
Assim, havendo pedido indenizatório formulado a título de taxa de ocupação que se protrai no tempo, deve ser observada a disciplinada dada pelo art. 292, §2º, CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesses moldes, quando a obrigação perseguida se protrai no tempo por tempo indeterminado ou que seja superior a um ano, o cálculo das parcelas vincendas deve ser aquele correspondente a uma prestação anual, ou seja, o seu valor será doze vezes o valor de uma prestação. Lado outro, sendo inferior, por previamente definida, será igual à soma das prestações que assim se vencerem. In casu, na certidão de inteiro teor acostada ao Id. 16912568 indica que o imóvel foi arrematado por R$ 40.037,00 (quarenta mil trinta e sete reais ), sendo avaliado em R$ 98.706,69 (noventa e oito mil, setecentos e seis reais e sessenta e nove centavos).
Ocorre que o pedido de taxa de ocupação não foi somado ao valor da demanda. Sendo assim, a parte demandante atribuiu valor da causa em descompasso com a normativa, desprovida de pertinência entre o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à demanda. Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, constatadas insubsistências, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial no sentido de adequar o valor atribuído à causa, com o recolhimento das custas processuais remanescentes em decorrência da correção, inclusive acrescentando o proveito do pedido de taxa de ocupação.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0805424-23.2025.8.20.5129 Polo Ativo: FABIO SANDRO DA SILVA TEIXEIRA e outros Polo Passivo: JAIRA MARTINS FERREIRA DE SOUZA
DESPACHO
Determinou-se o recolhimento das custas processuais (Id. 169781169) e, em cumprimento, os autores apresentaram comprovante de pagamento em favor deste Tribunal (Id. 170530840), contudo, deixaram acostar a guia de recolhimento. Ressalte-se que a guia de recolhimento é o documento que permite a este juízo aferir a correspondência entre o pagamento realizado e o processo ao qual ele se vincula, sendo o comprovante de pagamento das custas processuais, por si só, insuficiente.
Diante disso, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia do recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, retornem os autos conclusos para tutela de urgência inicial.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0805424-23.2025.8.20.5129 Polo Ativo: FABIO SANDRO DA SILVA TEIXEIRA e outros Polo Passivo: JAIRA MARTINS FERREIRA DE SOUZA
DESPACHO
Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, retornem os autos conclusos. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)