Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805434-67.2025.8.20.5129 Promovente: NORTE BOULEVARD RESIDENCIAL Promovido: BRENDA KATHRIN SILVA GERONIMO
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de execução de cota de condomínio, porém, nem a parte credora e nem a parte executada possuem domicílio nesta Comarca, mas, em Natal-RN. Outrossim, a obrigação não se deu nesta localidade. No presente caso, deve ser decretada a incompetência territorial uma vez que o executado possui endereço fixo na cidade de Natal/RN, como também o litígio diz respeito a execução de título extrajudicial cuja obrigação de pagar não deve ser satisfeita nessa Comarca.
Nos termos do Artigo 4º, I, da Lei 9.099/95, é regra o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, para a fixação de competência, de modo que o postulante não obedeceu a nenhum dos critérios de fixação da competência, em clara afronta ao princípio constitucional do juiz natural, pelo que a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito deve ser reconhecida.
O art. 51 da Lei 9.099/95 é claro no sentido de que deve haver a extinção e não a remessa ao juízo competente, como expressamente previsto, in verbis: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Tal dispositivo tem como finalidade a celeridade, eis que, diante da facilidade de novo ajuizamento, a parte pode ingressar logo no Juízo competente, além de que, havendo mais de um Juízo competente, com a possibilidade de escolha entre o Juízo da situação do imóvel e o de domicílio da parte demandada, deve a parte autora fazer a opção.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 4º e 51, III, da Lei 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem apreciação do mérito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se apenas a parte exequente, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)