Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805439-89.2025.8.20.5129 Polo Ativo: HEVERTON CHRISTIAN ALVES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por HEVERTON CHRISTIAN ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCARD S.A. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em um registro de "vencida/prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por iniciativa do réu. Alega que não foi previamente notificada sobre a referida inscrição, o que, além de torná-la ilícita, lhe causou abalo moral.
Ao final, requereu a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais Em decisão o pedido de tutela de urgência foi indeferido em Id. 177805678. Em audiência de conciliação, a parte ré requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência da parte autora, no Id. 180457394. Citado, o réu sustentou, em síntese, a improcedência do pedido, sob o argumento de que o registro no sistema SCR/SISBACEN possui caráter meramente informativo e decorre de obrigação legal das instituições financeiras, não se tratando de cadastro restritivo de crédito.
Afirmou inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como ausência de dano moral indenizável, por não haver negativação ou prova de prejuízo concreto. Sustentou, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, em Id. 180102830.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos na contestação e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, requerendo, ainda, o julgamento antecipado da lide, conforme Id. 182934358.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da ausência de interesse de agir Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente. Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões prévias, passo ao julgamento do mérito. 2.1.2 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sustentando que a simples declaração não é suficiente para concessão do benefício, por se tratar de presunção relativa.
De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.2 Do Mérito propriamente dito Cuida-se de ação em que se discute a regularidade de anotação realizada no cadastro SCR/SISBACEN. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.
Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Em outro aspecto, sobre o tema dos autos, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações SISBACEN, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
Em outras palavras, o SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de interesse público, voltado à estabilidade e à fiscalização do sistema financeiro. Tal sistema funciona registrando o histórico de operações de crédito, abrangendo tanto a evolução regular dos contratos quanto as anotações desfavoráveis de inadimplência e prejuízos operacionais. Na prática bancária diária, esse banco de dados é consultado rotineiramente pelas instituições financeiras antes de aprovarem novos empréstimos ou financiamentos, de forma a subsidiar a avaliação do perfil de crédito dos proponentes.
Assim, o registro desfavorável nesse sistema gera um impacto restritivo imediato na vida financeira do devedor. Nesse contexto, o exame da natureza jurídica do sistema demonstra que ele funciona de maneira análoga aos bancos de dados tradicionais de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa. Embora sua finalidade primária seja de supervisão e formulação de política monetária pela autarquia federal, a ampla circulação dessas informações entre os agentes financeiros para análise de risco confere a ele um inegável caráter restritivo de crédito sempre que aponta inadimplementos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o cadastro mantido junto ao Banco Central possui, para além de sua função de fiscalização, natureza jurídica de cadastro de restrição de crédito. Assim, em relação a essa discussão, analisando-a pelo prisma dos efeitos possíveis e decorrentes da existência de registros no SCR, não há dúvidas que há uma similaridade com os efeitos da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, já que as demais instituições financeiras possuem acesso às informações do SCR, utilizando-o como uma fonte de dados para a análise de crédito ao consumidor.
No entanto, o dever de indenizar não se estabelece de forma ilimitada ou irrestrita em todas as hipóteses. Para que ocorra o reconhecimento do dano moral indenizável, é preciso examinar as circunstâncias fáticas que ensejaram a inclusão do débito. Em outras palavras, a fixação de indenização pecuniária de cunho extrapatrimonial demanda detido exame sobre a idoneidade da cobrança promovida pelo credor.
Dessa forma, a pretensão indenizatória somente é plena quando o registro decorre de dívida inexistente ou inexigível. Se o débito é incontroverso e subsistente, a mera falta do aviso não enseja indenização. No caso específico dos autos, a parte autora NÃO NEGA a existência e a validade do débito, apenas argumenta que não houve notificação prévia sobre a inclusão do registro. Nesse contexto, cabe ressaltar que quando se trata de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa, não há dúvida de que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ).
No entanto, a controvérsia dos autos se refere ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e, em casos tais, já decidiu o
C. STJ que o Banco Central não possui legitimidade para figurar como parte em processos judiciais dessa natureza, devendo responder ao consumidor a instituição financeira que eventualmente tenha solicitado ao BACEN a inserção do nome do devedor nesse sistema: Sobre do tema, eis o pronunciamento do STJ: "RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. (...)
2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.
3. Recurso Especial a que se dá provimento."(STJ, 1a T., REsp 1626547/ RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021). Assim, é cediço que, nos termos do artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037/22 2 (que revogou a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017), "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".
Todavia, a ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis. É preciso, repita-se, que ocorra inveracidade na informação prestada. No caso dos autos, ainda que se possa dizer que estamos diante de irregularidade pelo descumprimento da resolução suso referida, não se conclui pela ocorrência de ofensa à privacidade e a honra do consumidor, notadamente porque, repita-se, não nega a sua inadimplência.
O desconhecimento imediato do consumidor não é dotado de gravidade suficiente para abalar sua moral e gerar direito à indenização. Assim sendo, a anotação compulsória de um débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação não configura ato ilícito que tenha causado violação ao direito da personalidade da parte autora, ainda que sem prévia comunicação. Nesse sentido, menciono precedentes, incluindo do Eg.
TJ/RN: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).2.
Autor alegou que, ao tempo da inclusão dos dados, os débitos já haviam sido regularizados por meio de renegociação e parcelamento.3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pelo requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a regularização de débitos, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.5.
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados do autor no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, mesmo após a regularização dos débitos, foi realizada de forma legítima, observando os períodos de inadimplemento e posterior novação da dívida e sua solução, conforme regulamentação do Banco Central.7.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor, tratando-se de mera erro formal sem repercussão danosa.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça confirmam que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento:
1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável.
2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação.________Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 1º; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-87.2024.8.20.5137, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen/SCR), sem sua notificação prévia - Demanda julgada improcedente - Ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações no SCR, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22 - Irregularidade que, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis - Ademais, a recorrente não nega que a dívida está em aberto e sequer teceu alegações sobre a necessidade de correções das informações, que se refere, portanto, a débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação - Precedente desta Corte - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts . 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 00075172320238260011 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025).
Dessa forma, a parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme previsto no art. 373, I do CPC, de modo que não há se falar em inexistência de débito, nem em determinação para retirada das anotações, muito menos em dano moral, considerando ter a ré agido em exercício regular de direito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), bem como condeno a parte autora ao pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC, cuja cobrança ficará suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805439-89.2025.8.20.5129 Polo Ativo: HEVERTON CHRISTIAN ALVES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por HEVERTON CHRISTIAN ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCARD S.A. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em um registro de "vencida/prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por iniciativa do réu. Alega que não foi previamente notificada sobre a referida inscrição, o que, além de torná-la ilícita, lhe causou abalo moral.
Ao final, requereu a exclusão definitiva do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais Em decisão o pedido de tutela de urgência foi indeferido em Id. 177805678. Em audiência de conciliação, a parte ré requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência da parte autora, no Id. 180457394. Citado, o réu sustentou, em síntese, a improcedência do pedido, sob o argumento de que o registro no sistema SCR/SISBACEN possui caráter meramente informativo e decorre de obrigação legal das instituições financeiras, não se tratando de cadastro restritivo de crédito.
Afirmou inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como ausência de dano moral indenizável, por não haver negativação ou prova de prejuízo concreto. Sustentou, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, em Id. 180102830.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos na contestação e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial, requerendo, ainda, o julgamento antecipado da lide, conforme Id. 182934358.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________ Autos n.º 0805439-89.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HEVERTON CHRISTIAN ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: BANCO BRADESCARD S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARTE AUSENTE 13/03/2026 11:30 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme id: 27276840.
Se faz presente a parte demandada, representada pela preposta, Sra. Rebeca Araújo de Jesus, CPF 091.***.***-37, acompanhada da advogada Dra. Grace Franco Coutinho OAB/BA 72.095. Dada a palavra a advogada da parte demandada, esta requer: "Requer a habilitação nos autos virtuais, exclusivamente, em nome do Dr. ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407 sob pena de nulidade. Requer aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da justiça (art. 334, §8º CPC), bem como a improcedência dos pedidos.
Termos em que, pede deferimento." Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento antecipado da lide.
Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de março de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805439-89.2025.8.20.5129 Polo ativo: HEVERTON CHRISTIAN ALVES DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, envolvendo as partes retromencionadas, a fim de que seja determinada a exclusão imediata do nome da parte autora do cadastro do SCR/SISBACEN, em razão de inclusão realizada pela instituição ré, sem que houvesse a devida comunicação prévia.
É o relatório.
Decido. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805439-89.2025.8.20.5129 Polo Ativo: HEVERTON CHRISTIAN ALVES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A
DESPACHO
Analisando a petição inicial, na parte destinada às qualificações, verifica-se que o autor se declara autônomo, contudo, não apresentou comprovação de sua fonte de renda, sendo assim, considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da ausência de interesse de agir Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente. Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões prévias, passo ao julgamento do mérito. 2.1.2 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sustentando que a simples declaração não é suficiente para concessão do benefício, por se tratar de presunção relativa.
De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.2 Do Mérito propriamente dito Cuida-se de ação em que se discute a regularidade de anotação realizada no cadastro SCR/SISBACEN. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.
Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Em outro aspecto, sobre o tema dos autos, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações SISBACEN, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
Em outras palavras, o SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de interesse público, voltado à estabilidade e à fiscalização do sistema financeiro. Tal sistema funciona registrando o histórico de operações de crédito, abrangendo tanto a evolução regular dos contratos quanto as anotações desfavoráveis de inadimplência e prejuízos operacionais. Na prática bancária diária, esse banco de dados é consultado rotineiramente pelas instituições financeiras antes de aprovarem novos empréstimos ou financiamentos, de forma a subsidiar a avaliação do perfil de crédito dos proponentes.
Assim, o registro desfavorável nesse sistema gera um impacto restritivo imediato na vida financeira do devedor. Nesse contexto, o exame da natureza jurídica do sistema demonstra que ele funciona de maneira análoga aos bancos de dados tradicionais de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa. Embora sua finalidade primária seja de supervisão e formulação de política monetária pela autarquia federal, a ampla circulação dessas informações entre os agentes financeiros para análise de risco confere a ele um inegável caráter restritivo de crédito sempre que aponta inadimplementos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o cadastro mantido junto ao Banco Central possui, para além de sua função de fiscalização, natureza jurídica de cadastro de restrição de crédito. Assim, em relação a essa discussão, analisando-a pelo prisma dos efeitos possíveis e decorrentes da existência de registros no SCR, não há dúvidas que há uma similaridade com os efeitos da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, já que as demais instituições financeiras possuem acesso às informações do SCR, utilizando-o como uma fonte de dados para a análise de crédito ao consumidor.
No entanto, o dever de indenizar não se estabelece de forma ilimitada ou irrestrita em todas as hipóteses. Para que ocorra o reconhecimento do dano moral indenizável, é preciso examinar as circunstâncias fáticas que ensejaram a inclusão do débito. Em outras palavras, a fixação de indenização pecuniária de cunho extrapatrimonial demanda detido exame sobre a idoneidade da cobrança promovida pelo credor.
Dessa forma, a pretensão indenizatória somente é plena quando o registro decorre de dívida inexistente ou inexigível. Se o débito é incontroverso e subsistente, a mera falta do aviso não enseja indenização. No caso específico dos autos, a parte autora NÃO NEGA a existência e a validade do débito, apenas argumenta que não houve notificação prévia sobre a inclusão do registro. Nesse contexto, cabe ressaltar que quando se trata de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa, não há dúvida de que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ).
No entanto, a controvérsia dos autos se refere ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e, em casos tais, já decidiu o
C. STJ que o Banco Central não possui legitimidade para figurar como parte em processos judiciais dessa natureza, devendo responder ao consumidor a instituição financeira que eventualmente tenha solicitado ao BACEN a inserção do nome do devedor nesse sistema: Sobre do tema, eis o pronunciamento do STJ: "RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. (...)
2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.
3. Recurso Especial a que se dá provimento."(STJ, 1a T., REsp 1626547/ RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021). Assim, é cediço que, nos termos do artigo 13, da Resolução CMN nº 5.037/22 2 (que revogou a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017), "as instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".
Todavia, a ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis. É preciso, repita-se, que ocorra inveracidade na informação prestada. No caso dos autos, ainda que se possa dizer que estamos diante de irregularidade pelo descumprimento da resolução suso referida, não se conclui pela ocorrência de ofensa à privacidade e a honra do consumidor, notadamente porque, repita-se, não nega a sua inadimplência.
O desconhecimento imediato do consumidor não é dotado de gravidade suficiente para abalar sua moral e gerar direito à indenização. Assim sendo, a anotação compulsória de um débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação não configura ato ilícito que tenha causado violação ao direito da personalidade da parte autora, ainda que sem prévia comunicação. Nesse sentido, menciono precedentes, incluindo do Eg.
TJ/RN: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de suposta inclusão indevida de registros cadastrais do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).2.
Autor alegou que, ao tempo da inclusão dos dados, os débitos já haviam sido regularizados por meio de renegociação e parcelamento.3. Sentença que concluiu pela inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, bem como pela ausência de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão de dados de operações financeiras titularizadas pelo requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após a regularização de débitos, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.5.
HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao incluir os dados do autor no sistema; e (ii) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados gerou prejuízo moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A inclusão de informações no SCR/SISBACEN, mesmo após a regularização dos débitos, foi realizada de forma legítima, observando os períodos de inadimplemento e posterior novação da dívida e sua solução, conforme regulamentação do Banco Central.7.
A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão dos dados, embora caracterize irregularidade, não foi demonstrada como causa de prejuízo efetivo à honra ou reputação do autor, tratando-se de mera erro formal sem repercussão danosa.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça confirmam que a legítima inserção de informações sobre operações financeiras efetivamente realizadas e manutenção dos dados em sistemas de análise de crédito não configura conduta ilícita, afastando a pretensão de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento:
1. A inclusão de dados fidedignos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), observando os períodos de inadimplemento e posterior regularização, não configura conduta ilícita, desde que realizada nos limites da regulamentação aplicável.
2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no sistema, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo demonstração objetiva de prejuízo efetivo à honra ou reputação.________Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, art. 1º; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/3/2025, DJEN 27/3/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/4/2024, DJe 2/5/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10021914220218260106, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 25/6/2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800616-64.2024.8.20.5143, Rel.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800745-87.2024.8.20.5137, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen/SCR), sem sua notificação prévia - Demanda julgada improcedente - Ausência de prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de informações no SCR, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.037/22 - Irregularidade que, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais indenizáveis - Ademais, a recorrente não nega que a dívida está em aberto e sequer teceu alegações sobre a necessidade de correções das informações, que se refere, portanto, a débito existente, válido, não prescrito e pendente de quitação - Precedente desta Corte - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts . 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 00075172320238260011 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025).
Dessa forma, a parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, conforme previsto no art. 373, I do CPC, de modo que não há se falar em inexistência de débito, nem em determinação para retirada das anotações, muito menos em dano moral, considerando ter a ré agido em exercício regular de direito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), bem como condeno a parte autora ao pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC, cuja cobrança ficará suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão. Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não apresenta a verossimilhança das alegações, tendo em vista que, o extrato da consulta de balcão juntado aos autos, a parte autora não possui anotações de débitos negativos tendo em vista que Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não é um órgão de proteção ao crédito e sim um sistema de registro que mostra o histórico de operações de crédito de um consumidor.
Ademais, a mera ausência de notificação prévia quanto à inscrição no SCR/SISBACEN, por si só, não configura probabilidade de direito suficiente a ensejar a imediata exclusão da anotação em sede de tutela provisória. A análise dessa questão demanda a devida dilação probatória, com manifestação da parte ré e instrução processual adequada, razão pela qual deve ser apreciada no julgamento de mérito. Além disso, não se vislumbra o requisito do perigo de dano.
Com efeito, observa-se que a inscrição questionada data de setembro de 2021, de modo que a autora permaneceu inerte por mais de quatro anos antes de ajuizar a presente demanda. Essa conduta demonstra que não há urgência contemporânea a justificar a concessão da medida liminar, sendo plenamente possível o aguardo da solução de mérito, sem prejuízo imediato ou irreversível à parte autora. Por fim, cuidando-se de relação de consumo a envolver consumidor claramente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Assim, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0805439-89.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 13/03/2026 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0805439-89.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 13/03/2026 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 São Gonçalo do Amarante/RN, 20 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)