Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805440-79.2022.8.20.5129 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SGA/DPSGA REQUERIDO: ADERSON DANTAS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de Medidas Protetivas de Urgência requeridas pela vítima Vera Lúcia Afonso de Freitas, qualificada nos autos em epígrafe, sob o argumento de que vem sendo ameaçada e sofrendo agressão verbal por parte do representado Aderson Dantas de Oliveira, que é seu vizinho.
Decido. Analisando-se os autos, depreende-se que as medidas protetivas solicitadas pela ofendida neste procedimento já restaram indeferidas por este juízo em decisão datada do último dia 27 do corrente mês e ano, conforme se vê dos autos de nº 0805423-43.2022.8.20.5129. Naquele requerimento, encetado com assistência da Defensoria Pública Estadual, esta magistrada decidiu nos seguintes termos: “Trata-se de requerimento destinado à concessão judicial de medidas protetivas com fundamento na Lei Maria da Penha, formulado pela vítima Vera Lúcia Afonso de Freitas, qualificada nos autos em epígrafe, em desfavor de Aderson Dantas de Oliveira, igualmente qualificado, sob o argumento de que vem sendo difamada, perseguida e importunada pelo requerido, que é seu vizinho.
Noticiou que, por se sentir constantemente ameaçada, sobretudo psicologicamente, a demandante registrou os Boletins de Ocorrência de nº 00054716/2022 (lavrado em 13.04.2022), nº 00079690/2022 (lavrado em 25.05.2022) e nº 00097562/2022 (lavrado em 28.06.2022) (cópias anexas). Além disso, nos autos do processo nº 0803242-69.2022.8.20.5129, que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, protocolou queixa-crime em face do requerido, em 11 de outubro de 2022, em razão da prática dos delitos tipificados nos artigos 139 e 140, do Código Penal.
Relatou, ainda, que o representado tentou atropelá-la no último dia 26 do corrente mês e ano. Ao final, requereu as medidas protetivas previstas no art. 22, da Lei Maria da Penha.
Decido. Segundo o caput do art. 5º da citada lei: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Porquanto, para que se possa falar em aplicação da Lei Maria da Penha e de seus mecanismos, não basta que o sujeito passivo da violência seja do sexo feminino, é necessário que a conduta delituosa perpetrada contra a mulher tenha o gênero como fundamento primeiro, haja vista que a referida lei preserva a mulher da violência que ocorre em situação de submissão.
É fundamental a configuração de vulnerabilidade financeira, física ou psicológica da vítima perante o agressor. Por outras palavras, o telos precípuo da Lei nº 11.340⁄06 é a proteção da mulher que, por motivação de gênero, encontra-se em estado de vulnerabilidade e de submissão perante o poder controlador e dominador do agressor, o que não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido, aliás, encontra-se o Enunciado nº 24 do FONAVID: "A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino." In casu, o fato de a agredida ser mulher não possui qualquer influência nos delitos descritos na peça inicial, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação da Lei nº 11.340/06.
O que existe, no presente feito, é uma relação conturbada entre vizinhos, os quais não têm ou tiveram relação afetiva. Portanto, a violência não ocorre em âmbito doméstico, tampouco no âmbito da família ou numa relação íntima de afeto. Nesse sentido já se pronunciou a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC 176196 / RS, a teor da ementa abaixo transcrita: CRIMINAL. HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/06. NÃO VERIFICAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. O pedido de trancamento da ação pena não foi submetido ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
II. A Constituição Federal, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu a expressão "infrações penais de menor potencial ofensivo", cabendo ao legislador ordinário tal delimitação. Precedentes.
III. Hipótese cujo mérito é afastar a aplicação da Lei Maria da Penha em suposta lesão corporal praticada por tia contra sobrinha que não residia no mesmo domicílio.
IV. Para a aplicação da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração da motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima. Precedentes.
V. Embora o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 11.340/06 disponha que a violência praticada no âmbito da família atrai a incidência da Lei Maria da Penha, tal vínculo não é suficiente, por si só, a ensejar a aplicação do referido diploma, devendo-se demonstrar a adequação com a finalidade da norma, de proteção de mulheres na especial condição de vítimas de violência e opressão, no âmbito de suas relações domésticas, íntimas ou do núcleo familiar, decorrente de sua situação vulnerável.
VI. A previsão de aplicação da Lei nº 11.340/06 à violência praticada no âmbito da unidade doméstica, do mesmo modo, não almeja a proteção do mero espaço físico contra agentes externos que nele adentrem para cometer o delito, mas sim ao próprio âmago sentimental que se estabelece entre indivíduos que compartilham a mesma moradia, com fim de proteção dos mais vulneráveis dentro desse grupo de pessoas.
VII. Ademais, o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica a situação dos autos, não sendo a paciente ascendente, descendente, irmã, cônjuge ou companheira da vítima, inexistindo convivência, ou prevalecimento das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
VIII. Ordem parcialmente conhecida e concedida. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Assim, entendendo-se a "violência de gênero" como "elemento normativo do tipo, uma vez ausente a elementar do tipo não se estabelece como violência doméstica baseada no gênero, mas sim, um crime comum".
Registre-se que o indeferimento das medidas protetivas não elide eventual manejamento de ação específica em âmbito cível (ação de obrigação de fazer/não-fazer) para inibir eventuais excessos praticados pelo Demandado.
Isso posto, não se tratando de delitos motivados por questões de gênero, configurando-se como de menor potencial ofensivo, os quais já vêm sendo apurados em queixa-crime promovida pela Autora e ofendida, INDEFIRO as medidas protetivas de urgência requeridas e determino o arquivamento do feito.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” Face ao exposto, diante da duplicidade do requerimento em tela, dou por prejudicada a análise das medidas protetivas de urgência requeridas e determino o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)