Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0805445-33.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo Passivo: R.
M. D. A.
SENTENÇA
1. Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra R. M. D. A., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, c/c art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narrou o Ministério Público, em suma, que, no dia 18 de julho de 2024, por volta das 15h00min, na Rua Rosa Iracema, 87, Cidade das Rosas, em São Gonçalo do Amarante/RN, R.
M. D. A., de forma deliberada e consciente, ameaçou de mal injusto e grave e ofendeu a integridade física (art. 147 e art. 129, §13º, CP) de E. S. D. J., sua ex-companheira, prevalecendo-se o agente das relações domésticas e familiares. Aduziu que, a vítima estava no trabalho quando recebeu mensagens do denunciado. Na mensagem, ele disse que arrombaria a fechadura para ter acesso à residência e que arranjaria confusão no trabalho da vítima.
Temendo o comportamento do acusado, a vítima enviou a chave da casa para que ele pudesse tirar suas coisas de dentro da residência. Ainda assim, já por volta das 23h do mesmo dia, quando a vítima já estava em sua residência, o acusado retornou. Na ocasião, passou a questioná-la sobre com quem ela estava se relacionando, exigiu acesso ao computador e o celular dela, tudo na intenção de acessar o Whatsapp da vítima.
Com a negativa da ofendida, o denunciado a ameaçou dizendo: “se não entregar o celular vou no carro e vai ser pior pra você”, se referindo a pegar algum objeto no veículo. Mesmo sob ameaça, a vítima se recusou a entregar os aparelhos. Em seguida, ele passou a agredi-la fisicamente com empurrões e uma mordida. Das agressões resultaram lesões corporais, as quais foram descritas no laudo pericial criminal de nº UN-7C2E-0724 e UN-91A9-0724 (ID. 134632620 pág. 05-09).
A Denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2024, conforme Decisão proferida no ID. 135439689. Devidamente citado, o réu apresentou defesa em ID 150349261. Análise de absolvição sumária em ID 152857208, tendo sido dado prosseguimento ao feito. Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidas as declarações das vítimas e o depoimento de testemunhas, sendo o réu interrogado em seguida (ID. 160533361).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia (Id. 160702155). A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para vias de fato ou lesão corporal culposa. Quanto ao crime de ameaça, alega atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e inexistência de temor real por parte da vítima, requerendo igualmente a absolvição ou aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento de agravantes por bis in idem e a não fixação de indenização por ausência de comprovação de danos (Id. 162608144). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. 2.1.
Do crime do art. 129, §13, CP. Na hipótese concreta, o órgão ministerial imputou ao acusado o crime disposto no art. 129, §13, CP, de seguinte redação vigente à época dos fatos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Art. 121. [...] § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O inciso I do §2º-A reclama que a motivação do crime de lesão tenha sido “as razões da condição do sexo feminino” e daí resulte a violência doméstica ou familiar. Na segunda hipótese, o mero menosprezo e discriminação pela simples condição do sexo feminino implica atração do regime jurídico mais grave. Dito isso, segundo a exposição de motivos da parte especial do Código Penal, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
Para a configuração do crime de lesão corporal, é preciso que se produza um dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer prejuízo a sua saúde, inclusive psíquico. Por isso, para a sua comprovação, exige-se, via de regra, a exibição de exame de corpo de delito (direto), boletim médico ou prova equivalente, as quais podem ser supridas por intermédio de depoimento testemunhal (indireto), inclusive por expressa previsão legal contida no Código de Processo Penal, a saber: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Também por isso, a substituição do exame de corpo de delito direto pelo indireto através de depoimentos testemunhais somente é possível caso as testemunhas sejam claras e precisas quanto ao local da lesão e a sua respectiva natureza, sob pena de restar o crime descaracterizado para a contravenção de vias de fato. Dadas essas premissas, observa-se que a materialidade do delito se encontra devidamente comprovada pelo atestado n.º UN-7C2E-0724 e UN-91A9-0724 (ID. 134632620 pág. 05-09), no qual consta a descrição das lesões sofridas pela vítima, consistente em: Mordedura em 1/3 distal em antebraço D; Equimose violácea antebraço E medindo 20x30mm; Equimose violáce em deltóide E medindo 30x30mm; Escoriações em ombro D medindo 50x50mm; e Equimose violácea em 1/3 médio da coxa E, cuja conclusão é de que são consideradas de natureza leve.
A autoria da conduta criminosa também restou comprovada, conforme se denota por intermédio das declarações da vítima em Juízo e do depoimento da testemunha ouvida, dos quais faço as principais transcrições: E. S. D. J.: que eram casados há seis anos; que o réu passou depois de um tempo a ter um comportamento de solteiro e passou a trai-la; que ele resolveu sair de casa, porém ficava frequentando a sua casa e fazendo ela de depósito; que pediu para ele retirar as coisas dele e ele ficou protelando; que resolveu trocar a fechadura; que um dia ele chegou e não conseguiu entrar e ficou irritado; que ele mandou fotos de martelo e etc dizendo que iria arrombar a casa; que resolveu liberar desde que ele deixasse a chave com a vizinha; que ele não devolveu as chaves; que mais tarde ele chegou muito agressivo querendo ver o whatsapp dela para ver com quem ela se relacionava; que jogou o celular para a vizinha; (...) que ele a arrastou e a mordeu; (...) que quem chamou a policia foram os vizinhos; (...) que ficou com muito medo do réu vir atrás dela; que ele ameaçou de arrombar a casa; que ele tinha fácil acesso a armas e sempre andava com um facão no carro; que ficou muito triste e abalada com o ocorrido, bem como com medo de perder seu emprego porque a policia chegou a ir lá; (...) E.
G. D. O.: que é mãe da vítima; que soube dos fatos no dia seguinte; que não presenciou; que a vitima contou e mostrou os hematomas, porém não sabe detalhes; que ela disse que os machucados eram em razão da briga no dia anterior; (...) J. B. D.: que não estava presente no dia dos fatos; que a vitima entrou em contato com ela assim que ocorreu; que ela enviou fotos no dia e também a encontrou no dia seguinte e viu os machucados; que ela disse que eles entraram em luta corporal; que ela estava muito abalada; (...) A.
R. D. M. S.: que estava dormindo quando ouviu os gritos da vitima chamando-a; que o réu também estava pulando o muro da sua casa; que o réu disse que ela não se metesse; que ele pulou para pegar o celular dela; que abriu o portão e disse que chamaria a policia; que perguntou se ele havia batido nela, ela disse que ele a empurrou; que ele surtou depois que a vitima trocou a fechadura da casa; que chamaram a policia; (...) que ela mostrou os machucados no braço; que nunca teve desavença com o réu; que o réu estava alterado; que não sabe dizer se por droga ou bebida; que não presenciou as agressões; que somente presenciou quando ele a puxou de dentro de sua casa.
R. M. D. A. (réu): que fez uma ligação para a vitima para levar o carro para ajeitar; que ela trocou a fechadura e não avisou; que depois de muita discussão pegou a chave; que de noite já tinha bebido e foi na casa dela pegar suas coisas; que quis pegar o notebook e o celular porque eram seus; que começaram a discutir; que ela veio para cima dele para tomar as coisas; que foi ai que começou a confusão; que ela puxou o aparelho e o empurrou; que a empurrou de volta; (...) que não lembra de tê-la mordido; que não sabe se foi a própria vitima que se mordeu; que o celular era seu mas a vitima quem usava; que realmente pulou para a casa da vizinha para pegar; que não a ameaçou.
Pelo que se depreende dos autos, cumpre observar que o acusado e a vítima são ex-companheiros, e, na data do acontecido, se desentenderam pelo fato de a vítima ter trocado a fechadura de sua casa sem avisá-lo. Com efeito, embora o acusado tenha negado as agressões, cumpre registrar que os fatos narrados pela vítima, e pela própria testemunha ouvida, apresentam estreita consonância com a conclusão do laudo de exame pericial e apontam para a consumação do crime de lesão corporal imputado.
Sendo assim, deve-se levar em conta que os depoimentos prestados em juízo são uniformes e corroboram com a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota. A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite, pois, ter a certeza necessária para a condenação quanto ao crime de lesão corporal, que se apresentou indiscutível. É dizer, portanto, que as lesões constatadas no laudo pericial, de fato, foram decorrentes de ação exercida pelo denunciado.
Nesse ponto, a defesa apresentou a argumentação de que o acusado assim agiu em virtude da circunstância de que a vítima partiu contra ele, de modo que, diante das agressões mútuas, o delito merece desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Sem maiores delongas, entendo que o pleito não deve prosperar. Em verdade, a contravenção penal de vias de fato consiste em infração de mera conduta, incidente quando não tipifica crime.
Trata-se da conduta de intimidar, não resultando em ofensa à integridade física. Regra geral, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios. Do contrário, nos autos restou comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, suficiente para ocasionar lesão de natureza leve, identificada em laudo de exame pericial. Assim, descabe a desclassificação pretendida. No tocante ao pleito defensivo de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa, também não merece acolhimento.
O conjunto probatório constante dos autos evidencia que o acusado agiu com dolo, ainda que eventual, ao assumir o risco de produzir o resultado lesivo, sendo inequívoca a voluntariedade de sua conduta. As circunstâncias do fato, notadamente a dinâmica da ação e a intensidade da agressão perpetrada, afastam a tese de mera imprudência, negligência ou imperícia, elementos caracterizadores da modalidade culposa.
Ademais, quanto à alegação da Defesa de que o acusado encontrava-se completamente embriagado, tal não é capaz de excluir o crime. Isso porque o Código Penal brasileiro, em seu art. 28, § 1º, só exclui a imputabilidade penal quando o agente, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, é, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não configura a hipótese dos autos.
Assim, inexistindo qualquer suporte fático que ampare a pretendida desclassificação, impõe-se o reconhecimento da prática de lesão corporal dolosa, nos termos da imputação inicial. A par disso, convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas.
3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar.
4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.
2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.
3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0582-04, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137) Nesse aspecto, a análise das provas, nas quais se verifica o comportamento agressivo do réu, conjugadas com as declarações da vítima, demonstram que não se tratava de uma singela ou inofensiva discussão entre parentes, pois quando “há violência, não há nada de relação de afetividade; é relação de poder, é briga por poder, é saber quem manda”, nas palavras da Ministra Carmen Lúcia (STF, ADC n. 19, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012).
Entender o contrário importaria banalizar a violência contra a mulher e desprezar todo o empenho e a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar plena efetividade à Lei n. 11.340/2006 e responsabilização dos agressores, sempre com absoluto respeito aos corolários do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por fim, vale reiterar, o STJ possui jurisprudência de que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023).
Acerca da questão da fragilidade do gênero feminino, inclusive, convém transcrever trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, o qual objetiva julgamentos com atenção às desigualdades e com a finalidade de neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida.
Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). [...] Finalmente, sendo o acusado ex-companheiro da vítima e tendo sido a ação baseada no gênero, a qual causou sofrimento físico, configurada também está a violência contra a mulher, impondo-se a aplicação da Lei nº. 11.343/2006, posto verificada a situação prevista em seu 7º, inciso I, a saber: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...]
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; [...] Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 2.2.
Do crime previsto no art. 147 do Código Penal. Na espécie, também denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 147, CP, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Ressalte-se, por oportuno, que o crime se configura na forma direta ou indireta, implícita ou explícita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar.
Acerca da configuração do delito, não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida. Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade.
Nesses casos, o bem juridicamente protegido não fora afetado, vez que a pessoa visada não sofreu abalo na sua paz de espírito e em seu sentimento de segurança e tranquilidade. No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMOR. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
2. Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático, em que o réu, embriagado, quebrou objetos da residência e cortou a fiação elétrica; bem como porque a ofendida registrou ocorrência, representou contra o réu e pleiteou medidas protetivas.
3. Recurso desprovido.(TJ-DF 20.***.***/0096-34 0000962-08.2015.8.07.0008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017 . Pág.: 75/86)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR - DOLO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Não há que se falar em condenação pelo crime de ameaça se não restar provado que a conduta do agente causou fundado temor à vítima.(TJ-MG - APR: 10105180234418001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Além disso, a mesma jurisprudência compreende que, para a caracterização do delito, deve haver prova de robusta de que o mal injusto e grave tenha sido efetivamente proferido, não podendo haver dúvida quanto ao conteúdo intimidatório.
Também por isso, compreende-se que palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça. Nesse sentido, faço transcrição: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. Palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.Apelo provido.(TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 00390012820188090137, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. Existindo dúvida quanto à idoneidade da ameaça proferida pelo agente, a absolvição é medida que se impõe. Recurso provido.(TJ-GO - APR: 04170414520108090063 GOIANIA, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 05/11/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1446 de 12/12/2013) APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Sabe-se que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância.
No caso, entretanto, os elementos constantes dos autos põem em dúvida a prática de conduta criminosa por parte do réu, visto que não comprovado o vínculo do apelante com o suposto terceiro, sequer identificado, que teria proferido a ameaça. Absolvição mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 700.***.***-56, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 16/03/2016).(TJ-RS - ACR: 700.***.***-56 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2016) Diferentemente, é a hipótese em que, mesmo que proferidas em momento de cólera ou ira, sejam as ameaças certas, contundentes e aptas a amedrontar a vítima, sem que se enfraqueça a sobriedade da ameaça.
Nesse sentido: “O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito”. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024). E mais: “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). Dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações da vítima e das testemunhas.
De fato, a vítima confirmou em Juízo que, durante todo o contexto agressivo e violento promovido pelo acusado, ainda recebeu ameaças de morte, que, naquela circunstância, lhe causou temor e crença de concretização. Afinal, tais promessas de mal foram a ela dirigidas enquanto estava sendo agredida, ou seja, durante toda a cena de violência, sendo certo concluir que esse conteúdo não só fora contundentemente apto a atemorizá-la, como também, de fato o foi, segundo ela própria relatou.
Se o temor permaneceu depois ou não, não há de interferir para a consumação do crime, que já se concretizou, configurando mero post factum. Nesse aspecto, a análise das provas, nas quais se verifica o comportamento agressivo do réu, conjugadas com as declarações da vítima, demonstram que não se tratava de uma singela ou inofensiva discussão entre marido e mulher, pois quando “há violência, não há nada de relação de afetividade; é relação de poder, é briga por poder, é saber quem manda”, nas palavras da Ministra Carmen Lúcia (STF, ADC n. 19, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012).
Entender o contrário importaria banalizar a violência contra a mulher e desprezar todo o empenho e a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar plena efetividade à Lei n. 11.340/2006 e responsabilização dos agressores, sempre com absoluto respeito aos corolários do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Vale reiterar, o STJ possui jurisprudência de que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023).
Por fim, o teor da Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a incidência do princípio da insignificância em crimes e contravenções penais praticadas em contexto de violência doméstica contra a mulher. Portanto, inaplicável a tese defensiva que requer a sua aplicação no caso em análise, sob o argumento de baixa gravidade do crime. Nesse passo, enfim, considerando que o acusado desencadeou duas condutas típicas em um mesmo contexto único, com elementos volitivos próprios, produzindo resultados também próprios, a configuração do concurso material de crimes, nos moldes do art. 69, CP há de ser reconhecida.
3. Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR RAFAEL MARTINS DE ARAÚJO como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147 do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. 3.1 Dosimetria da Pena 3.1.1 Da dosimetria do crime do art. 129, §13, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes (Id. 134900204); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Valoro negativamente as circunstâncias judiciais, eis que o acusado promoveu as agressões em estado de embriaguez voluntária, como ele próprio disse, fato que é atribuído como reprovável, por impor à vítima sofrimento que supera o tipo.
Nesse sentido: “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base”. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021); Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. # Atenuantes e Agravantes: Não se verificam atenuantes ou agravantes de pena, motivo pelo qual mantenho o patamar anteriormente fixado. # Causas de aumento e diminuição de pena: Não incidem causas de aumento e diminuição de pena. # Pena definitiva: Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3.1.2 Da dosimetria do crime do art. 147, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta antecedentes; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem atenuantes ou agravantes de pena. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) mês de detenção. 3.1.3 Do concurso material de crimes Dada a prática de condutas diversas para a configuração dos resultados, aplico o concurso material de crimes (art. 69 do CP), ficando o réu condenado à pena de: a. 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b. 01 (um) mês de detenção.
4. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Quando da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador observar o disposto no art. 33 do Código Penal, levando-se em conta a quantidade de pena imposta, a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.
Na hipótese, sendo as penas de detenção e reclusão impostas, quando somadas, inferiores a quatro anos, e não sendo o acusado reincidente, autorizada está a imposição do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
Nesse contexto, observo que o acusado não permaneceu custodiado preventivamente. Assim, deixo de aplicar a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.Substituição da Pena e Sursis Penal Não há possibilidade, neste caso, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a restrição contida no art. 44, I do Código Penal, a qual impõe a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao crime cometido com violência e ameaça à pessoa.
Saliente-se, ainda, que se trata de crimes praticados sob a égide da Lei 11.340/2006, sendo que, segundo o seu art. 17, é vedada, ainda, a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Além disso, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Por tais razões, deixo de substituir a pena privativa de liberdade. Quanto à suspensão condicional da pena, estabelece o art. 77 do Código Penal: Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefícios;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Assim, entendo que, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena. Dessa forma, concedo a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade (apenas no primeiro ano); b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês.
6. Reparação dos danos Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, em consonância com a jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.
2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência.
4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE. NORMA DE DIREITO MATERIAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..). "A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, (...).
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.
3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.(...)" (STJ - REsp 1206635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/10/2012).
5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a reparação mínima fixada na sentença.(TJ-BA - APL: 00001393820068050159 BA 0000139-38.2006.8.05.0159, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 05/02/2014)
7. Do direito de recorrer em liberdade Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, conforme vasta jurisprudência, se o juiz, na sentença condenatória, fixar o regime semiaberto ou aberto como regime inicial para cumprimento da pena, não poderá determinar que o condenado permaneça preso enquanto aguarda o julgamento do recurso. Isso porque ao ficar preso cautelarmente, o acusado ficará submetido a um tratamento mais rigoroso do que o estipulado na sentença.
Desta forma, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ao réu, salvo se por outro motivo não deva ser preso, ante ao regime de pena aplicado, bem assim por ter permanecido durante a instrução.
8. Do pagamento das custas. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016) Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal.
9. Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Transitada em julgado, expeça-se guia de execução penal e remeta-se ao Juízo competente; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público. Caso o réu não seja localizado, intime-se mediante edital pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0805445-33.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo Passivo: R.
M. D. A.
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de RAFAEL MARTINS DE ARAÚJO, na qual a defesa requer o reaprazamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/08/2025, às 9h, sob o argumento de que há conflito de datas com audiência trabalhista relativa ao processo nº 0000645-87.2025.5.21.0018. Compulsando-se os autos, verifica-se que o causídico foi intimado da audiência instrutória destes autos em 29/05/2025, ao passo que o processo trabalhista mencionado somente foi autuado em 17/06/2025, ou seja, em data posterior à intimação para a audiência criminal.
Nessa perspectiva, deve prevalecer a data da primeira audiência designada, cabendo ao patrono, caso entenda necessário, postular o reaprazamento da audiência trabalhista. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA – AUDIÊNCIAS CONFLITANTES – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Construpiso Indústria e Comércio Ltda. - ME contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação de audiência marcada para o dia 22 de outubro de 2024, às 15h15, no processo em trâmite na Comarca de Sonora, em razão de conflito com outra audiência agendada para o mesmo dia e horário próximo (15h30), na Comarca de Coxim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de redesignação da audiência na Comarca de Sonora diante do conflito com audiência posteriormente marcada na Comarca de Coxim, sendo o mesmo advogado responsável pela condução de ambas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência admite a redesignação de audiências em casos de conflito justificado, especialmente quando a intimação para uma delas ocorre posteriormente. Contudo, no caso, a audiência na Comarca de Sonora foi designada antes da audiência de Coxim, afastando o alegado cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso desprovido. Tese: (1) O pedido de redesignação de audiência, fundado em conflito de horários, deve ter por base intimação posterior, prevalecendo a audiência designada em primeiro lugar; (2) Não há cerceamento de defesa quando o advogado tem ciência prévia da primeira audiência e o conflito decorre de designação posterior. (TJMS – AI nº 1417210-35.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2024, DJe 14/10/2024)
Diante do exposto, indefiro o pedido de reaprazamento da audiência formulado em ID 159092319. Aguarde-se a realização da audiência. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0805445-33.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: R.
M. D. A.
DECISÃO
Resposta à acusação apresentada em favor do réu, sem rol de testemunhas (ID Num. 150349261). Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). Relatados.
Decido. Não consta na resposta arguições de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal. Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente. Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas. Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente. Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado. Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento[2], à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. [2] Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).