Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805459-80.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o Exequente apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença no ID 198215339, INTIMO o Executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 1.510,50 (um mil, quinhentos e dez reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 523 do CPC, ou requeira o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 8 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805459-80.2025.8.20.5129 Promovente: ELNATA SARMENTO RODRIGUES Promovido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, faz-se uma síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELNATA SARMENTO RODRIGUES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 169816611). O autor alega que, em 30/10/2025, adquiriu uma geladeira Consul CRM44MB Duplex no site da primeira ré pelo valor de R$ 2.727,00 (Pedido nº 486887688), realizando o pagamento via PIX através da plataforma da segunda ré (ID 169816611).
Informa que, no dia seguinte, a primeira ré cancelou unilateralmente o pedido sob a justificativa de ausência de pagamento, embora o numerário tenha sido efetivamente debitado de sua conta (ID 169816611). Assevera que tentou resolver a questão administrativamente com ambas as empresas, sem obter a entrega do produto ou o estorno do valor pago, razão pela qual requereu a condenação solidária das promovidas na entrega do bem ou restituição da quantia e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 169816611).
A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação (ID 175401453), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou responsabilidade exclusiva da instituição financeira pelo estorno, ausência de ato ilícito e inocorrência de dano moral. A ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ofereceu contestação (ID 175600420), alegando que atuou unicamente na viabilização do pagamento via PIX, repassando os valores à vendedora, sem ingerência sobre o cancelamento do pedido ou entrega do produto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805459-80.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0805459-80.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 30/01/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de novembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em réplica (ID 177946990), o autor informou que a promovida GRUPO CASAS BAHIA S.A. realizou a restituição do valor de R$ 2.727,00 em 24/11/2025, após o ajuizamento da demanda, ratificando a subsistência do pleito de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A promovida GRUPO CASAS BAHIA S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pela devolução dos valores seria exclusiva da instituição financeira (ID 175401453).
A premissa não prospera. A relação jurídica formada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e as rés como fornecedoras de produtos e serviços de pagamento na cadeia de consumo (art. 3º do CDC). O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes que intervêm na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
A vendedora figura como fornecedora direta do bem, enquanto a instituição de pagamento viabiliza e intermedia a transação financeira, auferindo proveito econômico. Ambas integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços. Sobre a responsabilidade solidária das intermediadoras de pagamento em transações comerciais eletrônicas, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte firmou entendimento no seguinte sentido:
EMENTA: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CURSO ONLINE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação consumerista, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da ausência de reembolso após o exercício do direito de arrependimento na aquisição de curso online, reconhecendo também a legitimidade da empresa intermediadora de pagamentos para compor o polo passivo da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva da empresa intermediadora de pagamentos, à luz da responsabilidade solidária na cadeia de consumo; e (ii) analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a adequação da condenação por danos morais fixada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A empresa recorrente atua como intermediadora de pagamentos, sendo parte da cadeia de consumo e, portanto, responsável solidária pelos vícios e defeitos do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
4. Restou incontroverso nos autos que o autor exerceu tempestivamente o direito de arrependimento (CDC, art. 49), sem que houvesse a devolução do valor pago, o que caracteriza falha na prestação dos serviços.
5. A negativa de reembolso, apesar do exercício regular de direito básico do consumidor, obrigando-o a recorrer ao Poder Judiciário, configura ofensa à dignidade do consumidor e dano moral, diante da contrariedade, sentimento de impotência e desperdício do tempo útil.
6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 , mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando o princípio da razoabilidade e a função pedagógica/punitiva da condenação, além de estar em conformidade com os precedentes da Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento :
1. A empresa intermediadora de pagamentos integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para responder solidariamente por falha na prestação do serviço.
2. A ausência de reembolso após o exercício tempestivo do direito de arrependimento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais, considerando a contrariedade, sentimento de impotência e desperdício do tempo útil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08015025820258205004, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/02/2026, PUBLICADO em 14/02/2026) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. impugna o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial (ID 175401453).
No âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição é isento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. A apreciação de eventual pedido de gratuidade judiciária reserva-se à fase recursal, no exame de admissibilidade perante a Turma Recursal. Rejeita-se a impugnação nesta fase processual.
Do Mérito A controvérsia cinge-se a analisar o direito do autor à restituição do valor do produto e à reparação por danos morais em razão do cancelamento unilateral da compra e da mora no estorno da quantia. Da Perda Superveniente do Objeto Quanto à Restituição do Valor / Obrigação de Fazer O autor requereu na petição inicial o cumprimento forçado da oferta para entrega da geladeira ou, subsidiariamente, a restituição da quantia de R$ 2.727,00 (ID 169816611).
Em réplica, o promovente noticiou que a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. efetuou o estorno integral do valor pago no montante de R$ 2.727,00 em 24/11/2025, mediante transferência via PIX (ID 177946990), restando quitada a obrigação pecuniária material. Tendo em vista que a devolução do montante ocorreu após o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer / restituição da quantia paga, subsistindo a análise tocante aos danos morais.
Da Configuração do Dano Moral O autor adquiriu online uma geladeira Consul CRM44MB Duplex em 30/10/2025, mediante pagamento aprovado via PIX no valor de R$ 2.727,00 (ID 175600424). No dia posterior (31/10/2025), a compra foi cancelada sob a justificativa de suposta falta de pagamento, fato inverídico demonstrado pelos comprovantes bancários acostados (ID 175600424). Nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A conduta do GRUPO CASAS BAHIA S.A. de cancelar unilateralmente a compra de um eletrodoméstico essencial, mantendo retida a quantia de R$ 2.727,00 por quase um mês e forçando o consumidor a propor demanda judicial para obter o estorno, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. A geladeira constitui bem de uso doméstico indispensável à dignidade e à subsistência da família. A privação do produto combinada com a retenção do dinheiro impediu o consumidor de adquirir outro bem equivalente no comércio, gerando transtornos desproporcionais e evidente perda de tempo útil.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte tem se posicionado no sentido de reconhecer o abalo moral em hipóteses de desídia do fornecedor quanto a bem essencial:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0808303-77.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: RENNE VILMONT DE ANDRADE LIRA PARTE RECORRIDA: VIA VAREJO S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM PRODUTO. GELADEIRA. DESÍDIA DA PARTE RÉ NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. TROCA DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. BEM ESSENCIAL. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. In casu, é certo o dever da parte ré em promover a compensação financeira pelos danos extrapatrimoniais causados à parte autora.
Isso porque a falta de diligência da ré, que não providenciou a troca do bem imediatamente, tampouco a devolução do seu valor, configura dano moral a ser compensado. Assim, a frustração decorrente da impossibilidade de uso da geladeira, bem de natureza essencial, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor. Destarte, considerando o descumprimento do dever legal pela parte ré; considerando que se tratava de uma geladeira, portanto um bem de uso doméstico essencial; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação e porte econômico da parte ré, entende-se adequado fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, c onhecer do recurso e dar-lhe provimento, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, confirmando-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/ 1995. Vencida a Juiza Valentina Maria, que fixava o valor dos danos morais em 6.000,00. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08083037720228205106, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 18/10/2024) Por outro lado, em relação à promovida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., verifica-se que sua atuação se limitou ao processamento da transação financeira via PIX, repassando regularmente os valores à vendedora.
Não tendo a intermediadora concorrido para o cancelamento indevido da compra nem retido a quantia cuja devolução atrasou, a responsabilidade pelo abalo moral recai exclusivamente sobre a comerciante GRUPO CASAS BAHIA S.A., impondo-se a improcedência do pedido indenizatório em relação à instituição de pagamento. A quantificação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante das especificidades do caso, em que o estorno foi realizado no curso do processo (cerca de vinte e quatro dias após o cancelamento) e considerando a essencialidade do bem, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a ser suportado solidariamente pelas promovidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, em relação ao pedido de obrigação de fazer de entrega do produto e restituição do valor pago (R$ 2.727,00), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR as promovidas GRUPO CASAS BAHIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora ELNATA SARMENTO RODRIGUESvalor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face do réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)